da Terra e do Território no Império Português

Início » Sesmarias (Brasil) » Sesmarias (Brasil)

Sesmarias (Brasil)

O instituto de sesmarias foi criado em fins do século XIV, em Portugal, para solucionar o problema de abastecimento do país, pondo fim à grave crise de gêneros alimentícios. O objetivo da legislação era o de não permitir que as terras permanecessem incultas, impondo a obrigatoriedade do aproveitamento do solo. A própria definição da palavra sesmarias, presente na Ordenações Filipinas, evidencia a finalidade do sistema: “são propriamente as datas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora não o são”. Em estudo inaugural sobre o instituto, a historiadora portuguesa Virgínia Rau asseverou que as sesmarias deveriam ser identificadas enquanto uma medida de colonização interna de Portugal. De qualquer forma, a associação entre propriedade e obrigatoriedade do cultivo foi um dos aspectos mais emblemáticos da legislação.  Mas, para alguns jurisconsultos, a ideia de desapropriação em decorrência do abandono da terra era muito antiga em Portugal, remontando aos tempos do Império Romano e ao Código Justiniano. Ainda restam várias indagações não respondidas sobre a eficácia da legislação ao longo do tempo, como, por exemplo, até que ponto ela tornou-se um instrumento jurídico para reestruturação da propriedade ou mesmo em que medida ela foi instrumentalizada para garantir a produção de gêneros alimentícios para abastecer a população lusa. Além disso, ao assegurar o direito à terra dos antigos proprietários, instituíram-se procedimentos para que fossem avisados da intenção de expropriação, garantido um direito pretérito, mediante o cultivo de suas terras, antes abandonadas. Por conseguinte, os historiadores ainda não puderam esquadrinhar a eficácia da legislação e seu caráter desapropriatório, em razão da ausência de cultivo.

No Brasil, a história da implantação do instituto jurídico das sesmarias foi objeto de estudos de importantes advogados, como Ruy Cirne Lima e Costa Porto. No esforço de compreender as características peculiares do sistema, os pesquisadores ressaltaram que, no Brasil, a coroa portuguesa precisou estabelecer um sistema jurídico capaz de assegurar a própria colonização. Neste sentido, o sistema de sesmarias em terras brasileiras teria se estabelecido, não para resolver a questão do acesso à terra e de seu cultivo, tal como havia sido pensado para Portugal, mas para regularizar a colonização. Para tanto, o pedido de sesmaria era feito ao representante do poder central – capitão-mor, capitão-geral ou governador da província – identificando o nome do solicitante, o local e área desejada. No entanto, ainda se conhece muito pouco sobre a dinâmica de concessão das sesmarias no ultramar. Quase sempre, os pesquisadores contentam-se em registrar numericamente o número de outorga em cada região ou capitania, mas pouco se questionam acerca da operacionalização da legislação, sua relação com o processo de ocupação pelo sistema de posse e as tensões entre os que detinham o documento de sesmarias, os chamados sesmeiros, e os que detinham apenas a posse, identificados como posseiros, a partir do final do século XVIII. Neste sentido, são ainda recentes os estudos centrados na relação entre a concessão propriamente dita, as querelas entre sesmeiros e não sesmeiros e o papel da coroa portuguesa na regularização da ocupação territorial na América Portuguesa. De qualquer forma, é verossímil conjecturar que, até meados do século XVIII, as respostas da coroa estivessem pautadas por situações concretas, regionais, sem o intuito de estabelecer um ordenamento geral para todo o território, em concordância às especificidades da colonização no ultramar.

É marcante, no entanto, as inúmeras normas legais que procuraram regularizar o sistema de sesmarias, principalmente a partir do século XVIII. Pela carta régia de 1702, por exemplo, a coroa determinou que os sesmeiros procedessem à demarcação de suas terras. Em 1753, no contexto das reformas pombalinas, foi promulgada uma nova provisão. Foram revalidadas as datas dos sesmeiros que as houvessem cultivado, excluídas as terras em arrendamento ou aforamento. Os sesmeiros podiam solicitar novas datas de terras incultas e despovoadas, desde que não excedessem três léguas de comprido e uma de largo. Por conseguinte, a provisão reinaugurou os princípios da lei de sesmarias, ao reconhecer o domínio dos sesmeiros apenas sobre as áreas efetivamente cultivadas, e não sobre aquelas trabalhadas por terceiros. Ela impôs um limite máximo para a concessão de terras e determinou que as terras concedidas por sesmarias em que houvesse colonos cultivando o solo e pagando foro aos sesmeiros deveriam ser dadas aos reais cultivadores. Em fins do século XVIII, a coroa portuguesa instituiu a mais importante legislação sobre sesmarias na América Portuguesa. O alvará, promulgado em 3 de maio de 1795, foi o resultado da consulta ao Conselho Ultramarino a respeito das irregularidades e desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil.  Seus inúmeros artigos buscaram pôr fim aos conflitos pela posse da terra no Brasil, esquadrinhando as normas de concessão e reatualizando princípios já enunciados nas legislações anteriores. Suspenso no ano seguinte, o alvará revela-nos, no entanto, que a coroa portuguesa estava ciente das querelas envolvendo o processo de concessão e as dificuldades inerentes à aplicabilidade da lei num contexto colonial. Ele ainda nos mostra que a coroa portuguesa buscou chamar para si a responsabilidade de concessão de um título de propriedade considerado legítimo. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Alveal 2007; Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965; Rau 1982; Saldanha 1991.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v028

Advertisement
%d bloggers gostam disto: