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Aforamento
O aforamento, ou emprazamento, era um contrato enfitêutico que gerava o desmembramento da propriedade em dois domínios. O senhorio, titular do domínio directo, cedia a outrem (foreiro) o domínio útil de um bem fundiário, impondo-lhe o cumprimento de encargos diversos, nomeadamente o pagamento de um foro. Note-se que, na documentação da época, os vocábulos “aforamento” e “emprazamento” eram utilizados indistintamente, numa sinonímia que embaraça a sua diferenciação. Também o termo “prazo” servia para designar quer o contrato enfitêutico (vitalício ou perpétuo), quer o próprio bem de raiz sujeito à enfiteuse. Os aforamentos, de acordo com a lei, enquadravam-se em diversas tipologias. Variavam, por exemplo, segundo a qualidade do senhorio (secular ou eclesiástico), e segundo a duração do contrato, que podia ser perpétuo (enfatiota, fateusim) ou em vidas. Os prazos de vidas distinguiam-se, quanto à forma de transmissão do domínio útil, entre os de nomeação livre (a vida vigente tinha liberdade para nomear a sua sucessora) e os de nomeação restrita (as vidas eram determinadas aquando da celebração do contrato). Independentemente desta diversidade de situações, o aforamento conferia ao enfiteuta um vínculo estável com o imóvel e um leque alargado de direitos de propriedade, nomeadamente a faculdade de o alienar, ceder ou subenfiteuticar, desde que com o consentimento do senhorio. Na segunda metade do século XVIII e na primeira do XIX, o direito enfitêutico registou algumas alterações e foi objecto de grande interesse por parte dos jurisconsultos. Quanto ao império, nas ilhas atlânticas os aforamentos seguiam de perto o estilo jurídico e a prática social do reino; no Brasil, onde a enfiteuse continua largamente por estudar, crê-se que os aforamentos serviriam sobretudo para a distribuição das terras dos concelhos aos particulares; no Índico (especialmente na Província do Norte, Ceilão e Moçambique) destacam-se os aforamentos de aldeias a particulares, como forma de remuneração de serviços, assumindo-se a coroa como senhorio directo – processo que, nalguns casos, deu origem aos chamados prazos da coroa. [A: Lisbeth Rodrigues, 2015]
Bibliografia: Lobão 1814; Rodrigues 2013; Serrão 2000; Teixeira 2010.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v022