da Terra e do Território no Império Português

e-DITTIP

e-Dicionário da Terra e do Território no Império Português

Dicionário histórico electrónico, de acesso livre online, sobre temas relacionados, em sentido lato, com a terra, os direitos de propriedade e a organização do espaço nos vários territórios que incorporaram o antigo Império Português, entre os séculos XV e XX.

Direcção: José Vicente Serrão, Márcia Motta e Susana Münch Miranda.

Arroz

De entre as espécies do género Oriza, existentes também na América e em África, o arroz branco (Oriza sativa, Lin.), originário da Ásia, é o mais vulgarizado e altamente rentável. A sua difusão deu origem a múltiplas variedades, bem adaptadas a diferentes meios ecológicos e à produção em sequeiro e regadio. Do Médio Oriente, a planta disseminou-se pela Europa e entrou no território português em data incerta. Há registo do seu cultivo nos séculos XVI e XVIII, embora fosse necessário esperar pelos anos de 1840 para a orizicultura se expandir em Portugal. Em meados de Quinhentos, os portugueses transplantaram a gramínea para Cabo Verde e costa africana, região esta onde o cultivo do arroz vermelho nativo (Oriza glaberrima, Steud.) tinha uma tradição milenar. No século XVI, o arroz asiático e, tudo indica, também o africano foram levados para o Brasil, conquanto já aqui existisse uma espécie selvagem. Há informações (1587) sobre a cultura do arroz asiático na Baía, transportado de Cabo Verde. No século XVII, a planta foi transplantada para S. Paulo e, nas últimas décadas da centúria seguinte, promoveu-se a sua produção para exportação no Maranhão, Pará e Amapá, com sementes da Carolina do Sul. Constituindo a base da alimentação na Ásia, o arroz estava entre as principais culturas dos territórios do Estado da Índia, como Goa e Ceilão. Nas várzeas de Goa, produziam-se quatro variedades principais: chambaçal, giraçal, pacharil e pulot. Na costa leste-africana, o arroz asiático foi divulgado, no primeiro milénio, por via de Madagáscar, onde fora introduzido por migrantes malaio-indonésios, ou através dos comerciantes árabes. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]

Bibliografia: Carney e Acevedo Marin 1999; Dias 2004; Harlan, Wet e Stemler 1976; Linares 2002.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v030

Torre, Morgado da

Intitula-se Morgado da Casa da Torre a propriedade vinculada constituída na Bahia no século XVI e existente na América Portuguesa até à extinção do sistema de morgadio, em 1835. A ocupação daquele território ocorreu inicialmente em 1509, quando Diogo Álvares, o Caramuru, naufragado na costa da Bahia, fundou a primeira instalação do colonizador europeu, em Salvador. Ali estabeleceu o comércio da madeira pau-brasil com os franceses. Quarenta anos mais tarde, o primeiro governador geral do Brasil, chegou à Bahia, trazendo consigo Garcia d’Ávila, homem sem recursos, interessado em estabelecer-se na região. Ao ajudar na construção da primeira capital, Salvador, Garcia d’Ávila foi recompensado com a concessão de sesmarias no litoral de Tatuapara, onde ergueu em 1551, a Casa da Torre, sede de seus domínios. A partir daí, acumulou uma riqueza de incomensurável proporção, expandindo seu território via criação de gado, consolidando o poder dos Ávilas e sucessores. Eles não somente expandiram seus domínios com a criação de gado, como tornaram-se importantes fornecedores de carne para os habitantes de Salvador e outros povoados. A criação de bois permitiu o fornecimento de alimentos e roupas de couro para a população, como também alicerçou as fontes de energia para os engenhos de cana,  pois as moendas funcionavam por meio de tração animal.

Mais importante que a produção de gado foi a dinâmica de arrendamentos instituída pelo morgadio. Segundo os estudiosos, o domínio da Casa da Torre sobrepujou os interesses da Coroa Portuguesa, sobretudo pela utilização da força de repressão para conter os moradores de várias comunidades que questionavam o poder dos Garcia d’Ávila sobre as terras que pretendiam ocupar. Em outras palavras, é possível asseverar que a generalização dos arrendamentos, presentes na trajetória histórica da Casa da Torre,  expressa um exercício de dominação que assegura a legitimidade da ocupação dos grandes potentados; legitimidade gestada, às vezes, num intenso conflito inaugural. Esse tipo de ocupação também nos demonstra certa impossibilidade de ocupar e gerenciar um volume tão grande de terras, sem a criação de “agregados”. Os arrendatários exerciam um indiscutível papel: eles se constituíam uma fronteira humana, que assegurava a propriedade da Casa, reconhecendo e fazendo reconhecer que não eram eles os donos daquelas terras, e sim um senhor, instalado em terras tão distantes, mas capaz de consagrar seu poder e prestígio em outros lugares. A memória sobre o poder dos Garcia d´Ávila consagrou-se com a publicação da obra de Euclides da Cunha, sobre Canudos, em 1902, intitulada Os Sertões. Neste livro, considerado um dos mais importantes da literatura brasileira, Cunha reafirma as abusivas concessões de sesmarias doadas a uma única família, a de Garcia d`Avila. Lá, achavam-se povoados muito antigos “acompanhando o S. Francisco até os sertões de Rodelas e Cabrobó avançaram logo no século XVII as missões no lento caminhar que continuaria até o nosso tempo”. A memória sobre o poder dos potentados da Casa da Torre foi mais uma vez reafirmada com o tombamento do seu conjunto arquitetônico em 1938, sob a responsabilidade do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Bandeira 2000; Calmon 1958; Cunha s.d.; Silva 1990; Motta 2011; Pessoa 2003.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v029

Sesmarias (Brasil)

O instituto de sesmarias foi criado em fins do século XIV, em Portugal, para solucionar o problema de abastecimento do país, pondo fim à grave crise de gêneros alimentícios. O objetivo da legislação era o de não permitir que as terras permanecessem incultas, impondo a obrigatoriedade do aproveitamento do solo. A própria definição da palavra sesmarias, presente na Ordenações Filipinas, evidencia a finalidade do sistema: “são propriamente as datas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora não o são”. Em estudo inaugural sobre o instituto, a historiadora portuguesa Virgínia Rau asseverou que as sesmarias deveriam ser identificadas enquanto uma medida de colonização interna de Portugal. De qualquer forma, a associação entre propriedade e obrigatoriedade do cultivo foi um dos aspectos mais emblemáticos da legislação.  Mas, para alguns jurisconsultos, a ideia de desapropriação em decorrência do abandono da terra era muito antiga em Portugal, remontando aos tempos do Império Romano e ao Código Justiniano. Ainda restam várias indagações não respondidas sobre a eficácia da legislação ao longo do tempo, como, por exemplo, até que ponto ela tornou-se um instrumento jurídico para reestruturação da propriedade ou mesmo em que medida ela foi instrumentalizada para garantir a produção de gêneros alimentícios para abastecer a população lusa. Além disso, ao assegurar o direito à terra dos antigos proprietários, instituíram-se procedimentos para que fossem avisados da intenção de expropriação, garantido um direito pretérito, mediante o cultivo de suas terras, antes abandonadas. Por conseguinte, os historiadores ainda não puderam esquadrinhar a eficácia da legislação e seu caráter desapropriatório, em razão da ausência de cultivo.

No Brasil, a história da implantação do instituto jurídico das sesmarias foi objeto de estudos de importantes advogados, como Ruy Cirne Lima e Costa Porto. No esforço de compreender as características peculiares do sistema, os pesquisadores ressaltaram que, no Brasil, a coroa portuguesa precisou estabelecer um sistema jurídico capaz de assegurar a própria colonização. Neste sentido, o sistema de sesmarias em terras brasileiras teria se estabelecido, não para resolver a questão do acesso à terra e de seu cultivo, tal como havia sido pensado para Portugal, mas para regularizar a colonização. Para tanto, o pedido de sesmaria era feito ao representante do poder central – capitão-mor, capitão-geral ou governador da província – identificando o nome do solicitante, o local e área desejada. No entanto, ainda se conhece muito pouco sobre a dinâmica de concessão das sesmarias no ultramar. Quase sempre, os pesquisadores contentam-se em registrar numericamente o número de outorga em cada região ou capitania, mas pouco se questionam acerca da operacionalização da legislação, sua relação com o processo de ocupação pelo sistema de posse e as tensões entre os que detinham o documento de sesmarias, os chamados sesmeiros, e os que detinham apenas a posse, identificados como posseiros, a partir do final do século XVIII. Neste sentido, são ainda recentes os estudos centrados na relação entre a concessão propriamente dita, as querelas entre sesmeiros e não sesmeiros e o papel da coroa portuguesa na regularização da ocupação territorial na América Portuguesa. De qualquer forma, é verossímil conjecturar que, até meados do século XVIII, as respostas da coroa estivessem pautadas por situações concretas, regionais, sem o intuito de estabelecer um ordenamento geral para todo o território, em concordância às especificidades da colonização no ultramar.

É marcante, no entanto, as inúmeras normas legais que procuraram regularizar o sistema de sesmarias, principalmente a partir do século XVIII. Pela carta régia de 1702, por exemplo, a coroa determinou que os sesmeiros procedessem à demarcação de suas terras. Em 1753, no contexto das reformas pombalinas, foi promulgada uma nova provisão. Foram revalidadas as datas dos sesmeiros que as houvessem cultivado, excluídas as terras em arrendamento ou aforamento. Os sesmeiros podiam solicitar novas datas de terras incultas e despovoadas, desde que não excedessem três léguas de comprido e uma de largo. Por conseguinte, a provisão reinaugurou os princípios da lei de sesmarias, ao reconhecer o domínio dos sesmeiros apenas sobre as áreas efetivamente cultivadas, e não sobre aquelas trabalhadas por terceiros. Ela impôs um limite máximo para a concessão de terras e determinou que as terras concedidas por sesmarias em que houvesse colonos cultivando o solo e pagando foro aos sesmeiros deveriam ser dadas aos reais cultivadores. Em fins do século XVIII, a coroa portuguesa instituiu a mais importante legislação sobre sesmarias na América Portuguesa. O alvará, promulgado em 3 de maio de 1795, foi o resultado da consulta ao Conselho Ultramarino a respeito das irregularidades e desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil.  Seus inúmeros artigos buscaram pôr fim aos conflitos pela posse da terra no Brasil, esquadrinhando as normas de concessão e reatualizando princípios já enunciados nas legislações anteriores. Suspenso no ano seguinte, o alvará revela-nos, no entanto, que a coroa portuguesa estava ciente das querelas envolvendo o processo de concessão e as dificuldades inerentes à aplicabilidade da lei num contexto colonial. Ele ainda nos mostra que a coroa portuguesa buscou chamar para si a responsabilidade de concessão de um título de propriedade considerado legítimo. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Alveal 2007; Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965; Rau 1982; Saldanha 1991.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v028

Morgadio

O morgadio é uma forma de propriedade vinculada na qual o seu titular dispõe da renda, mas não dos bens que a produzem. Ele se beneficia apenas do usufruto de um determinado patrimônio, sem poder dispor do valor constituído do mesmo. O mais importante, no entanto, era que ao titular do morgado cabia também a perpetuação do nome da família, a honra e a valentia do grupo familiar. Neste sentido, o morgado era um ato de regulamentação de um patrimônio, no qual também se transmitiam regras de conduta social em sua relação com a memória de seus antepassados. Por conseguinte, uma das características marcantes deste tipo de propriedade vinculada é a noção de que o herdeiro não poderia desmerecer a herança recebida, mantendo, portanto, uma estreita relação com a hipotética valentia de sua família e o seu prestigio. No entanto, as exigências legais para a institucionalização de um morgado nem sempre foram claras. No século XIX, os jurisconsultos inclusive discordaram sobre a origem do morgadio na Península Ibérica. Nas Ordenações Filipinas são expressas as normas de sucessão, aquando da morte do filho mais velho do instituidor do morgado, dando preferência ao neto, e não ao irmão, ou seja, ao filho segundo daquele instituidor. Também registra a preferência da sucessão pelo varão, mesmo no caso de a filha ser mais velha, e regula a diferenciação entre as questões sucessórias dos morgados e bens vinculados patrimoniais. Em Portugal, até à lei pombalina de 3 de agosto de 1770, que regulou a matéria, a faculdade de instituir morgados era geralmente permitida a toda a pessoa, que tivesse bens de que dispor, e que não tivesse impedimento legal, ou da natureza, que o impossibilitasse. Além disso, até 1770 não se exigiu prova de nobreza para a instituição do morgado. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Clavero 1974; Monteiro 2002; Motta 2011; Rosa 1995.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v027

Sesmeiro

Originalmente o termo sesmeiro qualificava o oficial da coroa que tinha como função a doação de terras. Pela lei original que definiu o instituto de sesmarias (1375), para fiscalizar o cumprimento da política de distribuição do solo, o rei mandava que “fossem escolhidos, em cada vila, cidade ou comarca dois homens bons dos melhores que ali houver”, responsáveis por verificar quais eram as terras incultas, obrigando os proprietários a explorá-las em certo tempo ou a arrendá-las. Se aquelas terras permanecessem sem cultivo, cabia ao sesmeiro sua doação para lavradores sem terra. Na América Portuguesa, entretanto, o termo foi sendo empregado para nominar aquele que recebia a doação de terras. A alteração na acepção do termo teria ocorrido na colônia e sido introduzida nos documentos oficiais provavelmente a partir de 1612, na carta de 28 de setembro, sobre a concessão de terras no Rio Grande do Norte. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v026

Areca

A areca é o fruto da palmeira de areca ou arequeira (Areca catechu, Lin.). A noz de areca, isto é, a semente, integra, no Oriente, um masticatório com o bétele, jagra e chunambo. A arequeira, plantada junto aos rios ou nascentes, por exigir muita água, constituía uma cultura importante em Goa e no Ceilão, destinando-se a sua produção ao consumo local e à exportação. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]

Bibliografia: Dalgado 1988: I, 51-52; Xavier 1866: 29-35.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v025

Botongas

O nome tonga e as suas variantes (botonga, bitonga, tsonga) foram usados para referir, em diferentes momentos históricos, povos de um vasto território daquilo que é hoje Moçambique, desde o lago Niassa até à baía de Maputo. No século XVI, tonga denominava, entre outras, a população que habitava a oeste do rio Zambeze, entre os rios Pungue e Luenha, pelo que os portugueses chamavam a essa banda do rio o “lado de Botonga”. Entre as chefaturas em que esses tongas estavam organizados, a mais conhecida era o estado Botonga (Otonga). Os tongas foram conquistados pelos carangas do Monomotapa, ficando parte deles integrada no Barue, dominado por uma dinastia caranga. A partir do final desse século, diversas chefaturas tongas foram submetidas pelos portugueses. A denominação tongas acabou por se vulgarizar para designar os africanos livres que habitavam os prazos da coroa da margem direita do Zambeze, sobretudo na área de Tete, em alternativa a colonos. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]

Bibliografia: Beach 1980; Beach 1994; Rita-Ferreira 1982.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v024

Conselho da Índia

O Conselho da Índia foi criado por Filipe II de Portugal, em 1604, para tratar da maioria dos assuntos relacionados com o império, provavelmente com inspiração no Consejo Real y Supremo de las Indias da monarquia espanhola. Esteve em vigor apenas 10 anos, tendo sido extinto em 1614. No seu regimento de 25 de Julho de 1604, o rei sublinhava a necessidade de uma instituição separada que se ocupasse de “todas as matérias” relacionadas com o “bom governo” do Estado da Índia, Brasil, Guiné, São Tomé, Cabo Verde e todas as outras extensões ultramarinas, com excepção das ilhas da Madeira e dos Açores e das possessões portuguesas no norte de África. As suas incumbências tocavam aspectos relacionados com a religião, a justiça, a guerra e, ainda que de forma limitada, a fazenda. A abundante documentação do Conselho da Índia, hoje dispersa por vários arquivos, abarca temas como a provisão de cargos e nomeações, a criação de infraestruturas institucionais (v.g. Tribunal da Relação da Baía), a ameaça de potências rivais, embaixadas, construção e conservação de fortalezas, comércio e produção, entre outros. Também faziam parte do seu campo de intervenção algumas matérias relacionadas com a terra e o território. A título de exemplo, pode referir-se a participação do conselho em discussões sobre projectos de territorialização do Brasil, nomeadamente os das Minas de São Vicente ou os das terras e rio do Maranhão, abordando tópicos como as obrigações e privilégios dos descobridores, os salários dos exploradores, o tratamento dos índios, detalhes técnicos e logísticos, exploração mineira ou orientações geográficas das explorações.

Apesar de os 10 anos da sua actividade terem sido marcados pelo dinamismo, o Conselho da Índia desafiava e via-se desafiado pelos antigos tribunais da monarquia, aos quais tinham sido desanexadas competências (v.g. Conselho da Fazenda, Desembargo do Paço, Mesa da Consciência e Ordens), e pelos próprios vice-reis de Portugal, que não compreenderam a necessidade de um novo tribunal para lidar com os assuntos relacionados com o império, e a quem o novo conselho vinha retirar alguma jurisdição em matérias ultramarinas. Para mitigar os atropelos jurisdicionais, em 22 de Abril de 1613, foi proposto ao rei um novo regimento para o tribunal da Índia, aparentemente redigido pelos seus conselheiros. Este, contudo, mais do que estabelecer o limite entre as competências das diferentes instituições, vinha alargar consideravelmente as funções do Conselho da Índia. Fazia-o em tópicos como a nomeação de vice-reis, governadores, bispados, prelados, capitães-gerais das armadas, administração da fazenda e administração das receitas do império, implementação e execução de leis referentes aos territórios ultramarinos, pareceres sobre as crónicas da Índia, entre outras incumbências. Não se sabe se o novo regimento chegou a entrar em vigor, mas a sua elaboração fazia parte de uma estratégia de autoafirmação do conselho na arquitectura institucional do reino que, porém, não foi bem sucedida. Em 21 de Maio de 1614, de forma inesperada, o rei ordenava a extinção do Conselho da Índia. Não se conhecem os motivos desta decisão, embora presumivelmente tenham estado relacionados com as tensões existentes entre as elites administrativas portuguesas, em Lisboa, e a própria corte, em Madrid. Apesar de o seu restabelecimento ter sido esporadicamente invocado nos anos que se seguiram à extinção, a sua actividade só seria retomada em 1642, com a criação do Conselho Ultramarino, por D. João IV. [A: Graça Almeida Borges, 2013]

Bibliografia: Luz 1952; Marques 2009.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v023

Conflito de terra

São diversas as definições para aquilo que convencionamos denominar de conflito de terra. Ele a rigor desnuda o confronto de agentes sociais opostos em relação a entendimentos diferenciados e, portanto, conflituosos em relação ao direito à terra. Trata-se de um embate de interpretações sobre aquele direito e pode variar desde um confronto direto a ações judiciais para a sua resolução. Elemento estruturante dos processos de ocupação de territórios, notadamente nas experiências de colonização do Novo Mundo, como foi o caso do Brasil, a que se refere este verbete, os conflitos podiam ser intermitentes em algumas regiões e permanentes em outras. No primeiro caso, tratava-se de áreas onde os conflitos ocorriam em intervalos e eram algumas vezes solucionados por ações ou procedimentos mais efetivos da coroa portuguesa, como a incorporação enquanto terras devolutas, ou seja, terras devolvidas ao rei. Em outras situações, a elite metropolitana podia definir judicialmente quais eram os “reais cultivadores”, merecedores do reconhecimento de sua condição de proprietários da terra, em detrimento de eventuais ocupantes que desconsideraram ou não legitimaram a ocupação de outrem.

Os conflitos de terra expressavam também percepções diferenciadas em relação ao outro, considerado invasor, pautadas em visões distintas sobre a história da ocupação do lugar. Nestes embates, eram recorrentes múltiplos agentes sociais que se chocavam na busca de solução para o litígio. Em algumas regiões, foi visível o embate que se estabeleceu a partir da ação de desbravadores na penetração de áreas do sertão, em confronto direto com a população indígena que lá vivia. Há ainda relatos acerca de conflitos entre os sesmeiros (os que detinham o título de sesmarias) e os lavradores, destituídos de título, que já no início do século XIX tornar-se-iam conhecidos pela denominação de posseiros. Há ainda confrontos entre mais de dois agentes principais. Em algumas regiões, os conflitos foram palco de luta em que se sobrepuseram sesmeiros, lavradores sem títulos, comunidades indígenas e quilombos. Eles últimos eram terras ocupadas por negros, fugidos da escravidão. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Mota 2009; Motta, Serrão e Machado 2013; Moura 1988.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v022

Bétele

É a folha de uma pimenteira (Piper betle, Lin.), sendo, ainda actualmente, muito consumida na Ásia. A árvore é geralmente plantada junto às arequeiras. As folhas, cuja oferta expressa cortesia e amizade, são mastigadas sozinhas ou compõem um masticatório empregado após as refeições. A planta também era usada como corante. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]

Bibliografia: Dalgado 1988: I, 121-124.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v021

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