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Ouvidoria
Ofício do ouvidor ou o território da sua jurisdição, vulgarmente designado também por comarca. No reino, as ouvidorias exerciam-se sobre territórios de donatários da coroa, sendo, por isso, uma jurisdição senhorial. O direito aplicado, contudo, era o direito régio, por magistrados letrados. Caracterizavam-se pelo seu carácter territorialmente descontínuo, ao invés das comarcas dos corregedores ou das provedorias. No ultramar, a primeira existência de ouvidorias foi sob a forma de ouvidorias-gerais. Em meados do século XVI, foram criadas uma no Estado da Índia e outra no Brasil. Funcionaram como embriões dos futuros tribunais de relação, servindo para julgar em última instância os feitos das suas extensas jurisdições territoriais. No séc. XVII, estabelecidas as relações de Goa e da Bahia, as ouvidorias-gerais foram por elas absorvidas. No ultramar, as ouvidorias passaram a corresponder a jurisdições territoriais, normalmente coincidentes com capitanias. Eram muito próximas das comarcas de corregedores do reino, apenas usando da designação de ouvidoria por, na origem, se tratar de territórios de donatários. Aliás, os regimentos outorgados aos ouvidores ultramarinos remetiam geralmente para o regimento dos corregedores nas Ordenações. As suas funções, de inspecção administrativa e judicial, são em tudo semelhantes, bem como a sua capacidade de julgar em segunda instância os feitos dos juízes ordinários. A partir do início do séc. XVII, as ouvidorias ultramarinas começaram a adquirir um carácter régio, e a coroa foi nomeando, de forma regular, ouvidores para Tânger, Mazagão, Cabo Verde, São Tomé, Angola, Moçambique, Macau e para diversas ouvidorias no Brasil. No reino, as ouvidorias foram extintas em 1790, mas no ultramar, por se tratar de domínio régio, continuaram até às reformas liberais. [A: Nuno Camarinhas, 2014]
Bibliografia: Camarinhas 2009; Hespanha 1982; Mello, 2011.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v088