da Terra e do Território no Império Português

e-DITTIP

e-Dicionário da Terra e do Território no Império Português

Dicionário histórico electrónico, de acesso livre online, sobre temas relacionados, em sentido lato, com a terra, os direitos de propriedade e a organização do espaço nos vários territórios que incorporaram o antigo Império Português, entre os séculos XV e XX.

Direcção: José Vicente Serrão, Márcia Motta e Susana Münch Miranda.

Conselho Ultramarino

Estabelecido em julho de 1642, o Conselho Ultramarino constituiu a solução institucional, adotada pela nova dinastia dos Bragança, com o propósito de enfrentar os desafios governativos dos territórios extra-europeus da monarquia portuguesa. Tornara-se claro, pelo menos para alguns conselheiros de D. João IV, que Lisboa tinha de reforçar os canais de comunicação com o império, sobretudo numa altura em que a lealdade dos súbditos ultramarinos para com a nova dinastia ainda alimentava muitas suspeitas. Não obstante as dificuldades iniciais, provocadas por um ambiente político especialmente avesso a novidades (não raras vezes remetidas para a “traumática” experiência dos Habsburgo), o Conselho acabou por garantir grande margem de intervenção na administração colonial até à sua extinção em 1833. Por exemplo, foi-lhe assegurado o controlo sobre o circuito de remuneração de serviços realizados no ultramar, mecanismo de governação decisivo num império essencialmente negociado. O mesmo aconteceu à comunicação política entre a corte e as principais entidades do ultramar, que, com algumas exceções, passou a ser grandemente controlada pelo Conselho Ultramarino.

A centralidade adquirida por este tribunal régio estendeu-se naturalmente a muitas outras áreas, entre as quais se incluía a supervisão dos processos de concessão de terras na América e em certas partes de África. Ainda que a concessão de sesmarias – um dos mais importantes instrumentos da colonização portuguesa – fosse prerrogativa dos governadores e capitães-generais, era no Conselho que se procedia à confirmação das doações. A intervenção dos conselheiros nesse circuito burocrático colocava-os em boa posição para aconselhar a coroa em matéria de ordenamento do território. Por isso não espanta que o Conselho fosse frequentemente solicitado para dar o seu parecer sobre as contradições do regime de sesmarias no Brasil. As demarcações eram a este respeito especialmente suscetíveis de provocar conflitos e contendas judiciais que o Conselho procurou atalhar, ainda que quase sempre de forma casuística, recomendando o cumprimento de limites máximos para as sesmarias concedidas. Importa notar que, nestas matérias, os domínios portugueses da Ásia ficaram excluídos da intervenção dos conselheiros ultramarinos. Aí, e também em Moçambique até 1752, altura em que este território se libertou da tutela de Goa, a gestão do quadro institucional que regulava os direitos de propriedade cabia aos vice-reis. Relativamente à América portuguesa, o Conselho Ultramarino desempenhou também, como tem sido sublinhado por alguns historiadores, um papel fundamental na gestação intelectual da unidade do território brasileiro, no início do século XVIII. Foi na mesa deste tribunal que tal perceção começou a ganhar forma, sobretudo nos discursos de um dos seus membros mais destacados, António Rodrigues da Costa, a quem não escapava a coerência territorial de revoltas regionalmente circunscritas. A erosão da autoridade do Conselho Ultramarino foi evidente a partir do reinado de D. João V. No entanto, os seus membros nunca deixaram de participar na política colonial da coroa, inclusivamente em matéria de ordenamento do território. A tramitação burocrática do importante alvará de 5 de outubro de 1795, o qual procurava uniformizar o processo de concessão de terras no Brasil e foi ratificado no seguimento de uma consulta do Conselho Ultramarino, confirma esse envolvimento. Este alvará atribuía também ao Conselho a custódia administrativa dos processos de ocupação do território brasileiro, por via da abertura de livros de registo de cartas de sesmarias. [A: Miguel Dantas da Cruz, 2015]

Bibliografia: Barros 2008; Caetano 1967; Cruz 2013; Motta 2009; Rodrigues 2013; Souza 2006.

doi:10.15847/cehc.edittip.2015v001

Laudémio

Nos contratos enfitêuticos, o laudémio era a prestação pecuniária que o enfiteuta pagava ao senhorio directo como recompensa pelo seu consentimento de alienar, por título oneroso, o domínio útil de um bem de raiz, e assim renunciar ao direito de opção. O valor do laudémio era variável, podendo equivaler à “quarentena” (2,5%), à décima (10%) ou à metade do valor da transacção do domínio útil. [A: Lisbeth Rodrigues, 2014]

Bibliografia: Ordenações Filipinas 1985 [1603]: liv. IV, tt. 38; Viterbo 1983-1984: II, 379.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v096

Comarca

Em Portugal, na época moderna, o termo comarca designava, comummente, uma circunscrição territorial de carácter administrativo e judicial, submetida à jurisdição de um corregedor (Ordenações Filipinas, liv. I, tt. 58). A sua criação assinala a substituição de formas de apropriação do espaço como a viagem política ou as alçadas por outras, mais estáveis, envolvendo a sua divisão administrativa. No início do século XIV havia seis comarcas no reino, que coincidiam, grosso modo, com o que viriam a ser as suas províncias. No século XVI, D. João III ordenou uma nova subdivisão, que deu origem a 28 comarcas. No início do século XIX, na sequência de uma nova tentativa de reforma das comarcas, em 1790, envolvendo a extinção das ouvidorias no reino, este dividia-se em 44 comarcas. Por estar associada ao corregedor, a comarca foi também designada por “correição”. A palavra foi ainda usada para nomear circunscrições sujeitas a outros oficiais, como os ouvidores senhoriais (dando origem à expressão “comarca da ouvidoria de…”) ou os provedores (“comarca da provedoria de…”). Tal aconteceu porque a palavra significava “território com marca, ou limite”, “território que parte com outro”. Foi este o sentido que adquiriu nos espaços ultramarinos. Aí, nas zonas de ocupação territorial permanente, o oficial com atribuições próximas do corregedor era o ouvidor, cujo âmbito geográfico de jurisdição era a ouvidoria. Por isso, quando Nizza da Silva fala de 24 comarcas no Brasil, no século XVIII, descreve-as como divisões judiciais submetidas a um ouvidor. Outros historiadores falam, para designar a mesma realidade, de “ouvidores das comarcas”. Só no século XIX é que a palavra passou a ser usada, de forma estável e uniforme, para designar as circunscrições básicas da divisão judicial de todo o território sujeito à soberania portuguesa. [A: Cristina Nogueira da Silva, 2014]

Bibliografia: Dias 1996; Hespanha, 1994: 85-103, 195-224; Silva 1998; Silva 1994: 24-25; Silveira, 1997.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v095

Vínculos

Segundo Bluteau, vincular uma propriedade significava estabelecer um conjunto de cláusulas que impediam a sua divisão e alienação. Em Portugal, a prática estava instalada desde o final da Idade Média e o modelo reprodutivo do morgadio constituiu a referência para as elites sociais dos séculos seguintes. Os vínculos eram de diversos tipos, sobretudo morgadios (destinados a perpetuar o nome da família e a assegurar o lustro e a honra da casa) e capelas (com o fim de salvar a alma do instituidor). Por vezes, a destrinça entre estes institutos não é fácil, quer devido a práticas comuns de administração, quer ao facto de os instituidores desconhecerem os fundamentos legais da instituição. No início do século XVII, o modelo estava já codificado e bem definido, graças à lei de 15 de Setembro de 1557, sobre a sucessão dos morgadios e bens vinculados, e à incorporação de certas regras sucessórias nas Ordenações Filipinas (1603). Com a expansão portuguesa, o regime senhorial vigente no reino foi transplantado para os novos territórios e, com ele, a prática da vinculação. Como o morgadio nasceu no final do século XIII e se configurou durante os séculos XIV e XV, a fundação das primeiras capelas e morgadios nos arquipélagos portugueses do Atlântico decorreu paralelamente ao próprio processo de consolidação da instituição. Na Madeira e nos Açores, os primeiros vínculos foram fundados na década de 1490 por figuras da principal nobreza das ilhas. Em Cabo Verde, o primeiro vínculo foi instituído em finais do século XV ou inícios do século XVI, a que se seguiram muitos outros nos séculos seguintes. A indivisibilidade, inalienabilidade e consequente imobilização da propriedade da terra, por via da vinculação, estava também relacionada com a consolidação dos grupos nobiliárquicos, e constituiu um instrumento de diferenciação social, que seria emulado por homens de negócio que buscavam uma identificação com as nobrezas locais. Na Madeira e nos Açores, a centralidade do morgadio encontra-se ainda bem atestada pela importância social da categoria “morgado” no século XVIII, associada ao foro de fidalgo da Casa Real, e pelos projectos de extinção dos vínculos insulares levados às Cortes Constituintes. Infelizmente, carecemos de estudos que permitam avaliar se esse impacto teve equivalente em outros espaços do império, embora saibamos que também foram instituídos vínculos no Estado da Índia (assinalem-se os morgados de Coculim e Verodá, dos Mascarenhas) e no Brasil. Aqui, não obstante persistir a ideia da sua excepcionalidade, identificam-se diversos vínculos instituídos desde o século XVI, como o da Casa da Torre, dos Garcia d’Ávila, com cabeça na Baía, considerado por alguma historiografia como o maior morgadio fundado nas Américas. A realidade da vinculação está também documentada para outras capitanias, como Pernambuco e Minas Gerais. Entretanto, a legislação pombalina de 9 de Setembro de 1769 e de 3 de Agosto de 1770 procurou limitar os inconvenientes do elevado número de instituições vinculares de reduzida dimensão. Ainda que os efeitos destas medidas se tenham feito sentir em diversos territórios da monarquia, a instituição sobreviveria a esta reforma, bem como à do primeiro liberalismo. As últimas capelas e morgadios só foram abolidos na sequência da lei de 19 de Maio de 1863. Por fim, apesar das constantes críticas e da denúncia das instituições vinculares como “arcaizantes”, lembremos que procedimentos como a subrogação de vínculos, a sua instituição sobre padrões de juros, ou o emprazamento de bens vinculados, registados desde o século XVI, atestam a sua relativa mobilidade e a capacidade de adaptação dos instituidores a novas dinâmicas económicas. [A: José Damião Rodrigues, 2014]

Bibliografia: Motta 2011; Rodrigues 2003; Rosa 1995; Saldanha 1992; Silva 1991.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v094

Negro da terra

Nas fontes quinhentistas, os jesuítas referiam-se amiúde a todos os nativos do Brasil como “negros da terra”. Os senhores de engenho chamavam “índios” e “negros da terra” aos serviçais forçados ao trabalho, diferenciando-os dos índios insubmissos, a quem se referiam como “gentios bravos” e “selvagens”. Por seu turno, os bandeirantes paulistas seiscentistas utilizaram expressões como “negros do gentio desta terra”, “gente forra”, “peças forras serviçais”, “almas” ou “gente do Brasil”, para classificar os índios cativos ou forros. Para distinguir os índios nativos dos escravos africanos, que começaram a aportar em grande número com a intensificação do tráfico – os chamados “tapamunhos”, “peças-de-Guiné”, “gentio da Guiné”, “gentio de Angola” – usavam-se expressões como “negros de cabelo corredio”, “serviços obrigatórios de gente parda”, entre outras alcunhas. O termo “negro da terra” foi aos poucos caindo em desuso em consequência da substituição da escravidão indígena pela africana, e foi finalmente proibido com a promulgação do Diretório dos Índios (1757). [A: Maria Sarita Mota, 2014].

Bibliografia: Monteiro 1994; Moura 2013: 288-289; Schwartz 2003.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v093

Novas Conquistas (Goa)

Resultado de um processo de expansão do domínio territorial português na região de Goa, as Novas Conquistas eram constituídas pelas províncias anexadas durante as últimas décadas de setecentos, distinguindo-se assim das Velhas Conquistas, incorporadas no Estado da Índia no século XVI. Situadas entre as três províncias costeiras das Velhas Conquistas e a cordilheira dos Gates Ocidentais, as Novas Conquistas compreendiam cerca de 2.000 km², representando mais de dois terços do território total de Goa. As constantes disputas entre o império Mogol, os Maratas e os potentados locais de Sunda e Sawantwadi, estiveram na origem de sucessivas campanhas militares portuguesas na região ao longo do século XVIII. Foi neste contexto que, por tratado assinado com o reino de Sunda em 1763, foram incorporados no Estado da Índia os territórios de Pondá, Canácona, Zambaulim (composto pelas províncias de Astagrar, Cacorá, Chandrovadi, Embarbacém e Bali) e a jurisdição do Cabo de Rama. Por seu lado, as províncias de Bicholim, Satari e Perném foram adquiridas em 1788, após várias décadas de conflitos militares com os Bhonsle de Sawantwadi.

As possibilidades de ocupação efectiva destes territórios foram, todavia, limitadas pelos parcos recursos da administração portuguesa e pelas contínuas revoltas que assolaram a região (em 1814, 1852, 1895 e 1912, entre outras datas). De resto, o contraste com as Velhas Conquistas era marcado, desde logo, pela geografia. Exceptuando algumas partes das províncias de Pondá e Bicholim, as regiões montanhosas e florestadas das Novas Conquistas eram pouco propícias à cultura intensiva do arroz, predominando ao invés os terrenos incultos, a pastorícia e o cultivo de cereais como o nachenim, associados a práticas de agricultura itinerante. O peso das formas de propriedade comunal da terra, como as gancarias ou comunidades de aldeia, era também menor nas Novas Conquistas, onde parte considerável das terras era propriedade de chefes locais, com os títulos de dessais ou sardessais. O seu património fundiário decorria da concessão pelos soberanos de Bijapur, e mais tarde de Sunda e Sawantwadi, de rendas, terras ou, por vezes, de aldeias inteiras como remuneração dos serviços prestados. Estas doações aos dessais e sardessais eram hereditárias, ainda que fossem sujeitas à confirmação do soberano, e tomavam várias designações, sendo as mais comuns as de inam, concessões de terras isentas do pagamento de direitos fiscais, de accas, rendas pecuniárias, e mocassós, terras outorgadas em recompensa de auxílio militar. A incorporação destes territórios no Estado da Índia não modificou sobremaneira a sua estrutura fundiária, em conformidade com as garantias dadas aquando da conquista de que seriam respeitados os usos e costumes dos seus habitantes. No entanto, a fazenda pública acabou por adquirir importantes terrenos nas Novas Conquistas, tanto por via dos confiscos realizados na sequência das revoltas, como das propriedades que reverteram para a coroa por ausência de herdeiros legítimos. Deste modo, assistiu-se ao longo do século XIX a diversos esforços para fomentar o desenvolvimento destas províncias, quer através da criação de sociedades agrícolas, quer do arrendamento dos terrenos baldios pertencentes ao estado, ainda que sem o sucesso esperado pelos seus promotores. [A: José Ferreira, 2014]

Bibliografia: Axelrod e Fuerch 2006; Carreira 1998; Carreira 2006; Dias 2004; Gomes 1862; Rodrigues 2006. doi:10.15847/cehc.edittip.2014v092

Velhas Conquistas (Goa)

Em Goa, a expressão Velhas Conquistas designava as três províncias de Tiswadi, Salcete e Bardez, que se encontravam sob domínio português desde o século XVI, distinguindo-as dos territórios vizinhos, apenas incorporados no Estado da Índia durante a segunda metade de setecentos. Este domínio teve o seu início com a conquista da cidade de Goa, na ilha de Tiswadi, tomada ao sultanato de Bijapur em 1510. A conquista de Tiswadi e das ilhas de Dívar, Chorão e Jua foi mais tarde complementada pela anexação das províncias de Bardez e Salcete, cedidas em 1543 pelo Adil Shah de Bijapur. No seu conjunto, estes territórios constituíram o núcleo central da administração portuguesa em Goa ao longo de todo o período colonial. Por comparação com as Novas Conquistas, que a partir da segunda metade do século XVIII representavam cerca de 2/3 do território de Goa, as províncias das Velhas Conquistas eram mais densamente povoadas e cultivadas, sendo a sua paisagem marcada pelos arrozais e palmares de coqueiros e arequeiras. De resto, nas Velhas Conquistas a propriedade da terra permaneceu em grande medida na posse das gancarias ou comunidades de aldeia. Alguns terrenos passaram, no entanto, para o controlo da coroa. Foi o caso das propriedades fundiárias pertencentes aos súbditos muçulmanos do Adil Shah, concedidas depois da conquista a portugueses casados em Goa, das aldeias confiscadas por motivo de rebelião ou dos bens que, depois da demolição dos templos das Velhas Conquistas, em meados do século XVI, se tornaram parte integrante do património das ordens religiosas. [A: José Ferreira, 2014]

Bibliografia: Rodrigues 2006; Souza 1993; Xavier 2008.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v091

Hipoteca

Palavra de origem grega que significa dar em garantia, ou a coisa entregue pelo devedor para assegurar o pagamento de uma dívida. Nas fontes antigas de Direito, assim como nos livros notariais, onde há milhares de contratos desta natureza, a hipoteca surge geralmente designada como “obrigação”, referindo-se assim ao compromisso jurídico do devedor perante o credor. A hipoteca desenvolveu-se como convenção de garantia, acessória, que pressupõe a existência de uma obrigação principal cujo dever de cumprir passa a ser por ela assegurada. Resulta um ônus real ao recair sobre um bem de raiz, incluindo-se suas acessões naturais ou artificias (construções, benfeitorias, plantações e a futura colheita). No caso de bens enfitêuticos, admite-se hipoteca tanto do domínio direto quanto do domínio útil. A partir do direito romano, a hipoteca tornou-se um crédito territorial concedido mediante capacidade de alienação dominial do devedor, que podia entregar, como garantia dos empréstimos, instrumentos de produção, escravos, gado, mas sem que houvesse a transferência do bem obrigado para o credor, apenas detentor do dinheiro adiantado ao devedor. Na hipótese de execução da hipoteca, se a dívida recaísse sobre a coisa de raiz, o devedor pagava a fiança com a penhora de seus bens móveis, até cessar a dívida, e ainda com os rendimentos da sua propriedade – que ficava assim parcialmente protegida na sua integralidade. No direito português, a hipoteca é referida nas Ordenações Filipinas (1603), no Livro IV, tít. 3, o qual dispõe que a coisa obrigada, quando alienada, transfere-se com o seu encargo, especificando-se a prescrição aquisitiva e os casos de exceção. No tít. 10, §1, há o entendimento de que o domínio da coisa obrigada não se transfere ao credor; portanto, não se confunde com outros direitos reais de garantia de crédito, como o penhor (o qual se efetiva com a entrega dos bens móveis vinculados ao empréstimo), e a anticrese (contrato no qual o credor usufrui dos frutos e rendimentos do imóvel destinado como garantia para compensar a dívida). Esclarece-se no tít. 86, §1 do Livro III, que o executado não perdia o domínio e a posse de seus bens, que poderiam ficar sob a guarda de terceiros, até que a penhora satisfizesse o pagamento total da dívida. O tít. 56 do Livro IV, proíbia que as terras da coroa, e os assentamentos do rei, fossem empenhados e hipotecados; e o tít. 79, §3, determinava o direito das partes de invocar a prescrição da obrigação por lapso de tempo. Outra importante disposição sobre matéria hipotecária foi a lei pombalina de 20/06/1774, a qual, ao tratar das execuções de sentença, criou a adjudicação obrigatória ao próprio credor quando os bens penhorados em hasta pública não fossem arrematados. Estes normativos do direito reinícola relativos ao regime jurídico da hipoteca, com tanta interferência sobre os direitos de propriedade e a sua transferência, foram, de um modo geral, aplicados a todos os territórios do império português, mantendo-se em vigor, nalguns casos, mesmo depois da sua transformação em nações independentes. No Brasil, por exemplo, essa legislação vigorou até 1846. [A: Maria Sarita Mota, 2014].

Bibliografia: Beviláqua 2003; Castro 1623; Freitas 2003; Marques 2014; Ordenações 1985 [1603]; Sousa 1825-27; Thomaz 1815-1819.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v090

Sobejos, sesmarias dos

Foi a designação pela qual ficou conhecida a terceira doação de terras para a câmara da cidade do Rio de Janeiro, feita pelo governador Pedro Mascarenhas em 26/05/1667. A expressão foi consagrada por Haddock Lobo, em 1863, ao transcrever e comentar o tombo das terras municipais da câmara, a que vários historiadores deram depois continuidade. Nesta doação, ressalvou-se o direito da câmara às águas e terras que sobejavam entre a banda da cidade e o mar, ou seja, que sobravam desde a Casa da Pedra (marco original da fundação da cidade) até ao Outeiro da Glória. Essa área, de facto, pertencia ao concelho, mas erroneamente foi deixada de fora aquando da medição das terras da câmara. Amiúde, empregavam-se também os termos “sobejos de terras” e “sobejos de chãos” para referir-se às sobras de terras que tinham ficado fora das antigas concessões de sesmarias, ou que não estavam demarcadas nem aproveitadas pelo cultivo. As terras que sobejavam podiam compreender águas, campos e matas, ao contrário do que ocorreu na Bahia, cuja doação de Tomé de Souza, em 31/05/1552, somente incluía as terras para pastos. No Rio de Janeiro, os terrenos alodiais foram sendo requisitados à medida que a população aumentava, e à medida que os moradores descobriam estarem disponíveis. Localizavam-se na extensa área extramuros da cidade, e formavam chãos que foram aforados. Muitos eram fronteiros ao mar, e podiam compreender marinhas ou eram alagadiços. Foram sendo aterrados e retalhados, ao longo do tempo, para construir o rossio. [A: Maria Sarita Mota, 2014].

Bibliografia: Abreu 2010; Cavalcanti 2004: 59; Ferreira 1933: 363; Freire 1906: 63; Gonçalves 2004: 49.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v089

Ouvidoria

Ofício do ouvidor ou o território da sua jurisdição, vulgarmente designado também por comarca. No reino, as ouvidorias exerciam-se sobre territórios de donatários da coroa, sendo, por isso, uma jurisdição senhorial. O direito aplicado, contudo, era o direito régio, por magistrados letrados. Caracterizavam-se pelo seu carácter territorialmente descontínuo, ao invés das comarcas dos corregedores ou das provedorias. No ultramar, a primeira existência de ouvidorias foi sob a forma de ouvidorias-gerais. Em meados do século XVI, foram criadas uma no Estado da Índia e outra no Brasil. Funcionaram como embriões dos futuros tribunais de relação, servindo para julgar em última instância os feitos das suas extensas jurisdições territoriais. No séc. XVII, estabelecidas as relações de Goa e da Bahia, as ouvidorias-gerais foram por elas absorvidas. No ultramar, as ouvidorias passaram a corresponder a jurisdições territoriais, normalmente coincidentes com capitanias. Eram muito próximas das comarcas de corregedores do reino, apenas usando da designação de ouvidoria por, na origem, se tratar de territórios de donatários. Aliás, os regimentos outorgados aos ouvidores ultramarinos remetiam geralmente para o regimento dos corregedores nas Ordenações. As suas funções, de inspecção administrativa e judicial, são em tudo semelhantes, bem como a sua capacidade de julgar em segunda instância os feitos dos juízes ordinários. A partir do início do séc. XVII, as ouvidorias ultramarinas começaram a adquirir um carácter régio, e a coroa foi nomeando, de forma regular, ouvidores para Tânger, Mazagão, Cabo Verde, São Tomé, Angola, Moçambique, Macau e para diversas ouvidorias no Brasil. No reino, as ouvidorias foram extintas em 1790, mas no ultramar, por se tratar de domínio régio, continuaram até às reformas liberais. [A: Nuno Camarinhas, 2014]

Bibliografia: Camarinhas 2009; Hespanha 1982; Mello, 2011.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v088

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