da Terra e do Território no Império Português

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Posse

Os historiadores voltados para a discussão sobre a dimensão histórica da propriedade reconhecem que o sistema de posse foi um mecanismo recorrente no processo de ocupação e legitimação do acesso à terra em áreas coloniais. De fato, o costume da posse obteve aceitação jurídica, consolidando a tendência de reconhecer, no texto da lei, a existência de lavradores sem títulos de propriedade mas que preenchiam alguns dos requisitos mais importantes da Lei da Boa Razão (1768): o cultivo e a antiguidade. O costume da posse encontrava precedentes na legislação portuguesa – o chamado direito de fogo morto – e na tradição romana. De todo modo, a ocupação por posse também podia ser objeto de intensas querelas, já que no Brasil, por exemplo, a legislação sobre sesmarias dispunha que as terras deveriam ser adquiridas unicamente por este instituto jurídico. No Dicionário de Bluteau a posse era definida como o gozo de alguma coisa “com o direito de propriedade ou outro”. Identificavam-se também os vários tipos de posse – natural, violenta, clandestina, etc. O ato de tomar posse tanto poderia, assim, significar uma ação legitima, tendo como base a realização de cultivos, a antiguidade ou a edificação de benfeitorias, como poderia ser identificada como uma ação de má fé, quando os atos possessórios tinham sido feitos em terras pretensamente privativas de outrem. Os intensos debates sobre a ocupação pela posse propriamente dita e os documentos de propriedade emitidos pela coroa são uma das janelas de investigação mais promissoras da historiografia sobre o império português. Através dos embates entre posse e propriedade titulada é possível esquadrinhar os conflitos e as negociações que permitiram a legitimação e legalização de uma determinada ocupação territorial. [A: Márcia Motta, 2015]

Bibliografia: Alveal 2007; Bluteau 1712-1728; Lima 1988; Motta 2014.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v039

Morgadio (Brasil)

Há alguns anos, a historiadora Beatriz Nizza da Silva afirmou que os morgados foram mais numerosos no Brasil do que supõem os historiadores. Para a autora, a institucionalização da propriedade vinculada constituía-se numa das características do viver sob a égide da nobreza, conservando a riqueza da Casa, em nome do bom nome da família. A despeito da pouca presença do tema dos morgadios na literatura sobre a história colonial, é possível destacar alguns já conhecidos. Em primeiro lugar, o morgado de Matheus, na capitania de São Paulo, densamente estudado pela historiadora Heloisa Belloto. Destaca-se ainda aquele que teria sido o maior morgadio das Américas, a Casa da Torre dos Garcia d’Ávila na Bahia, instituído no século XVI, investigado por Angelo Pessoa e Luiz Bandeira. Também é recorrente a menção ao morgadio da Casa da Ponte, na capitania de Minas Gerais, também instituído no século XVI pelo mestre de campo Antonio Guedes de Brito. Ainda em Minas Gerais, há o vínculo do Jaguara, a partir de 1787, pertencente à família do capitão Antonio Guedes de Brito e o morgado do Grijó, do contratador de diamantes João Fernandes de Oliveira. Em Pernambuco, há também alguns morgados, destacando-se o de Nossa Senhora de Madre de Deus, edificado em 1580 pelo fidalgo da casa real e cavaleiro da Ordem de Cristo, João Pais Barreto. Ali também foi consolidado no mesmo local o morgado de São João de Jurissaca, que João Pais Barreto fundou para a sua filha Catarina, em 1614. Na capitania do Rio de Janeiro, há o morgado do Visconde de Asseca, palco de intensos conflitos pela posse da terra na região de Campos dos Goytacases. Há ainda o que foi fundado por Helena de Andrade Souto Maior Coutinho, na região de Vila de Iguassu, em 1772. Vale mencionar o morgado edificado na região de Bangu, em 1774, pelo tenente-coronel Gregório de Moraes de Castro Pimentel.

De todo modo, o que permanece é a raridade de estudos sobre o morgadio e a ideia de sua excepcionalidade no Brasil. É possível depreender que aquela percepção tenha sido construída exatamente quando se tentava expurgar da legislação do nascente Império duas instituições jurídicas herdadas de Portugal: a primogenitura e o morgadio. [A: Márcia Motta, 2014]

Bibliografia: Bandeira 2000; Belloto 1979; Motta 2011; Pessoa 2003; Pires 1979; Silva 2005.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v059

Torre, Morgado da

Intitula-se Morgado da Casa da Torre a propriedade vinculada constituída na Bahia no século XVI e existente na América Portuguesa até à extinção do sistema de morgadio, em 1835. A ocupação daquele território ocorreu inicialmente em 1509, quando Diogo Álvares, o Caramuru, naufragado na costa da Bahia, fundou a primeira instalação do colonizador europeu, em Salvador. Ali estabeleceu o comércio da madeira pau-brasil com os franceses. Quarenta anos mais tarde, o primeiro governador geral do Brasil, chegou à Bahia, trazendo consigo Garcia d’Ávila, homem sem recursos, interessado em estabelecer-se na região. Ao ajudar na construção da primeira capital, Salvador, Garcia d’Ávila foi recompensado com a concessão de sesmarias no litoral de Tatuapara, onde ergueu em 1551, a Casa da Torre, sede de seus domínios. A partir daí, acumulou uma riqueza de incomensurável proporção, expandindo seu território via criação de gado, consolidando o poder dos Ávilas e sucessores. Eles não somente expandiram seus domínios com a criação de gado, como tornaram-se importantes fornecedores de carne para os habitantes de Salvador e outros povoados. A criação de bois permitiu o fornecimento de alimentos e roupas de couro para a população, como também alicerçou as fontes de energia para os engenhos de cana,  pois as moendas funcionavam por meio de tração animal.

Mais importante que a produção de gado foi a dinâmica de arrendamentos instituída pelo morgadio. Segundo os estudiosos, o domínio da Casa da Torre sobrepujou os interesses da Coroa Portuguesa, sobretudo pela utilização da força de repressão para conter os moradores de várias comunidades que questionavam o poder dos Garcia d’Ávila sobre as terras que pretendiam ocupar. Em outras palavras, é possível asseverar que a generalização dos arrendamentos, presentes na trajetória histórica da Casa da Torre,  expressa um exercício de dominação que assegura a legitimidade da ocupação dos grandes potentados; legitimidade gestada, às vezes, num intenso conflito inaugural. Esse tipo de ocupação também nos demonstra certa impossibilidade de ocupar e gerenciar um volume tão grande de terras, sem a criação de “agregados”. Os arrendatários exerciam um indiscutível papel: eles se constituíam uma fronteira humana, que assegurava a propriedade da Casa, reconhecendo e fazendo reconhecer que não eram eles os donos daquelas terras, e sim um senhor, instalado em terras tão distantes, mas capaz de consagrar seu poder e prestígio em outros lugares. A memória sobre o poder dos Garcia d´Ávila consagrou-se com a publicação da obra de Euclides da Cunha, sobre Canudos, em 1902, intitulada Os Sertões. Neste livro, considerado um dos mais importantes da literatura brasileira, Cunha reafirma as abusivas concessões de sesmarias doadas a uma única família, a de Garcia d`Avila. Lá, achavam-se povoados muito antigos “acompanhando o S. Francisco até os sertões de Rodelas e Cabrobó avançaram logo no século XVII as missões no lento caminhar que continuaria até o nosso tempo”. A memória sobre o poder dos potentados da Casa da Torre foi mais uma vez reafirmada com o tombamento do seu conjunto arquitetônico em 1938, sob a responsabilidade do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Bandeira 2000; Calmon 1958; Cunha s.d.; Silva 1990; Motta 2011; Pessoa 2003.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v029

Sesmarias (Brasil)

O instituto de sesmarias foi criado em fins do século XIV, em Portugal, para solucionar o problema de abastecimento do país, pondo fim à grave crise de gêneros alimentícios. O objetivo da legislação era o de não permitir que as terras permanecessem incultas, impondo a obrigatoriedade do aproveitamento do solo. A própria definição da palavra sesmarias, presente na Ordenações Filipinas, evidencia a finalidade do sistema: “são propriamente as datas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora não o são”. Em estudo inaugural sobre o instituto, a historiadora portuguesa Virgínia Rau asseverou que as sesmarias deveriam ser identificadas enquanto uma medida de colonização interna de Portugal. De qualquer forma, a associação entre propriedade e obrigatoriedade do cultivo foi um dos aspectos mais emblemáticos da legislação.  Mas, para alguns jurisconsultos, a ideia de desapropriação em decorrência do abandono da terra era muito antiga em Portugal, remontando aos tempos do Império Romano e ao Código Justiniano. Ainda restam várias indagações não respondidas sobre a eficácia da legislação ao longo do tempo, como, por exemplo, até que ponto ela tornou-se um instrumento jurídico para reestruturação da propriedade ou mesmo em que medida ela foi instrumentalizada para garantir a produção de gêneros alimentícios para abastecer a população lusa. Além disso, ao assegurar o direito à terra dos antigos proprietários, instituíram-se procedimentos para que fossem avisados da intenção de expropriação, garantido um direito pretérito, mediante o cultivo de suas terras, antes abandonadas. Por conseguinte, os historiadores ainda não puderam esquadrinhar a eficácia da legislação e seu caráter desapropriatório, em razão da ausência de cultivo.

No Brasil, a história da implantação do instituto jurídico das sesmarias foi objeto de estudos de importantes advogados, como Ruy Cirne Lima e Costa Porto. No esforço de compreender as características peculiares do sistema, os pesquisadores ressaltaram que, no Brasil, a coroa portuguesa precisou estabelecer um sistema jurídico capaz de assegurar a própria colonização. Neste sentido, o sistema de sesmarias em terras brasileiras teria se estabelecido, não para resolver a questão do acesso à terra e de seu cultivo, tal como havia sido pensado para Portugal, mas para regularizar a colonização. Para tanto, o pedido de sesmaria era feito ao representante do poder central – capitão-mor, capitão-geral ou governador da província – identificando o nome do solicitante, o local e área desejada. No entanto, ainda se conhece muito pouco sobre a dinâmica de concessão das sesmarias no ultramar. Quase sempre, os pesquisadores contentam-se em registrar numericamente o número de outorga em cada região ou capitania, mas pouco se questionam acerca da operacionalização da legislação, sua relação com o processo de ocupação pelo sistema de posse e as tensões entre os que detinham o documento de sesmarias, os chamados sesmeiros, e os que detinham apenas a posse, identificados como posseiros, a partir do final do século XVIII. Neste sentido, são ainda recentes os estudos centrados na relação entre a concessão propriamente dita, as querelas entre sesmeiros e não sesmeiros e o papel da coroa portuguesa na regularização da ocupação territorial na América Portuguesa. De qualquer forma, é verossímil conjecturar que, até meados do século XVIII, as respostas da coroa estivessem pautadas por situações concretas, regionais, sem o intuito de estabelecer um ordenamento geral para todo o território, em concordância às especificidades da colonização no ultramar.

É marcante, no entanto, as inúmeras normas legais que procuraram regularizar o sistema de sesmarias, principalmente a partir do século XVIII. Pela carta régia de 1702, por exemplo, a coroa determinou que os sesmeiros procedessem à demarcação de suas terras. Em 1753, no contexto das reformas pombalinas, foi promulgada uma nova provisão. Foram revalidadas as datas dos sesmeiros que as houvessem cultivado, excluídas as terras em arrendamento ou aforamento. Os sesmeiros podiam solicitar novas datas de terras incultas e despovoadas, desde que não excedessem três léguas de comprido e uma de largo. Por conseguinte, a provisão reinaugurou os princípios da lei de sesmarias, ao reconhecer o domínio dos sesmeiros apenas sobre as áreas efetivamente cultivadas, e não sobre aquelas trabalhadas por terceiros. Ela impôs um limite máximo para a concessão de terras e determinou que as terras concedidas por sesmarias em que houvesse colonos cultivando o solo e pagando foro aos sesmeiros deveriam ser dadas aos reais cultivadores. Em fins do século XVIII, a coroa portuguesa instituiu a mais importante legislação sobre sesmarias na América Portuguesa. O alvará, promulgado em 3 de maio de 1795, foi o resultado da consulta ao Conselho Ultramarino a respeito das irregularidades e desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil.  Seus inúmeros artigos buscaram pôr fim aos conflitos pela posse da terra no Brasil, esquadrinhando as normas de concessão e reatualizando princípios já enunciados nas legislações anteriores. Suspenso no ano seguinte, o alvará revela-nos, no entanto, que a coroa portuguesa estava ciente das querelas envolvendo o processo de concessão e as dificuldades inerentes à aplicabilidade da lei num contexto colonial. Ele ainda nos mostra que a coroa portuguesa buscou chamar para si a responsabilidade de concessão de um título de propriedade considerado legítimo. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Alveal 2007; Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965; Rau 1982; Saldanha 1991.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v028

Morgadio

O morgadio é uma forma de propriedade vinculada na qual o seu titular dispõe da renda, mas não dos bens que a produzem. Ele se beneficia apenas do usufruto de um determinado patrimônio, sem poder dispor do valor constituído do mesmo. O mais importante, no entanto, era que ao titular do morgado cabia também a perpetuação do nome da família, a honra e a valentia do grupo familiar. Neste sentido, o morgado era um ato de regulamentação de um patrimônio, no qual também se transmitiam regras de conduta social em sua relação com a memória de seus antepassados. Por conseguinte, uma das características marcantes deste tipo de propriedade vinculada é a noção de que o herdeiro não poderia desmerecer a herança recebida, mantendo, portanto, uma estreita relação com a hipotética valentia de sua família e o seu prestigio. No entanto, as exigências legais para a institucionalização de um morgado nem sempre foram claras. No século XIX, os jurisconsultos inclusive discordaram sobre a origem do morgadio na Península Ibérica. Nas Ordenações Filipinas são expressas as normas de sucessão, aquando da morte do filho mais velho do instituidor do morgado, dando preferência ao neto, e não ao irmão, ou seja, ao filho segundo daquele instituidor. Também registra a preferência da sucessão pelo varão, mesmo no caso de a filha ser mais velha, e regula a diferenciação entre as questões sucessórias dos morgados e bens vinculados patrimoniais. Em Portugal, até à lei pombalina de 3 de agosto de 1770, que regulou a matéria, a faculdade de instituir morgados era geralmente permitida a toda a pessoa, que tivesse bens de que dispor, e que não tivesse impedimento legal, ou da natureza, que o impossibilitasse. Além disso, até 1770 não se exigiu prova de nobreza para a instituição do morgado. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Clavero 1974; Monteiro 2002; Motta 2011; Rosa 1995.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v027

Sesmeiro

Originalmente o termo sesmeiro qualificava o oficial da coroa que tinha como função a doação de terras. Pela lei original que definiu o instituto de sesmarias (1375), para fiscalizar o cumprimento da política de distribuição do solo, o rei mandava que “fossem escolhidos, em cada vila, cidade ou comarca dois homens bons dos melhores que ali houver”, responsáveis por verificar quais eram as terras incultas, obrigando os proprietários a explorá-las em certo tempo ou a arrendá-las. Se aquelas terras permanecessem sem cultivo, cabia ao sesmeiro sua doação para lavradores sem terra. Na América Portuguesa, entretanto, o termo foi sendo empregado para nominar aquele que recebia a doação de terras. A alteração na acepção do termo teria ocorrido na colônia e sido introduzida nos documentos oficiais provavelmente a partir de 1612, na carta de 28 de setembro, sobre a concessão de terras no Rio Grande do Norte. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v026

Conflito de terra

São diversas as definições para aquilo que convencionamos denominar de conflito de terra. Ele a rigor desnuda o confronto de agentes sociais opostos em relação a entendimentos diferenciados e, portanto, conflituosos em relação ao direito à terra. Trata-se de um embate de interpretações sobre aquele direito e pode variar desde um confronto direto a ações judiciais para a sua resolução. Elemento estruturante dos processos de ocupação de territórios, notadamente nas experiências de colonização do Novo Mundo, como foi o caso do Brasil, a que se refere este verbete, os conflitos podiam ser intermitentes em algumas regiões e permanentes em outras. No primeiro caso, tratava-se de áreas onde os conflitos ocorriam em intervalos e eram algumas vezes solucionados por ações ou procedimentos mais efetivos da coroa portuguesa, como a incorporação enquanto terras devolutas, ou seja, terras devolvidas ao rei. Em outras situações, a elite metropolitana podia definir judicialmente quais eram os “reais cultivadores”, merecedores do reconhecimento de sua condição de proprietários da terra, em detrimento de eventuais ocupantes que desconsideraram ou não legitimaram a ocupação de outrem.

Os conflitos de terra expressavam também percepções diferenciadas em relação ao outro, considerado invasor, pautadas em visões distintas sobre a história da ocupação do lugar. Nestes embates, eram recorrentes múltiplos agentes sociais que se chocavam na busca de solução para o litígio. Em algumas regiões, foi visível o embate que se estabeleceu a partir da ação de desbravadores na penetração de áreas do sertão, em confronto direto com a população indígena que lá vivia. Há ainda relatos acerca de conflitos entre os sesmeiros (os que detinham o título de sesmarias) e os lavradores, destituídos de título, que já no início do século XIX tornar-se-iam conhecidos pela denominação de posseiros. Há ainda confrontos entre mais de dois agentes principais. Em algumas regiões, os conflitos foram palco de luta em que se sobrepuseram sesmeiros, lavradores sem títulos, comunidades indígenas e quilombos. Eles últimos eram terras ocupadas por negros, fugidos da escravidão. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Mota 2009; Motta, Serrão e Machado 2013; Moura 1988.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v022

Coutinho, Francisco de Sousa (1764-1823)

Francisco Mauricio de Sousa Coutinho, cavaleiro da Ordem de Malta e almirante da Armada Real, era o quarto filho de Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho e irmão de Rodrigo de Sousa Coutinho. Foi governador da Capitania do Pará, entre 1790 e 1803, onde consolidou a importância daquela capitania para a marinha real. Teve importante atuação nas discussões sobre os recursos naturais da região, emitindo inúmeras informações e considerações sobre os problemas relativos à administração da capitania. Ele também emitiu sua posição em defesa da extinção do regime do Directório dos Índios, no qual foi atendido pela carta régia de 12 de maio de 1798.  Tornou-se conhecido sobretudo por sua análise acerca do alvará de 1795. O alvará foi a mais importante de toda uma série de decisões da coroa para regularizar o processo de concessão de sesmarias promulgado pela rainha. Promulgado em 3 de maio de 1795, ele foi o resultado de consulta ao Conselho Ultramarino a respeito das irregularidades e desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil. [A: Márcia Motta, 2013]

Bibliografia: Motta 2009; Sampaio 2011.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v008

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