da Terra e do Território no Império Português

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Posse

Os historiadores voltados para a discussão sobre a dimensão histórica da propriedade reconhecem que o sistema de posse foi um mecanismo recorrente no processo de ocupação e legitimação do acesso à terra em áreas coloniais. De fato, o costume da posse obteve aceitação jurídica, consolidando a tendência de reconhecer, no texto da lei, a existência de lavradores sem títulos de propriedade mas que preenchiam alguns dos requisitos mais importantes da Lei da Boa Razão (1768): o cultivo e a antiguidade. O costume da posse encontrava precedentes na legislação portuguesa – o chamado direito de fogo morto – e na tradição romana. De todo modo, a ocupação por posse também podia ser objeto de intensas querelas, já que no Brasil, por exemplo, a legislação sobre sesmarias dispunha que as terras deveriam ser adquiridas unicamente por este instituto jurídico. No Dicionário de Bluteau a posse era definida como o gozo de alguma coisa “com o direito de propriedade ou outro”. Identificavam-se também os vários tipos de posse – natural, violenta, clandestina, etc. O ato de tomar posse tanto poderia, assim, significar uma ação legitima, tendo como base a realização de cultivos, a antiguidade ou a edificação de benfeitorias, como poderia ser identificada como uma ação de má fé, quando os atos possessórios tinham sido feitos em terras pretensamente privativas de outrem. Os intensos debates sobre a ocupação pela posse propriamente dita e os documentos de propriedade emitidos pela coroa são uma das janelas de investigação mais promissoras da historiografia sobre o império português. Através dos embates entre posse e propriedade titulada é possível esquadrinhar os conflitos e as negociações que permitiram a legitimação e legalização de uma determinada ocupação territorial. [A: Márcia Motta, 2015]

Bibliografia: Alveal 2007; Bluteau 1712-1728; Lima 1988; Motta 2014.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v039

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