Chá
Refere-se à planta do chá (Camellia Sinensis), da qual se produz a bebida do mesmo nome, através da infusão das suas folhas. A planta é originária da área entre a província de Yunnan, na China, e o estado de Assam, no norte da Índia. O seu primeiro registo reconhecido data do séc. III a.C., na China. Os portugueses terão entrado em contacto com a bebida em meados do século XVI, na China e no Japão. Ainda que frequentemente seja atribuída aos holandeses a primeira remessa de chá para a Europa, registada em 1610, estima-se que os portugueses tenham começado a importar chá para Lisboa por volta de 1580, tendo depois desempenhado um papel na divulgação da bebida pela Europa, especialmente em Inglaterra. Quanto à sua produção no império português, sabe-se que foi apenas durante a estadia da corte no Brasil que chegaram ao Real Horto do Rio de Janeiro os primeiros chazeiros, enviados de Macau, nos anos 1810. Mais tarde, houve várias tentativas de produção em Portugal continental e na Madeira, contudo, sem sucesso. Nos princípios do século XX, iniciou-se o cultivo e a produção de chá numa larga escala em Moçambique. Nos Açores, recorreu-se à contratação de dois chineses de Macau especializados na produção de chá, os quais chegaram a S. Miguel em 1878. A cultura e a indústria do chá nos Açores teve uma rápida expansão, atingindo o seu apogeu no início do século XX. Contudo, a falta de protecionismo e a elevada taxação fizeram com que, ao longo da década de 1950, vários produtores de chá fechassem as suas fábricas, ainda que a produção se mantenha ativa até ao presente. [A: Rui Manuel Esteves da Silva, 2015]
Bibliografia: Cunha 2002; Ferrão 1992; Ukers 2007.
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v051
Sisal
Agave sisalana Perrine, sinónimo de Agave rigida Miller, Agave rigida Baker, Agave sisalana var. rigida. Espécie do género Agave, família das Agavaceae, ordem Agavales. Planta xerófita com origem conhecida na Península do Iucatão, no México, dela se extrai a fibra com o mesmo nome. Desde 1887 há registo da sua disseminação pelos impérios europeus em África e na Ásia, bem como pelo continente americano, na medida em que cresceu o valor internacional das fibras duras, através da rede que então se constituía entre jardins botânicos, interesses económicos e ciências agronómicas. Como a juta, abacá e henequen, os usos do sisal incluíam a cordoaria (em especial náutica e agrícola), a sacaria e a tapeçaria. Depois da Segunda Guerra Mundial, no decorrer de um processo de difusão e optimização da produção nas plantações africanas de sisal, não raro sob medidas de protecção económica e com mobilização de trabalho forçado, assinalou-se uma grave crise de sobreprodução na década de 1960, quando também o mercado mundial sofria os primeiros efeitos da concorrência das fibras sintéticas. Os plantadores procuraram diversificar o produto e os seus usos, de forma a acautelar investimentos feitos em infraestruturas e na instalação das plantações, onde além dos campos funcionavam viveiros e fábricas para extracção e transformação primária da fibra. Deu-se então início ao processo de concertação intergovernamental no qual participaram representantes do sector das fibras duras, por intermédio da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação. No contexto do império português, o sisal foi importante na economia de Moçambique e Angola. [A: Inês Neto Galvão, 2015]
Bibliografia: Brockway 1979; Clarence-Smith 1985; Galvão 2013; Sabea 2008; Westcott 1984.
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v050
Reimão, Cristóvão Soares
Nascido em Portugal em 1659, formou-se em direito canônico pela universidade de Coimbra em 1685 e atuou como juiz de fora na cidade de Silves e juiz de órfãos na vila de Avis. Na América portuguesa foi, em 1695, nomeado desembargador do Tribunal da Relação da Bahia, assim como ouvidor geral da capitania da Paraíba e suas anexas. Como ouvidor geral esteve envolvido em diversos conflitos com agentes da governança local e sesmeiros nas capitanias do norte. Em 1703, o rei D. Pedro II nomeou-o juiz das sesmarias, com a incumbência de realizar o processo de medição e demarcação das sesmarias na capitania do Ceará, uma missão que, no entanto, não chegou a ser concluída, devido à forte oposição desencadeada pelos sesmeiros e pelas governanças locais. Em 1719, devido a um atrito com o então ouvidor geral da Paraíba, seria preso e remetido para o reino. [A: Rafael Ricarte da Silva, 2015]
Bibliografia: Bezerra 2009; Dias 2011.
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v049
Arrendamento
Contrato de exploração com duração inferior a dez anos (Ordenações Filipinas, lv. 4, tít. 45, §2), por via do qual o senhorio cedia o usufruto de um imóvel ao arrendatário, auferindo, em troca, uma prestação anual fixa (renda). Embora, por vezes, se tenda a comparar o arrendamento com a enfiteuse, a sua natureza era, ou evoluiu historicamente, de forma muito diferente. Contrariamente àquela, o arrendamento não gerava o desmembramento dos direitos de propriedade nem a transferência de uma parte do domínio para o rendeiro, conferindo apenas direitos de uso. Do ponto de vista do senhorio, a curta duração do arrendamento era particularmente favorável, já que lhe permitia mudar a tipologia do contrato ou actualizar o montante da renda no curto prazo. As Ordenações (lv. 4, tít. 45, §3) previam ainda uma forma peculiar de arrendamento – a parceria – que se distinguia especialmente por a renda corresponder a uma parte alíquota da produção (partilha do risco), e por o contrato cessar no caso de uma das partes falecer. De entre a legislação avulsa com aplicação ao reino, merece particular destaque a do período pombalino, nomeadamente o decreto de 21.Mar.1764, a resolução régia de 6.Nov.1770 e o alvará de 20.Jun.1774. Este último, relativo ao Alentejo, impedia os senhorios de despejar ou aumentar a renda aos lavradores rendeiros, contanto que estes a tivessem satisfeito e não tivessem danificado a propriedade. Esta medida, que vigorou até 1867, limitou consideravelmente os direitos de propriedade dos senhorios.
No que diz respeito ao império, o arrendamento é uma matéria que se encontra ainda pouco estudada. Nos arquipélagos atlânticos, ele adquiriu uma evolução e configuração jurídica idêntica à do reino. Contudo, no caso da Madeira, sobretudo a partir do século XVII, destaca-se o desenvolvimento da “colonia”, uma forma de exploração da terra análoga à parceria, mediante a qual senhorio e colono repartiam a produção, cabendo ao primeiro o direito de despejar o segundo e o dever de lhe ressarcir as benfeitorias (propriedade do colono). No Brasil, sabe-se que, pelo menos nos canaviais, a parceria era muito usada como modalidade de acesso à exploração de terras. Carecidos de capital para estabelecer engenho próprio, os lavradores mais pobres recorriam ao regime de parceria, obrigando-se não só ao pagamento de uma renda pelo uso da terra, como, em alguns casos, a moer a cana no engenho do senhor (“cana obrigada”), pagando-lhe geralmente o terço. No lado oriental do império, o estudo do arrendamento de prédios rústicos está totalmente por fazer, embora seja de crer que este instituto jurídico português fosse pouco utilizado, uma vez que foram preservados os sistemas pré-existentes que, em alguns casos, contemplavam fórmulas contratuais idênticas ao arrendamento e à parceria (por exemplo as terras ande e otu no Ceilão). Por outro lado, a população portuguesa ou luso-descendente raramente se envolvia na exploração directa da terra e, também por isso, a coroa não sentiu necessidade de regular juridicamente os arrendamentos. Porém, é de admitir que, quer no Índico quer mesmo no Brasil, investigações futuras venham a revelar uma utilização muito mais extensiva do arrendamento do que até aqui se tem acreditado. [A: Lisbeth Rodrigues, 2015]
Bibliografia: Ferlini 2010; Martins 2002; Santos 2003; Santos & Serrão 2013; Schwartz 1988; Sousa 1825-27.
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v048
Baneanes
Nome de uma casta ou grupo ocupacional de indianos, com uma identidade muito própria, que se dedicava principalmente ao comércio, crédito e ofícios artesanais, tendo desempenhado um papel de relevo na organização económica e social do império português do Índico. Baneane deriva dos vocábulos de origem sânscrita vanij (que significa mercador) e vanig-jana (homem de negócio), ou, em língua guzerate, de vaniyo (negociante) e vaniyan (negociantes). Nos primeiros relatos portugueses, os baneanes, sobretudo na Índia, eram considerados na sua acepção mais restrita, porquanto as suas práticas económicas, sociais e religiosas se identificavam com a doutrina da não-violência (ahimsa) que, ainda que comum ao hinduísmo e ao jainismo, só pelos jainas foi seguida até às últimas consequências. Duarte Barbosa escrevia em 1516: “Há também neste reino de Cambaia outras sortes de gentios a que chamam baneanes e guzerates. São mui grandes mercadores e tratantes (…), homens que não comem carne nem pescado nem cousa alguma que morra, nem matam nenhuma cousa viva nem querem ver matar, que lho defende sua idolatria”. Compreende-se, assim, a razão pela qual a actividade agrícola estava vedada aos jainas: o cultivo da terra podia ferir e matar pequenos animais cuja alma devia ser respeitada. Também o dicionário Hobson-Jobson, de 1886, registava a palavra baneane na sua acepção restrita, compreendendo apenas os hindus do Guzerate e do Bengala. Diferentemente, o sacerdote e lexicógrafo goês Sebastião Dalgado esclareceu que, rigorosamente, baneane designava os jainas que exerciam a mercancia, mas aplicava-se, por ampliação, a qualquer comerciante hindu, assumindo-se assim como um termo funcional cuja utilização visava um entendimento geral amplo.
Desde tempos recuados os baneanes fixaram-se em diversos portos do Índico, mormente na península arábica e na costa oriental africana. Em Moçambique só foram autorizados a fixar-se em 1686, onde actuaram ao abrigo da chamada Companhia dos Baneanes, fazendo dos negócios, câmbio e crédito as suas principais actividades. Circunscrita à pequena ilha de Moçambique, a comunidade compunha-se só de homens, sem as mulheres, pelo que a quase totalidade dos seus rendimentos era remetida para as famílias, estabelecidas no Guzerate. Mais tarde, o desenvolvimento da sua actividade comercial e financeira implicou necessariamente a fixação na terra firme e no interior do continente, onde já se fazia sentir a presença dos portugueses. Em meados do século XVIII obtiveram algumas propriedades, por compra ou por execução de dívidas de portugueses que caíram na dependência do crédito concedido pela comunidade baneane. Terrenos, palmares e outros bens de raiz, que antes pertenciam a senhores de prazos e traficantes de escravos, acabariam assim em mãos de baneanes. Frequentemente, estas propriedades mais não eram que entrepostos no interior sertanejo, simples casas de negócio e moradia que tinham junto um pequeno jardim e horta. O aproveitamento agrícola era residual. Ainda assim, dependendo do tipo de palmar, utilizavam a madeira para construção, a polpa dos frutos para alimento e as sementes para produção de óleo; em outros terrenos criavam gado vacum, apenas para extracção de leite; nos quintais e hortas, escravos domésticos cultivavam legumes e hortaliças para consumo domiciliário, porquanto os baneanes eram vegetarianos. A ligação dos baneanes com a terra, em termos de agricultura ou de propriedade, era assim limitada e indirecta. No entanto, o estabelecimento dessas casas comerciais no sertão acompanhou e facilitou a abertura de novas rotas e fluxos populacionais no interior, contribuindo desse modo para o alargamento e definição do território moçambicano subordinado à autoridade colonial dos portugueses. [A: Luís Frederico Antunes, 2015]
Bibliografia: Antunes 2001; Barbosa 1996 [1516]; Dalgado 1988; Yule & Burnell 1903.
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v047
Gado do vento
Gado encontrado nos campos sem marcação, desacompanhado e sem dono conhecido. Deveria ser recolhido pelo seu rendeiro ou encarregado ao lugar designado para tal em cada cidade ou vila. Caso sua propriedade não fosse reclamada dentro do prazo determinado pelo costume local, revertia para a Fazenda Real. Na América portuguesa, os direitos de administração deste gado eram arrematados a particulares, por contratos anuais, nas provedorias das capitanias. [A: José Eudes Gomes, 2015]
Bibliografia: Faria 1966; Ordenações Filipinas 1985 [1603]: liv. III, tt. 94; Viterbo 1983-1984 [1798].
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v046
Terras de índios
No Brasil, a expressão “terras de índios” é mais consagrada nas leis e documentos produzidos durante o Império (1822-1889) e a República, referindo-se às terras que se julga pertencerem aos índios por título legítimo (sesmaria, doação, demarcação, compra, etc.). Na documentação legal e administrativa do reino e do Brasil colônia, as palavras “aldeia” e “fazenda” eram as mais acionadas para se referir às terras que pertenciam aos índios, indicando tanto aquelas possuídas por linhagens e povos independentes, fossem eles aliados ou inimigos dos portugueses, quanto as terras concedidas aos índios já avassalados e aldeados. Com as reformas pombalinas da década de 1750, quando muitas aldeias de índios cristãos e vassalos foram elevadas à condição de vilas, freguesias e lugares, e se permitiu o aforamento das terras dos índios aos portugueses pardos e brancos, a expressão terras de índios torna-se mais frequente na documentação, em meio às disputas por terra, domínio e posse entre índios e não índios.
Subjacente ao conceito terras de índios encontra-se a concepção de que os índios são personalidades jurídicas dotadas de direito (natural e positivo) de domínio e posse territorial. Este princípio está claramente presente em um conjunto heterogêneo de documentos portugueses e coloniais, que a historiografia convencionou chamar de “legislação indigenista colonial”, os quais tratam dos direitos e das obrigações dos índios. No alvará e regimento de 26 de julho de 1596, por exemplo, afirma-se que o “gentio” será “senhor de sua fazenda” da mesma maneira que o era na “serra”, indicando que o direito natural de posse e domínio que eles desfrutavam em suas terras e aldeias originais, seria respeitado e transformado em direito positivo no processo de descimento, aldeamento e avassalamento. Para isso, receberiam terras para formar novas aldeias no mundo colonial. A mesma argumentação reaparece mais clara e incisiva na importante lei de 1 de abril de 1680, onde se acrescenta ainda a proibição de mudar as aldeias de lugar e de cobrar foros ou tributos dos índios, mesmo quando suas aldeias estivessem localizadas em sesmarias concedidas a particulares, por se reconhecer que os índios eram os primários e naturais senhores das terras que habitavam e, com base nisso, deveriam ter seus direitos de liberdade e propriedade garantidos também no mundo colonial. Esta lei filia-se, assim, às correntes de pensamento jurídico e teológico que defendiam os direitos naturais dos índios, especialmente os direitos à liberdade e à propriedade de seus bens, ambos consagrados na bula Sublimis Deus (1537) e bem argumentados nas obras de Domingo de Soto (Relectio de dominio, 1535) e Francisco de Vitória (Relectio de Indis, 1538). Posteriormente, o alvará de 23 de novembro de 1700, que mandou dar a cada missão com 100 casais uma légua de terra em quadra, criou uma regra mais geral para a regularização das terras dos índios aldeados, reforçando o princípio de que os índios deveriam ser “senhores” de suas terras no mundo colonial, como antes eram nos sertões e serras. As reformas pombalinas reasseguraram o mesmo princípio na lei de 6 de junho de 1755, conhecida como Lei das Liberdades, a qual dirimia qualquer dúvida acerca do direito de posse e domínio (propriedade) dos índios. Com a ampliação da conquista, colonização e desenvolvimento do projeto colonial, cada vez mais as terras de índios ficaram associadas àquelas porções e territórios demarcados, doados ou protegidos pelas leis e títulos coloniais, mesmo quando os índios perdiam parcial ou totalmente a posse efetiva de suas terras, em razão de intrusões, vendas questionáveis, doações ilícitas e aforamentos. [A: Vânia Maria Losada Moreira, 2015]
Bibliografia: Cunha 1987; Moreira 2014; Perrone-Moisés 2000; Rodríguez-Penelas 2008; Treviño 2009.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v045
Courela
Pedaço de terra comprido e estreito cuja etimologia deriva do árabe quayrella (um submúltiplo da quayra) e que representa, segundo alguns autores antigos, uma medida agrária de superfície com cem braças de comprimento por dez de largura (aproximadamente 220 por 22 metros na conversão para o sistema métrico). Se é certo que o termo remete para a forma e dimensão do prédio e não tanto para uma determinada vocação de cultivo, também é verdade que as parcelas agrícolas com essa designação nos territórios do continente português, do Brasil e das ilhas Atlânticas não obedecem rigidamente a medidas-padrão, apontando no sentido de uma evolução semântica do vocábulo que progressivamente se afasta da unidade de medida. No Brasil chamava-se por vezes coureleiro ao sesmeiro que procedia à repartição das courelas. Nos Açores, o termo está presente na micro-toponímia de diversas ilhas (Santa Maria, São Miguel, Terceira, Faial e Graciosa). [A: Isabel Soares de Albergaria, 2015]
Bibliografia: Almeida e Lacerda 1878 (1): 815; Leite 2012; Nozoe 2014; Serrão 2002.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v044
Cerrado
Cerrado, também grafado como serrado ou sarrado nos Açores e na Madeira, é uma parcela de terreno agrícola delimitado por muros baixos de pedra seca, ou outro tipo de divisórias com materiais lenhosos ou sebes vivas, de dimensão variável e destinado ao cultivo preferencial de cereais (cerrado de pão), embora muitas vezes convertido em pasto. Na Madeira é sinónimo de poio. [A: Isabel Soares de Albergaria, 2015]
Bibliografia: Abreu et al 2005; Serrão 2002; Silva 1950.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v043
Casa-forte
Domus fortis, fortalicium e repayrium foram designações dadas ao novo modelo de residência senhorial fortificada que se difundiu na Europa ocidental a partir da segunda metade do século XII. A sua principal característica era a presença de torre quadrangular, normalmente em pedra, com térreo maciço e reduzido número de aberturas, podendo apresentar matacões e merlões. Inspiradas nas torres de menagem dos castelos, símbolo do poder e prestígio da nobreza, foram utilizadas como forma de afirmação social por linhagens secundárias e membros da pequena nobreza. Em Portugal, a nova estrutura arquitetónica se fez presente em paços, solares e quintãs, sendo referida como torre (turrem), casa-torre ou casa-forte. Na América portuguesa, este último termo foi utilizado para denominar casas de morada fortificadas, com paredes grossas e poucas frestas, que foram comuns nos sertões, onde estiveram ligadas às guerras de conquista e ao povoamento colonial do território por particulares. [A: José Eudes Gomes, 2015]
Bibliografia: Barreto 1958; Barroca 1989, 1998.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v042