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Soberania
Actualmente, entende-se como soberania a autoridade suprema e indivisível dentro de um território definido. A soberania é um atributo do estado ou, num sentido mais estrito, do chefe do estado, o soberano. De acordo com Bodin – o primeiro a teorizar explicitamente o conceito, em 1576 – o poder soberano era perpétuo, absoluto e superior a todo o direito positivo ou humano, porém não ao direito natural ou divino. Antes de Bodin, já Ulpiano e Maquiavel haviam defendido a autoridade suprema do governante, embora sem utilizarem a palavra “soberania”. Entretanto, nas definições iniciais do conceito, incluindo as de Bodin e de Hobbes, a soberania não se reportava ainda necessariamente a um território específico. O conceito ganhou força na Europa depois da Paz de Vestefália (1648), a qual proibia os estados de interferir em matérias de religião dentro de outros estados, e estabeleceu as bases do moderno sistema internacional, baseado na soberania entre e dentro dos estados. Nos escritos ibéricos anteriores ao século XIX, a palavra “soberania” só muito raramente aparece. Todavia, a palavra “soberano/a” já era usada há muito para descrever a autoridade independente dos monarcas ibéricos face ao Sagrado Imperador Romano. Num sentido diferente, a palavra era também usada para designar o poder supremo dentro de uma esfera de jurisdição particular. Nesse sentido, admitia-se uma pluralidade de soberanias dentro da estrutura jurídica e política do Portugal moderno. Note-se, em todo o caso, que soberania, enquanto conceito político, só entrou em Portugal depois de 1590, na sequência da tradução e adaptação espanhola de Bodin por Añastro. A obra original de Bodin em latim seria entretanto colocada no Índex da Inquisição portuguesa em 1597. Em 1720, Bluteau definia soberania como o poder, supremo e independente de qualquer outro poder humano, exercido pelo príncipe. No seu dicionário jurídico de 1827, Sousa alargou o conceito para enunciar o direito e o imperativo moral do soberano para governar acima de todos os outros poderes dentro do estado.
Se bem que absoluta na teoria, a soberania raramente o era na prática. Mesmo no auge do absolutismo europeu, no século XVII, o poder dos reis, especialmente em Portugal, era muitas vezes difuso e dependia de uma negociação constante com a nobreza e outras elites, sobretudo quando se tratava das prerrogativas jurisdicionais locais ou do apoio financeiro e militar à coroa. À imagem do reino, também nos domínios ultramarinos a soberania da coroa era algo difusa. Fora, quando não dentro, dos limites das grandes capitais coloniais, como Goa ou Salvador da Bahia, a coroa dependia da negociação com as comunidades de colonos ou com os grupos indígenas locais para manter a sua soberania última a partir de um centro remoto. Paradoxalmente, esta estrutura policêntrica e este poder difuso proporcionavam uma flexibilidade que era crucial para a estabilidade global do império. Ainda que o domínio sobre espaços não europeus tenha constituído uma preocupação central da expansão ibérica desde o século XV, como o atestam as Bulas Alexandrinas, os objectivos prioritários e mais imediatos da coroa eram o controlo sobre os seus vassalos ultramarinos, sobre os recursos extraídos da terra, e sobre as rotas comerciais, tanto marítimas como terrestres. O interesse da coroa nos territórios ultramarinos, propriamente ditos, assim como o traçado de fronteiras precisas de soberania territorial, só viriam a ganhar verdadeira importância ao longo dos séculos XVIII e XIX, à medida que os impérios europeus concorrentes se expandiam pelo interior de África, da Ásia e das Américas. [A: Alexander Ponsen, 2015]
Bibliografia: Albuquerque 1978; Benton 2012; Bluteau 1720; Bodin 1576; Cardim et al 2012; Hespanha 1994; Sousa 1827.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v005