da Terra e do Território no Império Português

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Arrendamento

Contrato de exploração com duração inferior a dez anos (Ordenações Filipinas, lv. 4, tít. 45, §2), por via do qual o senhorio cedia o usufruto de um imóvel ao arrendatário, auferindo, em troca, uma prestação anual fixa (renda). Embora, por vezes, se tenda a comparar o arrendamento com a enfiteuse, a sua natureza era, ou evoluiu historicamente, de forma muito diferente. Contrariamente àquela, o arrendamento não gerava o desmembramento dos direitos de propriedade nem a transferência de uma parte do domínio para o rendeiro, conferindo apenas direitos de uso. Do ponto de vista do senhorio, a curta duração do arrendamento era particularmente favorável, já que lhe permitia mudar a tipologia do contrato ou actualizar o montante da renda no curto prazo. As Ordenações (lv. 4, tít. 45, §3) previam ainda uma forma peculiar de arrendamento – a parceria – que se distinguia especialmente por a renda corresponder a uma parte alíquota da produção (partilha do risco), e por o contrato cessar no caso de uma das partes falecer. De entre a legislação avulsa com aplicação ao reino, merece particular destaque a do período pombalino, nomeadamente o decreto de 21.Mar.1764, a resolução régia de 6.Nov.1770 e o alvará de 20.Jun.1774. Este último, relativo ao Alentejo, impedia os senhorios de despejar ou aumentar a renda aos lavradores rendeiros, contanto que estes a tivessem satisfeito e não tivessem danificado a propriedade. Esta medida, que vigorou até 1867, limitou consideravelmente os direitos de propriedade dos senhorios.

No que diz respeito ao império, o arrendamento é uma matéria que se encontra ainda pouco estudada. Nos arquipélagos atlânticos, ele adquiriu uma evolução e configuração jurídica idêntica à do reino. Contudo, no caso da Madeira, sobretudo a partir do século XVII, destaca-se o desenvolvimento da “colonia”, uma forma de exploração da terra análoga à parceria, mediante a qual senhorio e colono repartiam a produção, cabendo ao primeiro o direito de despejar o segundo e o dever de lhe ressarcir as benfeitorias (propriedade do colono). No Brasil, sabe-se que, pelo menos nos canaviais, a parceria era muito usada como modalidade de acesso à exploração de terras. Carecidos de capital para estabelecer engenho próprio, os lavradores mais pobres recorriam ao regime de parceria, obrigando-se não só ao pagamento de uma renda pelo uso da terra, como, em alguns casos, a moer a cana no engenho do senhor (“cana obrigada”), pagando-lhe geralmente o terço. No lado oriental do império, o estudo do arrendamento de prédios rústicos está totalmente por fazer, embora seja de crer que este instituto jurídico português fosse pouco utilizado, uma vez que foram preservados os sistemas pré-existentes que, em alguns casos, contemplavam fórmulas contratuais idênticas ao arrendamento e à parceria (por exemplo as terras ande e otu no Ceilão). Por outro lado, a população portuguesa ou luso-descendente raramente se envolvia na exploração directa da terra e, também por isso, a coroa não sentiu necessidade de regular juridicamente os arrendamentos. Porém, é de admitir que, quer no Índico quer mesmo no Brasil, investigações futuras venham a revelar uma utilização muito mais extensiva do arrendamento do que até aqui se tem acreditado. [A: Lisbeth Rodrigues, 2015]

Bibliografia: Ferlini 2010; Martins 2002; Santos 2003; Santos & Serrão 2013; Schwartz 1988; Sousa 1825-27.
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v048

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