Início » Posts tagged 'Eugénia Rodrigues'
Tag Archives: Eugénia Rodrigues
Prazos da coroa
Os prazos foram transpostos para o império português do Oriente, mormente para a Província do Norte, Ceilão e Moçambique, acomodando-se às necessidades imperiais de remuneração de uma elite ao serviço da coroa, de administração do território e de adaptação às instituições das sociedades dominadas. Em geral, combinavam a enfiteuse com a concessão de bens da coroa. Eram cedidos a vassalos (incluindo nativos) como retribuição de serviços, devendo os beneficiados pagar um foro e prestar mais serviços. O usufruto era entendido, principalmente, como o direito de cobrar tributos aos habitantes nativos. De facto, os prazos conformavam-se como um instrumento de administração do território e dos seus habitantes, delegada nos foreiros. Dada a diversidade de sociedades agregadas ao império, essas concessões, além de normas europeias, incorporavam instituições nativas, apresentando cláusulas específicas nos distintos territórios. Desde o final de Quinhentos, a coroa tentou acautelar a preservação de um fundo de terras para retribuir serviços e, ao mesmo tempo, empenhou-se em aumentar réditos. Portanto, foram adoptadas medidas para reduzir os aforamentos perpétuos a prazos vitalícios (de uma a três vidas), limitando aqueles às doações a instituições de mão-morta e a chãos urbanos. Ainda assim, desde cedo, foi reconhecido o direito de renovação. Estas concessões supunham a inalienabilidade, a indivisibilidade e a confirmação régia com o registo na chancelaria (nas sucessões, renovações e vendas, onde as havia), enquanto a sucessão, inicialmente varonil, se alargou às mulheres, para, em certas circunstâncias, imporem a exclusividade feminina. Dada a longevidade da instituição, as suas características não foram estáveis. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Ordenações, 1985 [1603] L. IV; Rodrigues 2013; Silva 1972; Teixeira 2010.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v056
Moçambique
No século XVI, o interesse português pela actual costa moçambicana centrava-se no controlo do comércio do ouro, essencial aos negócios na Índia. Daí a construção de fortalezas em Sofala (1505) e na Ilha de Moçambique (1507), onde confluíam rotas auríferas procedentes do planalto karanga, a sul do Zambeze (Monomotapa, Manica e Quiteve). Com um magnífico porto, a ilha emergiu como entreposto para o comércio leste-africano e como escala da carreira da Índia. Durante o período moderno, a actividade mercantil diversificou-se em função da importância crescente do marfim e, em Setecentos, do tráfico de escravos para o Índico e as Américas. Desde os anos de 1530, a ilha afirmou-se, progressivamente, como sede da capitania portuguesa, papel que reteve até ao fim de Oitocentos, quando a capital foi transferida para Lourenço Marques (Maputo). Integrada inicialmente no Estado da Índia, a capitania, em 1752, transitou para a dependência directa de Lisboa até à independência, em 1975.
Até ao final do séc. XIX, a soberania portuguesa, com reconfigurações espaciais, exerceu-se em alguns pontos litorâneos e numa extensa área junto ao Zambeze. Primitivamente, a ocupação territorial confinou-se a locais estratégicos na costa. Porém, a dispersão dos mercadores pelo interior arrastou a constituição de comunidades, sob a autoridade de chefes africanos, ao longo do rio Zambeze, ele próprio uma extensão dos rumos marítimos, e nas feiras auríferas do planalto. A viragem territorial ocorreu com o envio de Portugal, em 1569, de um exército para conquistar as minas do Monomotapa, e prolongou-se até à década de 1630, com a chegada de outras expedições à área do Zambeze. A construção do território sob domínio português, entre avanços e recuos, fez-se através da conquista e das alianças com chefes locais. Para o alargamento da soberania, foi relevante o tratado de 1629 com o Monomotapa, pelo qual o mutapa cedeu uma dilatada região a sul do Zambeze. O núcleo da colonização portuguesa, com uma marcante participação goesa, constituiu-se, pois, em torno desse rio, nos distritos de Quelimane, Sena e Tete. As terras sujeitadas situavam-se, na sua maior parte, a sul, o país dos tongas e karangas, mas estendiam-se, igualmente, a norte, na faixa do delta, incorporando os macuas. Toda essa área, com a administração das suas populações, foi concedida aos súbditos da coroa portuguesa como prazos, um instituto que, com recomposições, perdurou até ao século XX. Depois de os mercadores terem sido repelidos das feiras do planalto, em 1693-1695, a pressão dos chefes karangas sobre os prazos de Tete forçou os moradores a olharem para a região marave, a norte do Zambeze. No curso de Setecentos, eles estenderam o império territorial nessa direcção, replicando estratégias conduzidas na centúria anterior.
Conquanto os portugueses tivessem defrontado, em distintas ocasiões, a tenaz oposição militar africana, no segundo quartel de Oitocentos, o seu poder foi deveras abalado pelos nguni, que, idos do sul, varreram o território, impuseram a suserania sobre parte dos prazos de Sena e estabeleceram chefaturas a norte do Zambeze. O efeito conjunto dessas invasões, de sucessivas secas e da intensificação do tráfico esclavagista acabou por esboroar as redes mercantis instituídas e desestruturar as sociedades e os poderes políticos do espaço central de Moçambique. Nesse quadro de instabilidade, emergiram grandes chefias, tanto de linhagens africanas quanto de senhores dos prazos, constituindo-se, no último caso, os supra-prazos ou estados militares. O governo da colónia acomodou-se às coligações com alguns desses senhores para reter alguma soberania na região, mas o saldo final resultou na ampliação do território que formalmente reconhecia a bandeira portuguesa. Na mesma época, a expansão de mercadores afro-portugueses para a área do Zambeze acima de Tete, em perseguição de marfim e escravos, traduziu-se na incorporação de novas terras, constituindo-se, nessa altura, os prazos do Zumbo. A corrida europeia à África impôs, finalmente, um expressivo alargamento territorial, em função do princípio da ocupação efectiva, confirmado na conferência de Berlim (1885). No confronto com os britânicos, os portugueses desdobraram-se para alcançar tratados de vassalagem dos chefes africanos do planalto a sul do Zambeze e da região do Chire, assim como para mobilizar exércitos. A definição dos limites do moderno território de Moçambique seguiu-se ao ultimatum imposto, em 1890, pelo governo britânico a Portugal. Enquanto, no local, forças portuguesas e da British South Africa Company disputavam o terreno, conversações bilaterais entre os governos metropolitanos chegavam, pelo tratado de 1891, à negociação das fronteiras.
A pressão para ocupar o território reacendeu a discussão sobre os modelos de colonização. Uma corrente, na continuidade da tradição liberal, que tentara, sem sucesso, extinguir os prazos (leis de 1832, 1854 e 1882), sustentava a administração directa do território e dos africanos para criar em África outro Brasil. A segunda, denunciando a falta de capitais e a imprestabilidade da colónia para a fixação europeia, apontava para a necessidade de reconquistar o território e arrendar os irreformáveis prazos a capitalistas. A solução adoptada correspondeu, em traços largos, ao último programa. Os prazos foram legalmente reinstituídos, por decreto de 1890, para serem cedidos a arrendatários, com a obrigação de imporem a ordem colonial através de forças policiais e de desenvolverem a economia, ganhando, em troca, a arrecadação de impostos, o uso da mão-de-obra e a monopolização do comércio. O território de Moçambique foi dividido em áreas consideradas “pacificadas” e por “pacificar”. Nas primeiras, grosso modo em torno do Zambeze, os prazos foram arrendados, preferencialmente, a companhias comerciais. As regiões onde urgia forçar a soberania foram concedidas a companhias majestáticas ou couberam na administração directa do governo. Assim, a área entre o Lúrio e o Rovuma foi cedida à Companhia do Niassa (1894-1929), enquanto a que ia desde o sul do Zambeze ao sul do Save foi transferida para a Companhia de Moçambique (1891-1942); o governo exercia todos os seus poderes no Niassa a sul do Lúrio, numa faixa de Tete e no sul. As companhias, todas maioritariamente de capital estrangeiro, apenas lentamente conseguiram dominar a resistência africana e cobrar trabalho e impostos, frequentemente através de subconcessionárias, pautando-se por uma acção predadora e pouco virada para a modernização económica. Entre 1929 e 1942, foi cessando o período de concessão de prazos e demais territórios, enquanto se estendia a administração directa do Estado, associada à nacionalização da colónia. Subsistiram algumas companhias com terras arrendadas, sobretudo, à volta do Baixo Zambeze, onde se implantava uma agricultura de exportação (sisal, algodão, arroz, copra, açúcar e chá), usando, também, as culturas forçadas impostas aos camponeses, algumas tornadas legalmente obrigatórias para todos os africanos nos anos de 1940. Nas décadas seguintes, num contexto de promoção do povoamento europeu, foram retomados os programas de irrigação e de estabelecimento de colonatos, interrompidos pela eclosão da guerra mundial. Tais projectos, primeiro para colonos brancos e, depois, cooptando africanos, em ambos os casos impedidos de contratar mão-de-obra, assentavam na transplantação do “Portugal rural” para África e tiveram um sucesso medíocre. Na mesma altura, foram promovidos aldeamentos de africanos, deslocados das suas residências, com o objectivo de expandir as culturas obrigatórias e, na derradeira fase do colonialismo, isolar as populações dos movimentos independentistas. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Castelo 2007; Isaacman 1996; Negrão 2001; Newitt 1995; Pélissier 2000; Serra 2000; Vail e White 1980; Valá 2003.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v054
Novas Conquistas (Moçambique)
Em Moçambique, tal como em Goa, a denominação Novas Conquistas aplicava-se aos territórios incorporados no domínio da coroa portuguesa no século XVIII, que eram, assim, diferenciados das regiões de posse antiga. Na África Oriental, a dinâmica expansionista ocorreu para lá da margem esquerda do rio Zambeze, na área dos maraves e dos macuas. Esse processo emergiu na sequência da expulsão, no final de Seiscentos, dos portugueses das feiras do Monomotapa, a sul do Zambeze, pelo changamira (chefe) de Butua, bem como da resistência das linhagens do Monomotapa ao domínio português sobre o território dos prazos do banco direito do rio. Os moradores de Tete, afectados por esses eventos, viraram-se para o território do Estado marave do Undi, onde, a troco de presentes, obtiveram autorizações de vários chefes para ocupar terras e explorar minas de ouro. Cerca de 1740, já a maior parte deles detinha terras na outra margem do rio, chamadas de fatiota, por não estarem sujeitas ao regime dos prazos vitalícios. Em meados da centúria, a pressão dos moradores sobre o território marave abriu o conflito com algumas dessas chefaturas, conduzindo a frequentes escaramuças e expedições de conquista organizadas pelas autoridades portuguesas (1754, 1769, 1770, 1773-1774, 1803, 1807). Estas campanhas militares resultaram na integração nas terras da coroa portuguesa de novos territórios, as Novas Conquistas, que foram concedidos como prazos. Na área do distrito de Sena, foi tentado, sem sucesso, um movimento expansionista idêntico. Em Quelimane ocorreu, tal como em Tete, uma ampliação do território com o domínio da imensa região do Bororo, inicialmente, uma terra de fatiota, que, no final do século, foi transformada em prazo da coroa. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Newitt 1995: 207-211; Rodrigues 1998; Rodrigues 2013.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v051
Mambo
Entre os povos da margem direita do rio Zambeze, em Moçambique, o mambo (pl. amambo) era o chefe territorial ao qual estavam sujeitos os fumos. A sua posição derivava dos laços de parentesco, real ou fictício, que mantinha com as linhagens que reivindicavam a posse dessa área, em resultado de uma ocupação ancestral ou de um processo de conquista. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Isaacman 1972: 24-29; Newitt 1995: 33.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v048
Nachenim
É a designação, dada em Moçambique e em Goa, à eleusina (Eleusine Coracane, Gaert.), um cereal de origem africana, bem acomodado a regiões áridas e quentes. Entrava na alimentação dos grupos mais pobres, sendo consumido em papas e numa espécie de pão. Em Moçambique, usava-se, ainda, para fabricar uma bebida, o pombe. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Fuller 2003; Silva 1998.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v045
Mussoco
O mussoco era, no vale do Zambeze, em Moçambique, o principal tributo pago ao senhor de um prazo pelos que se estabeleciam no seu território, recaindo, fundamentalmente, sobre os africanos, livres e escravos. A unidade fiscal era a família, exceptuando-se desse pagamento o chefe da povoação. Este imposto era, habitualmente, liquidado em cereais, podendo sê-lo noutros géneros. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Newitt 1973: 181-182; Rodrigues 2013: 805-811.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v044
Mussenzes
Na região de Sena, em Moçambique, mussenzes era a designação dada aos africanos livres que habitavam os prazos da coroa, os quais eram também usualmente chamados colonos. A palavra pode derivar de musendzi (pl. asendzi ou wasendzi), ou seja, camponês, ou do suaíli shenzi/mshenzi (“não civilizado”). [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Newitt 1973: 174. Rodrigues 2013: 790.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v043
Muzinda
No vale do Zambeze, em Moçambique, a muzinda (ou nzinda, pl. mizinda ou minzinda) era uma grande povoação, que os portugueses assimilaram a cidade. O termo aplicava-se também ao território sob jurisdição do chefe (mambo) que residia nessa povoação. Um prazo da coroa podia corresponder ao espaço de uma ou mais mizinda ou apenas a uma parte dele. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Newitt 1973: 178; Rodrigues 2013: 384-386.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v040
Rios de Cuama, tombo (1634-1637)
O tombo dos Rios de Cuama, levantado entre 1634 e 1637 pelo provedor da Fazenda Francisco Figueira de Almeida, é o único conhecido para a região do vale do Zambeze, em Moçambique, durante o período moderno, embora existam notícias sobre a realização de outros cadastros. Figueira de Almeida, antigo capitão-mor e feitor dos Rios de Cuama (1629-1633), foi enviado à região pelo vice-rei da Índia D. Miguel de Noronha, conde de Linhares, como provedor da Fazenda da Conquista e Minas de Ouro e Prata dos Rios de Cuama e Reinos de Monomotapa, na companhia do escrivão Tomé de Barros Panelas de Pólvora. Essa nomeação inseria-se no contexto de um projecto de colonização da África Oriental, na sequência do tratado de 1629 com o mutapa Mavhura, que se reconhecera vassalo da coroa portuguesa, cedendo a posse de um dilatado território a sul do Zambeze e a exploração das afamadas minas de ouro e prata. Entre outros encargos, por alvará de 14 de Dezembro de 1633, o provedor era mandatado para aforar de novo todas as terras detidas sem confirmação régia, devendo limitar o período das concessões; além disso, era incumbido de reduzir a ouro os foros devidos; finalmente, cabia-lhe executar um tombo das terras. Numa altura em que os registos escritos compunham cada vez mais a prática administrativa, a execução deste tombo decorria de sucessivas ordens régias, recuadas até à década de 1590, para executar o cadastro dos bens da coroa na Índia, com o intento de afirmar a soberania e aumentar os réditos fiscais.
O tombo dos Rios de Cuama constitui um livro com, provavelmente, 355 fólios, faltando os numerados de 1 a 13 e de 351 a 355. O original manuscrito encontra-se nos Historical Archives of Goa e permanece inédito. Além das inscrições atinentes à actividade de Figueira de Almeida, ocorrem anotações feitas pelo escrivão da Fazenda António de Barros, que acompanhou o provedor Duarte de Azevedo, em 1642-1643. O tombo divide-se em duas partes: na primeira, consta o nome de cada terra, o respectivo foreiro, o modo de posse, o prazo da doação, o foro imposto e o fólio de treslado da carta de aforamento, bem como o averbamento de alterações sobrevindas; a segunda é constituída pelo registo das “cartas patentes de aforamento e mercê”, incluindo, ainda, documentos como precatórias e mandados do provedor. Um memorial da autoria de António de Barros permite concluir que todos os aforamentos realizados por Figueira de Almeida estão compreendidos numa ou noutra parte do tombo. No total, este cadastro comporta registos referentes a 113 aforamentos, relativos a uma ou mais terras, muzindas e incumbes, não tendo sido assentadas, por motivos incertos, três terras já concedidas aos jesuítas. O território aforado estendia-se ao longo do rio Zambeze e dos seus afluentes, desde o delta até às proximidades da Chicova, concentrando-se o maior número de terras a sul do rio. Visando, principalmente, regular as relações entre a coroa e os foreiros, o tombo dos Rios de Cuama oferece escassas informações sobre as sociedades nativas, conquanto elas traduzam o conflito e as difíceis negociações entre os conquistadores portugueses e as elites africanas. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Rodrigues 2001; Rodrigues 2013.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v034
Terras de fatiota
Prazos ou terras fateusins, enfateusins, enfatiota ou em fatiota eram, em Portugal, sinónimos de aforamentos perpétuos. Este tipo de contrato agrário foi transposto para o império português, encontrando-se tanto no Atlântico quanto no Índico. No entanto, no vale do Zambeze, em Moçambique, “terras de fatiota” tinha um significado distinto de vínculo enfitêutico perpétuo. A expressão difundiu-se no século XVIII para referir as terras adquiridas pelos portugueses aos chefes africanos, em troca de missangas e tecidos, o que aqueles entenderam como compra. Tal modo de obtenção, de iniciativa individual, desembocou na representação dessas terras como propriedade plena dos adquirentes. A estabilidade da posse, por contraste com os prazos de vidas existentes no vale do Zambeze, assimilava essas terras aos aforamentos em fatiota, que contaminaram a denominação adoptada para tais propriedades. As terras de fatiota não eram registadas no cadastro das terras da coroa, pelo que não pagavam foro, nem estavam sujeitas às demais cláusulas enfitêuticas. Além disso, podiam ser vendidas ou confiscadas por dívidas, ao contrário do que acontecia com os prazos da coroa na África Oriental. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Lobão 1814: I, 85-88, 101; Rodrigues 1998; Rodrigues 2013.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v031