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Câmaras
Modelo uniforme de organização institucional e de representação das elites locais em Portugal e seus territórios ultramarinos, as câmaras foram instituições fundamentais na manutenção do império português, pois garantiam uma continuidade administrativa que governadores, bispos, oficiais e magistrados passageiros não podiam assegurar. Por sua importância na administração dos espaços municipais, tiveram igualmente um papel fundamental na construção e organização do território no império português. As vilas e cidades no reino e no ultramar eram encabeçados por uma câmara, composta por um juiz-presidente, que podia ser tanto juiz ordinário, se eleito localmente, quanto juiz de fora, magistrado nomeado pelo rei, além de dois ou três vereadores e um procurador. Compunham-se ainda de oficiais indicados pela vereação, como os almotacés, que regulavam o abastecimento de gêneros, os preços, os pesos e as medidas, e dos juízes de vintena, responsáveis pela cobrança de multas e prisão de criminosos, assim como de outros oficiais menores. Os escrivães eram remunerados, providos pela câmara ou pela coroa. Sua nomeação podia ser vitalícia e até hereditária. Algumas câmaras possuíam representação dos ofícios mecânicos. As das cidades mais importantes do ultramar enviavam procuradores que representassem seus interesses à corte de Lisboa. Apesar da uniformidade institucional, havia grande variação em sua composição, seja em função da diversidade sociocultural das conquistas portuguesas na América, África e Ásia, seja devido à legislação que modificou ou acrescentou o que era regido pelas Ordenações.
Ao ser fundada a vila ou a cidade, a coroa doava à res publica uma, duas ou mais léguas em quadra que constituiriam o seu termo, sob a jurisdição da municipalidade. Os termos das vilas e cidades ultramarinas conheceram grande variação. Veja-se o caso de Minas Gerais, onde a malha municipal foi submetida a sucessivas criações e desmembramentos, abrangendo caminhos, rios, arraiais, paróquias, fazendas, descampados e florestas. Governadores responsáveis pela distribuição de sesmarias eram proibidos de conceder terrenos urbanos, privilégio exclusivo da câmara. Esta aforava, mediante o pagamento de foros anuais, um ou mais lotes aos moradores, tanto para moradia, quanto para diferentes tipos de negócios, criação ou cultivo. O aforamento dos chãos era o principal rendimento das câmaras, que usufruíam também do arrendamento de contratos, da imposição de multas, da cobrança de propinas para a participação em festas régias e religiosas. Rossios ou baldios eram terrenos destinados ao uso e serventia comum do povo, pastagem do gado, corte de madeiras e lenhas e outras utilidades tidas como públicas. O termo, ou seja, a extensão dos chãos sob a jurisdição da câmara, era delimitado a partir de um centro geométrico situado idealmente, embora nem sempre concretamente, sob o pelourinho, no coração da vila. A tomada de posse desse patrimônio era pública e solene. Ritualística também, e comandada pelo ouvidor da comarca, era a medição das terras municipais, o que podia durar anos e até decênios. Porém, o que mais distinguia os camaristas era o serem escolhidos entre os homens bons das municipalidades e pertencerem a uma nobreza da terra, sobretudo quando as câmaras ultramarinas recebiam dos reis de Portugal os mesmos privilégios e isenções dos cidadãos das mais distintas cidades do reino, como Lisboa, Porto e Évora. Este foi o caso, entre outras, das câmaras de Goa, na Índia, de Salvador, na Bahia, do Rio de Janeiro, de São Luiz, no Maranhão e de São Paulo de Luanda, em Angola. [A: Maria Fernanda Bicalho, 2015]
Bibliografia: Bicalho 2001; Boxer 1965; Fonseca 2011; Lobo 1863; Monteiro 1998.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v025