da Terra e do Território no Império Português

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Erário Régio

Fruto da iniciativa legislativa pombalina (alvará de 22 de Dezembro de 1761), o Erário Régio visava o reforço do controlo e vigilância do sistema financeiro, o que ditou a renovação dos procedimentos contabilísticos, destacando-se a este respeito a adoção do sistema de partidas dobradas. No entanto, as alterações inseridas da estrutura da administração da cobrança de impostos acabaram também por reajustar as prerrogativas e jurisdições típicas de uma sociedade corporativa. O diploma constitutivo definia que os tribunais e repartições deveriam ficar subordinados ao inspetor-geral do Erário (Carvalho e Melo), perdendo autonomia em matérias financeiras, e os almoxarifes deveriam passar a simples recebedores, devendo depositar o produto das suas cobranças no Tesouro-Geral, entretanto estabelecido. As ambições subjacentes à criação do Erário refletiram ainda uma nova forma de percecionar o espaço e de agrupar os múltiplos territórios da coroa portuguesa. Em Lisboa, e para além do inspetor-geral e de um tesoureiro-geral, criaram-se quatro contadorias, encarregadas de gerir as rendas e despesas das diversas regiões e territórios da monarquia: a primeira contadoria para a província da Estremadura e a corte; a segunda para o resto do reino e as ilhas dos Açores e Madeira; a terceira para a África ocidental, o Maranhão e os territórios subordinados à Bahia; a quarta para a Ásia, a África oriental e os territórios subordinados ao Rio de Janeiro. No que dizia exclusivamente respeito ao império, estabeleceu-se um sistema de juntas da fazenda, compostas pelos principais agentes da coroa locais, que funcionavam na dependência direta do Erário mas às quais foi concedida grande autoridade sobre as demais instituições locais (v.g. alfândegas, provedorias, juntas das fragatas). [A: Miguel Dantas da Cruz, 2014]

Bibliografia: Alden 1968; Cruz 2014; Salgado 1985; Subtil 1998.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v078