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Terras de índios
No Brasil, a expressão “terras de índios” é mais consagrada nas leis e documentos produzidos durante o Império (1822-1889) e a República, referindo-se às terras que se julga pertencerem aos índios por título legítimo (sesmaria, doação, demarcação, compra, etc.). Na documentação legal e administrativa do reino e do Brasil colônia, as palavras “aldeia” e “fazenda” eram as mais acionadas para se referir às terras que pertenciam aos índios, indicando tanto aquelas possuídas por linhagens e povos independentes, fossem eles aliados ou inimigos dos portugueses, quanto as terras concedidas aos índios já avassalados e aldeados. Com as reformas pombalinas da década de 1750, quando muitas aldeias de índios cristãos e vassalos foram elevadas à condição de vilas, freguesias e lugares, e se permitiu o aforamento das terras dos índios aos portugueses pardos e brancos, a expressão terras de índios torna-se mais frequente na documentação, em meio às disputas por terra, domínio e posse entre índios e não índios.
Subjacente ao conceito terras de índios encontra-se a concepção de que os índios são personalidades jurídicas dotadas de direito (natural e positivo) de domínio e posse territorial. Este princípio está claramente presente em um conjunto heterogêneo de documentos portugueses e coloniais, que a historiografia convencionou chamar de “legislação indigenista colonial”, os quais tratam dos direitos e das obrigações dos índios. No alvará e regimento de 26 de julho de 1596, por exemplo, afirma-se que o “gentio” será “senhor de sua fazenda” da mesma maneira que o era na “serra”, indicando que o direito natural de posse e domínio que eles desfrutavam em suas terras e aldeias originais, seria respeitado e transformado em direito positivo no processo de descimento, aldeamento e avassalamento. Para isso, receberiam terras para formar novas aldeias no mundo colonial. A mesma argumentação reaparece mais clara e incisiva na importante lei de 1 de abril de 1680, onde se acrescenta ainda a proibição de mudar as aldeias de lugar e de cobrar foros ou tributos dos índios, mesmo quando suas aldeias estivessem localizadas em sesmarias concedidas a particulares, por se reconhecer que os índios eram os primários e naturais senhores das terras que habitavam e, com base nisso, deveriam ter seus direitos de liberdade e propriedade garantidos também no mundo colonial. Esta lei filia-se, assim, às correntes de pensamento jurídico e teológico que defendiam os direitos naturais dos índios, especialmente os direitos à liberdade e à propriedade de seus bens, ambos consagrados na bula Sublimis Deus (1537) e bem argumentados nas obras de Domingo de Soto (Relectio de dominio, 1535) e Francisco de Vitória (Relectio de Indis, 1538). Posteriormente, o alvará de 23 de novembro de 1700, que mandou dar a cada missão com 100 casais uma légua de terra em quadra, criou uma regra mais geral para a regularização das terras dos índios aldeados, reforçando o princípio de que os índios deveriam ser “senhores” de suas terras no mundo colonial, como antes eram nos sertões e serras. As reformas pombalinas reasseguraram o mesmo princípio na lei de 6 de junho de 1755, conhecida como Lei das Liberdades, a qual dirimia qualquer dúvida acerca do direito de posse e domínio (propriedade) dos índios. Com a ampliação da conquista, colonização e desenvolvimento do projeto colonial, cada vez mais as terras de índios ficaram associadas àquelas porções e territórios demarcados, doados ou protegidos pelas leis e títulos coloniais, mesmo quando os índios perdiam parcial ou totalmente a posse efetiva de suas terras, em razão de intrusões, vendas questionáveis, doações ilícitas e aforamentos. [A: Vânia Maria Losada Moreira, 2015]
Bibliografia: Cunha 1987; Moreira 2014; Perrone-Moisés 2000; Rodríguez-Penelas 2008; Treviño 2009.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v045