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Maninhos

Na acepção mais corrente, presente desde a Idade Média, o adjectivo maninho qualifica um determinado terreno ou mato inculto. Era também neste sentido que, no princípio do século XVIII, Bluteau o definia. Porém, a palavra (do latim hispânico manninus, estéril) havia também corrido, desde o século XII, com outro significado, o de pessoas sem filhos, maninhas ou maneiras, i.e. sem descendentes. Por extensão, eram também denominados “bens maninhos” os bens vagos por falta de sucessor. Assim se lhes referia D. Pedro (1357-1367) nos Capítulos das cortes de Elvas, como se vê nas Ordenações Afonsinas (Lº IV, tt. 95). Mais tarde, as Ordenações Manuelinas  (Lº IV, tt. 67) declaram que os “matos maninhos”, nunca antes cultivados, haviam sido cedidos, com o foral, aos concelhos. Afirma-se assim a outorga do direito real a estes bens, que se consubstancia não na posse mas no direito em dá-los em sesmaria, sem tributos, se nunca antes cultivados. As Ordens Militares ou outros senhorios particulares detinham também esse direito nos concelhos sob a sua jurisdição. Nos Forais Novos manuelinos, que revelam a preocupação em assinalar a quem pertenciam os maninhos, o termo surge como substantivo comum, designando o conjunto dos incultos e o direito referido. No que se refere ao império, nomeadamente nas cartas de sesmaria das capitanias brasileiras do século XVI, onde há expressa referência aos maninhos, foi esta a acepção adoptada – um espaço a dar em sesmaria e um direito detido pela Ordem de Cristo. O termo maninhos, como substantivo, desaparece da documentação posterior, mantendo-se no sentido de qualificativo acima referido. [A: Teresa Rebelo da Silva, 2014]

Bibliografia: Bluteau 1712-1728; Marcos-Marin 1985; Moncada 1916-1917; Rau 1982.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v007