Os prazos foram transpostos para o império português do Oriente, mormente para a Província do Norte, Ceilão e Moçambique, acomodando-se às necessidades imperiais de remuneração de uma elite ao serviço da coroa, de administração do território e de adaptação às instituições das sociedades dominadas. Em geral, combinavam a enfiteuse com a concessão de bens da coroa. Eram cedidos a vassalos (incluindo nativos) como retribuição de serviços, devendo os beneficiados pagar um foro e prestar mais serviços. O usufruto era entendido, principalmente, como o direito de cobrar tributos aos habitantes nativos. De facto, os prazos conformavam-se como um instrumento de administração do território e dos seus habitantes, delegada nos foreiros. Dada a diversidade de sociedades agregadas ao império, essas concessões, além de normas europeias, incorporavam instituições nativas, apresentando cláusulas específicas nos distintos territórios. Desde o final de Quinhentos, a coroa tentou acautelar a preservação de um fundo de terras para retribuir serviços e, ao mesmo tempo, empenhou-se em aumentar réditos. Portanto, foram adoptadas medidas para reduzir os aforamentos perpétuos a prazos vitalícios (de uma a três vidas), limitando aqueles às doações a instituições de mão-morta e a chãos urbanos. Ainda assim, desde cedo, foi reconhecido o direito de renovação. Estas concessões supunham a inalienabilidade, a indivisibilidade e a confirmação régia com o registo na chancelaria (nas sucessões, renovações e vendas, onde as havia), enquanto a sucessão, inicialmente varonil, se alargou às mulheres, para, em certas circunstâncias, imporem a exclusividade feminina. Dada a longevidade da instituição, as suas características não foram estáveis. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Ordenações, 1985 [1603] L. IV; Rodrigues 2013; Silva 1972; Teixeira 2010.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v056
[…] assumindo-se a coroa como senhorio directo – processo que, nalguns casos, deu origem aos chamados prazos da coroa. [A: Lisbeth Rodrigues, […]