da Terra e do Território no Império Português

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Prazos (Moçambique)

Em Moçambique, a cedência de terras da Coroa – os prazos – ficou associada ao vale do Zambeze (Rios de Cuama ou de Sena), embora ocorressem idênticas concessões nas Quirimbas, em Sofala e no litoral da Ilha de Moçambique. A instituição dos prazos foi interpretada, desde o século XIX, quer como uma herança árabe ou africana, quer como uma criação do império português. Estabelecida a sua origem portuguesa, mesmo passando por uma africanização, o enquadramento legal das doações foi remetido ora para a enfiteuse, ora para as sesmarias. Essa discussão historiográfica prende-se com a própria história dos prazos.

A instituição do regime jurídico dos prazos ocorreu no contexto no Estado da Índia, que incorporava Moçambique. Verificando-se já a doação de terras desde os anos de 1580, apenas no início de Seiscentos, à medida que o império português se territorializava, o governo de Goa estabeleceu normas para essas concessões, pelos alvarás de 6 de Fevereiro de 1608 e de 14 de Dezembro de 1633. Tal como já ocorria no Estado da Índia, a cedência das terras de Moçambique combinava aspectos da enfiteuse e da concessão de bens da Coroa. Do ponto de vista normativo, elaborou-se um regime híbrido, pois a doação dos bens da Coroa, regulada pela Lei Mental, divergia no plano legal da enfiteuse. Com efeito, a enfiteuse implicava que a Coroa retinha o domínio directo da terra e cedia o domínio útil ao foreiro, em troca do pagamento de um foro, em ouro desde 1633. Mas, estas concessões não eram meros contratos enfitêuticos, pois, enquanto bens da Coroa, remuneravam serviços, designando-se “mercês”. Igualmente, coagiam os mercenários a residirem na terra e a prestarem serviços, sobretudo militares, uma condição inerente à concessão de bens não patrimoniais da Coroa. Quanto à duração, as concessões eram em vidas, geralmente três, prevalecendo a perpetuidade para as instituições religiosas. Era reconhecido o direito de renovação, permitindo ao último detentor apontar um sucessor, que alcançava mais vidas. A transmissão destes prazos, tal como a dos bens da Coroa, regulava-se pela indivisibilidade, obrigando à nomeação de um único sucessor, e pela inalienabilidade, demandando a autorização régia para designar a vida seguinte. Relativamente à sucessão, vigorou a livre nomeação, transmitindo-se a terra a parentes ou a estranhos, o que assegurava a continuidade de casas sem descendentes, numa zona onde o controlo do território dependia dos exércitos dos foreiros. Todavia, entre 1698 e 1751, um terço dos prazos foi concedido a mulheres com a cláusula de casarem com europeus ou de sucederem filhas. Esta norma, que tendia a recrutar reinóis, surgiu para a Província do Norte, por carta régia de 1626, actualizada por posterior legislação. A sua transposição para Moçambique decorreu da interpretação dos funcionários de Goa, pelo que na maioria dos títulos persistiu a livre nomeação. Independentemente disso, muitas mulheres sucediam em prazos, quer devido à alta mortalidade masculina, quer como estratégia familiar para alcançar alianças com estranhos.

Em Moçambique, as concessões enfitêuticas implicavam, para além do domínio da terra, a jurisdição sobre as populações africanas, o que permitia aos senhores, geralmente detentores de largos territórios, colectarem rendas e serviços e construírem um enorme poder. A emissão dos títulos de aforamento, competindo a múltiplas autoridades, no início de Setecentos, transitou para o tenente-general dos Rios. Tanto as mercês novas como a sucessão de vidas obrigavam, ainda, à obtenção da confirmação régia junto do vice-rei. Essa exigência, imposta para os bens da Coroa, funcionava como um meio de controlar os foreiros. Este conjunto normativo constituía um instrumento de estruturação social. A concessão de terras associada à remuneração de serviços colocava no topo da sociedade uma elite recrutada em todo o império, mormente em Portugal e na Índia. A sua reprodução biológica foi assegurada pelo casamento com mulheres da região e de Goa. Visava-se, também, a construção de um modelo de administração que conferia a essa elite o governo dos africanos e a responsabilizava pela defesa das fronteiras.

Transferida a administração de Moçambique para a dependência de Lisboa, em 1752, o ordenamento jurídico e o discurso sobre a concessão de terras aproximou-se do que vigorava para o Brasil, as sesmarias, conforme a prática do Conselho Ultramarino. Pelo aviso de 5 de Abril de 1760, o governo de Moçambique passou a regular-se pelos regimentos do Brasil, enquanto a provisão de 3 de Abril definiu normas inspiradas na legislação decretada para a América. A área dos prazos não excederia três léguas por uma, reduzidas a meia légua em quadra, nas terras minerais ou situadas junto aos rios e à costa. As concessões transitavam para o governador-geral e a confirmação para o Conselho Ultramarino. A aplicação deste diploma, restringindo a área dominada por cada senhor, implicava profundas transformações, mas, na prática, persistiram as antigas normas. As alterações subsequentes ocorreram no final do século, visando estabelecer a política de um prazo por enfiteuta. A sucessão foi restringida a descendentes ou ascendentes, transformando as concessões em prazos familiares. Com base em ordens régias de 1753 e de 1783, interditando novas doações aos detentores de terras, um conjunto de medidas determinou que os foreiros só obteriam outro prazo, mais rentável, por concessão directa da Coroa, casamento ou sucessão, mediante a desistência dos direitos sobre o que fruíam. Foi, ainda, estabelecido que as mercês novas beneficiariam as mulheres, alegando ordens régias para as terras serem dadas a mulheres brancas para casarem com europeus. De facto, a instrução de 20 de Abril de 1752 dispusera que as filhas de foreiros reinóis e goeses casassem com portugueses, sob pena de perderem as terras. Esta medida conjuntural, destinada a fixar os soldados a enviar para a colónia, também garantiu os direitos sucessórios dos filhos das uniões entre portugueses e africanas, não impondo a feminilidade no acesso e na sucessão dos prazos. Tal ordem, porém, serviu de argumento ao governo-geral para favorecer as descendentes dos mercadores da Ilha de Moçambique, uma elite recente e apostada em territorializar-se. Esboroava-se, assim, a relação entre serviço e mercê para associar a concessão das terras ao povoamento europeu, ao desenvolvimento agrícola e à segurança. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]

Bibliografia: Capela 1995; Isaacman 1972; Lobato 1962; Newitt 1973; Rodrigues 2002.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v005

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