Aldeamento indígena
Prática adotada no Brasil pelos portugueses a partir da segunda metade do século XVI, intimamente ligada à ação dos padres jesuítas. Embora assentados em um ideal missionário e baseados em estratégias de catequese, os aldeamentos não se resumiram a uma prática religiosa e ao longo dos séculos se adequaram às especificidades de cada região. Em um aldeamento eram reunidos povos indígenas de diferentes etnias, em uma área determinada pela coroa e, em geral, regulamentada por meio da concessão de uma sesmaria de terras. Os religiosos tinham a tutela dos grupos indígenas e a responsabilidade de aproximá-los dos valores europeus, por meio da catequese. Os aldeamentos atendiam aos interesses dos colonizadores europeus, visto que facilitavam o controle e o domínio sobre os grupos indígenas, garantindo à coroa uma posição de soberania, retirando a autonomia daqueles agentes sociais sobre si mesmos. Garantia ainda o controle sobre a política de terras que se pretendia colocar em prática no Brasil, onde a coroa tornava-se responsável pela concessão de lotes a serem explorados sob a condição de sesmaria, tendo o cultivo como pressuposto para garantir a legitimidade do uso destas terras. O projeto dos aldeamentos, embora largamente difundido, contou com forte resistência dos grupos indígenas, contrários ao modelo proposto, e dos colonos, ávidos pela utilização de índios como mão-de-obra cativa. O modelo, tal como inaugurado pelos jesuítas, perdurou ao longo de todo o período colonial, embora tenha sofrido significativas alterações com a política indigenista pombalina, inaugurada com o Diretório dos Índios (1757-1758), que já apostava na secularização das aldeias, e reforçada após a expulsão dos jesuítas em 1759-60. [A: Marina M. Machado, 2014]
Bibliografia: Almeida 2003; Monteiro 2000; Schwartz 2008.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v037
Leme, Fernão Dias Pais (1608-1681)
Um dos bandeirantes paulistas mais importantes do período colonial. Chefiou importantes bandeiras no interior do Brasil, destacando-se em empreendimentos particulares e em funções públicas pela coroa lusa. Adentrou sertões, antes ignorados, que hoje são territórios de diversos estados brasileiros e do Uruguai. Agraciado por diferentes certidões, cartas e patentes, trabalhou ao lado do governo luso ao longo de toda a vida. Em São Paulo, o bandeirante foi nomeado “Capitão de Ordenanças e Governador de toda a gente de guerra do sertão”, por carta do governador Afonso Furtado de Mendonça (1672), em reconhecimento pelos serviços prestados à coroa na descoberta das minas. Consagrou a alcunha de Caçador de Esmeraldas, pela expedição que organizou na busca por metais e pedras preciosas. Morreu acreditando ter encontrado as esmeraldas, vítima da peste que acometeu sua última bandeira. As pedras encontradas, no entanto, quando levadas ao reino por seu filho – o também bandeirante Garcia Rodrigues Pais Leme – não foram validadas como esmeraldas. [A: Marina M. Machado, 2014]
Bibliografia: Holanda 2005; Machado 2013; Taunay 1926.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v036
Baldios
O termo baldio (possivelmente do árabe “balda” ou “batil”, inútil, sem valor ou vago; ou do latim “evalidus”, terra não lavrada e não coutada), surge em Portugal no século XIV (Chancelaria de D. João I), importado de Castela. Na legislação, ocorre já nas Ordenações Manuelinas, Lº V, tt. 83. O termo divulga-se lentamente, sendo apenas após 1744 que passa a figurar frequentemente na legislação. Os baldios designavam quer terras não cultivadas, no sentido genérico de maninhos, quer incultos de uso comunal, i.e., logradouros do concelho, para aproveitamento comum de águas, ervas, lenhas e madeira e espaços de transumância. Nesta acepção, correspondem aos “publicis pascuis quos appellant (Baldios)” ou aos “agris communibus (quos dicimus Baldios)” mencionados por Valasco no final do século XVI, distinguindo-os dos incultos a dar em sesmaria “quos (maninhos) vulgo apellamus”, (Iuris Emphyt, t. II, p. I, q. 8, n. 39 e 43). De acordo com as Ordenações, as terras nunca cultivadas dos termos dos concelhos passaram com o foral aos seus moradores, para os seus logramentos, dando-se as restantes em sesmaria. Ao afirmar-se o direito dos moradores aos baldios concelhios, interditava-se qualquer ingerência régia, dos donatários da coroa ou de outros particulares. As reclamações das câmaras e as disputas judiciais revelam uma prática abusiva recorrente. No século XVII, os juristas afirmam o direito dos moradores aos baldios por lhes terem sido doados pelos forais. Dada a natureza dos incultos, bens vagos de direito real, doa-se um direito e não o domínio directo, reservando-os os concelhos em razão da utilidade comum, mas detendo apenas o domínio útil comum. Aos donatários concede-se o direito a dar em sesmaria (não em enfiteuse porque não detêm o domínio directo) aqueles maninhos que o concelho não reservou para baldios. Apenas a concessão por presúria, (nas terras ermas ou quase ermas, doadas após conquista, pelos forais dos primeiros reis), incluía os incultos, sendo os baldios dos senhores. Não havendo uma ruptura com a bipartição bartolina entre domínio directo e útil, debate-se o direito incorpóreo aos bens vagos, concretizado no direito de sesmaria e/ou domínio útil dos espaços comunitários. Contudo, a par da afirmação dos conceitos modernos de dominium, a prática consolida-se de forma diversa: com excepção do Brasil, as sesmarias, como direito a um bem vago, perdem sentido, e os incultos (agora maninhos, se senhoriais, ou baldios, se concelhios) são geridos como bens próprios através de contratos enfitêuticos. Na verdade, nos concelhos régios, os executivos camarários exercem um crescente domínio sobre os baldios, tomando-os sob a sua alçada, regulamentando-os, vigiando-os e impondo coimas. No século XVI, os baldios são geridos como um bem concelhio. Em ilhas açorianas, na Madeira e no Reino, grande parte dos baldios concelhios são arrendados durante os séculos XVI e XVII. O poder central regula o aforamento das terras concelhias, mas não as diferencia dos baldios. Na documentação pombalina e mariana estes eram assumidos como um bem próprio concelhio. No século XVIII, Pereira e Sousa relembra que os baldios são da coroa quanto à propriedade, e são dos povos do termo quanto ao uso, pertencendo às câmaras a sua administração. Os memorialistas dessa época dedicam vários estudos aos baldios, afirmando Vila Nova Portugal que eles estavam no domínio comum dos moradores – cedidos para cultivar em sesmaria – distinguindo-os dos bens dos concelhos. Mas, nesse momento, o que está em causa é a afirmação da propriedade individual, como direito absoluto, pleno e privado, estando aberto o caminho para a desamortização dos baldios. [A: Teresa Rebelo da Silva, 2014]
Bibliografia: Castro 1963; Hespanha 1980; Neto 2010; Portugal 1991 [1790]; Sousa 1825; Valasco 1590; Viana 2007.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v035
Rios de Cuama, tombo (1634-1637)
O tombo dos Rios de Cuama, levantado entre 1634 e 1637 pelo provedor da Fazenda Francisco Figueira de Almeida, é o único conhecido para a região do vale do Zambeze, em Moçambique, durante o período moderno, embora existam notícias sobre a realização de outros cadastros. Figueira de Almeida, antigo capitão-mor e feitor dos Rios de Cuama (1629-1633), foi enviado à região pelo vice-rei da Índia D. Miguel de Noronha, conde de Linhares, como provedor da Fazenda da Conquista e Minas de Ouro e Prata dos Rios de Cuama e Reinos de Monomotapa, na companhia do escrivão Tomé de Barros Panelas de Pólvora. Essa nomeação inseria-se no contexto de um projecto de colonização da África Oriental, na sequência do tratado de 1629 com o mutapa Mavhura, que se reconhecera vassalo da coroa portuguesa, cedendo a posse de um dilatado território a sul do Zambeze e a exploração das afamadas minas de ouro e prata. Entre outros encargos, por alvará de 14 de Dezembro de 1633, o provedor era mandatado para aforar de novo todas as terras detidas sem confirmação régia, devendo limitar o período das concessões; além disso, era incumbido de reduzir a ouro os foros devidos; finalmente, cabia-lhe executar um tombo das terras. Numa altura em que os registos escritos compunham cada vez mais a prática administrativa, a execução deste tombo decorria de sucessivas ordens régias, recuadas até à década de 1590, para executar o cadastro dos bens da coroa na Índia, com o intento de afirmar a soberania e aumentar os réditos fiscais.
O tombo dos Rios de Cuama constitui um livro com, provavelmente, 355 fólios, faltando os numerados de 1 a 13 e de 351 a 355. O original manuscrito encontra-se nos Historical Archives of Goa e permanece inédito. Além das inscrições atinentes à actividade de Figueira de Almeida, ocorrem anotações feitas pelo escrivão da Fazenda António de Barros, que acompanhou o provedor Duarte de Azevedo, em 1642-1643. O tombo divide-se em duas partes: na primeira, consta o nome de cada terra, o respectivo foreiro, o modo de posse, o prazo da doação, o foro imposto e o fólio de treslado da carta de aforamento, bem como o averbamento de alterações sobrevindas; a segunda é constituída pelo registo das “cartas patentes de aforamento e mercê”, incluindo, ainda, documentos como precatórias e mandados do provedor. Um memorial da autoria de António de Barros permite concluir que todos os aforamentos realizados por Figueira de Almeida estão compreendidos numa ou noutra parte do tombo. No total, este cadastro comporta registos referentes a 113 aforamentos, relativos a uma ou mais terras, muzindas e incumbes, não tendo sido assentadas, por motivos incertos, três terras já concedidas aos jesuítas. O território aforado estendia-se ao longo do rio Zambeze e dos seus afluentes, desde o delta até às proximidades da Chicova, concentrando-se o maior número de terras a sul do rio. Visando, principalmente, regular as relações entre a coroa e os foreiros, o tombo dos Rios de Cuama oferece escassas informações sobre as sociedades nativas, conquanto elas traduzam o conflito e as difíceis negociações entre os conquistadores portugueses e as elites africanas. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Rodrigues 2001; Rodrigues 2013.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v034
Caminho Novo
Oficialmente aberto entre 1699 e 1710, sob a responsabilidade do bandeirante Garcia Rodrigues Pais Leme, ligava o porto no Rio de Janeiro aos Campos Gerais das Minas. Sua construção envolveu negros africanos e grupos indígenas, estes úlltimos não apenas por sua mão-de-obra, mas também no aproveitamento de saberes e no próprio trajeto, visto que alguns autores defendem que a construção se deu partir de uma antiga picada indígena. Com o Caminho Novo, diminuía-se o tempo de 90 dias de marcha, do trajeto realizado por São Paulo, para 17 dias, partindo do fundo da baía de Guanabara. O encurtamento do caminho era uma preocupação entre colonos, mas sobretudo para a coroa, que pretendia maior controle sobre a produção mineira. A abertura do caminho é um marco fundamental no desenvolvimento das capitanias envolvidas – Rio de Janeiro e Minas Gerais –, sobretudo na ocupação das terras marginais ao trajeto, sendo assim também um exemplo emblemático da expansão das fronteiras e da construção do território. [A: Marina M. Machado, 2014]
Bibliografia: Antonil 2001; Machado 2013; Venâncio 1999.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v033
Terras de fatiota
Prazos ou terras fateusins, enfateusins, enfatiota ou em fatiota eram, em Portugal, sinónimos de aforamentos perpétuos. Este tipo de contrato agrário foi transposto para o império português, encontrando-se tanto no Atlântico quanto no Índico. No entanto, no vale do Zambeze, em Moçambique, “terras de fatiota” tinha um significado distinto de vínculo enfitêutico perpétuo. A expressão difundiu-se no século XVIII para referir as terras adquiridas pelos portugueses aos chefes africanos, em troca de missangas e tecidos, o que aqueles entenderam como compra. Tal modo de obtenção, de iniciativa individual, desembocou na representação dessas terras como propriedade plena dos adquirentes. A estabilidade da posse, por contraste com os prazos de vidas existentes no vale do Zambeze, assimilava essas terras aos aforamentos em fatiota, que contaminaram a denominação adoptada para tais propriedades. As terras de fatiota não eram registadas no cadastro das terras da coroa, pelo que não pagavam foro, nem estavam sujeitas às demais cláusulas enfitêuticas. Além disso, podiam ser vendidas ou confiscadas por dívidas, ao contrário do que acontecia com os prazos da coroa na África Oriental. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Lobão 1814: I, 85-88, 101; Rodrigues 1998; Rodrigues 2013.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v031
Mexoeira
Mexoeira ou meixoeira (Pennisetum typhoideum, Rich. ou Pennisetum glaucum (Lin.) R.Br.) é a designação mais comum em Moçambique de um milho africano, o peniseto ou milhete, também muito divulgado na Índia (bajeri). A planta tem nomes distintos nas línguas moçambicanas, sendo o de mexoeira derivado da língua chisena, falada no vale do Zambeze. Bem adaptada a zonas de seca e altas temperaturas, esta gramínea ocupava um lugar relevante na alimentação, e também na medicina, mas a sua importância tem decrescido. A farinha é consumida em papas e num tipo de pão (mucate), empregando-se também para fabricar uma bebida fermentada, uma espécie de cerveja vulgarizada em todo o território moçambicano com o nome de pombe. Essa bebida tem um papel fundamental nos rituais religiosos e sociais das comunidades rurais. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Fuller 2003; Hair 1965; Silva 1998.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v029
Colonização
O substantivo colonização e o verbo colonizar não constam dos dicionários portugueses do século XVIII. Os termos registrados são colônia e colono. Colônia, define Bluteau, é “gente que se manda para alguma terra novamente descoberta ou conquistada, para a povoar” e denomina também a terra povoada dessa forma. Para Moraes Silva “é povoação nova feita por gente enviada doutra parte”. O fundador ou povoador de uma colônia é o colono, definido em segunda instância como agricultor, cultivador. A ênfase nessas definições está no deslocamento e migração de populações para territórios diversos do de seu nascimento. Apenas em 1836 colonização e colonizar foram dicionarizados em português, tendo origem na língua francesa.
A expansão comercial e marítima europeia, a partir do século XV, resultou em ações de conquista territorial, submissão de populações de outros continentes, povoamento, mestiçagem, assenhoreamento de circuitos comerciais, saque e exploração de metais preciosos e produção, em áreas tropicais, de artigos alimentícios de luxo e matérias primas. Esse conjunto de ações propiciou a formação de vários impérios coloniais europeus. Tal expansão foi protagonizada por Portugal em um primeiro momento, e fez parte do longo processo de constituição de um mercado mundial. Até meados do século XVIII, o império português formou-se através de diferentes políticas, conforme as necessidades e interesses de cada momento, as reações das sociedades envolvidas e a concorrência de outras potências europeias, não havendo um modelo ou estratégias gerais e pré-definidas. O pluralismo administrativo existente (feitorias-fortalezas, capitanias, governadores, vice-reis) foi uma de suas expressões. Costuma-se designar por sistema colonial mercantilista o conjunto de práticas utilizadas pelos centros políticos (no século XIX denominados metrópoles) no exercício do controle econômico e político sobre as áreas conquistadas ou colonizadas. Incluíam-se aí a pretensão ao monopólio comercial e à complementaridade produtiva. As interpretações sobre as características das sociedades coloniais e de seus vínculos e relações com as monarquias europeias sempre produziram vivo debate político e historiográfico. Tais interpretações variam conforme se considere (ou não) a capacidade de imposição das decisões do centro e sua efetividade; a importância das dinâmicas sociais e econômicas internas às colônias; o grau de autonomia das economias coloniais em seu processo de reprodução; a consideração dada aos mercados internos coloniais e às produções para ele voltadas; a possibilidade de acumulação interna de excedentes; o interrelacionamento econômico entre diferentes partes do império português (central no tráfico de escravos), e a circulação de agentes administrativos e mercantis no âmbito imperial, entre outros aspectos. Por fim, abordar as elites coloniais como objeto ou sujeitos da política colonial também resulta em interpretações diferenciadas. [A: Helen Osório, 2014]
Bibliografia: Cardoso 1983; Fragoso 1992; Godinho 1982-3; Hespanha 2001; Novais 1979; Prado Jr. 1942.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v028
