da Terra e do Território no Império Português

e-DITTIP

e-Dicionário da Terra e do Território no Império Português

Dicionário histórico electrónico, de acesso livre online, sobre temas relacionados, em sentido lato, com a terra, os direitos de propriedade e a organização do espaço nos vários territórios que incorporaram o antigo Império Português, entre os séculos XV e XX.

Direcção: José Vicente Serrão, Márcia Motta e Susana Münch Miranda.

Maninhos

Na acepção mais corrente, presente desde a Idade Média, o adjectivo maninho qualifica um determinado terreno ou mato inculto. Era também neste sentido que, no princípio do século XVIII, Bluteau o definia. Porém, a palavra (do latim hispânico manninus, estéril) havia também corrido, desde o século XII, com outro significado, o de pessoas sem filhos, maninhas ou maneiras, i.e. sem descendentes. Por extensão, eram também denominados “bens maninhos” os bens vagos por falta de sucessor. Assim se lhes referia D. Pedro (1357-1367) nos Capítulos das cortes de Elvas, como se vê nas Ordenações Afonsinas (Lº IV, tt. 95). Mais tarde, as Ordenações Manuelinas  (Lº IV, tt. 67) declaram que os “matos maninhos”, nunca antes cultivados, haviam sido cedidos, com o foral, aos concelhos. Afirma-se assim a outorga do direito real a estes bens, que se consubstancia não na posse mas no direito em dá-los em sesmaria, sem tributos, se nunca antes cultivados. As Ordens Militares ou outros senhorios particulares detinham também esse direito nos concelhos sob a sua jurisdição. Nos Forais Novos manuelinos, que revelam a preocupação em assinalar a quem pertenciam os maninhos, o termo surge como substantivo comum, designando o conjunto dos incultos e o direito referido. No que se refere ao império, nomeadamente nas cartas de sesmaria das capitanias brasileiras do século XVI, onde há expressa referência aos maninhos, foi esta a acepção adoptada – um espaço a dar em sesmaria e um direito detido pela Ordem de Cristo. O termo maninhos, como substantivo, desaparece da documentação posterior, mantendo-se no sentido de qualificativo acima referido. [A: Teresa Rebelo da Silva, 2014]

Bibliografia: Bluteau 1712-1728; Marcos-Marin 1985; Moncada 1916-1917; Rau 1982.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v007

Iqta

Sistema de concessão de direitos de cobrança fiscal sobre um território, usado pelos estados islâmicos para a sua administração e para remunerar as chefias militares. Criado entre os séculos IX e XII no Médio Oriente, difundiu-se um pouco por todo o mundo islâmico, particularmente na Ásia continental. Através desta concessão, o beneficiário, muqti ou iqtadar, captava para si uma parcela do rendimento fundiário (o khraj), tendo, em contrapartida, de pagar ao soberano uma pensão (o ushr) e acorrer com os seus contingentes militares sempre que tal fosse requerido. A diferença entre o khraj e o ushr representava o rendimento líquido com que o soberano agraciava o destinatário da concessão. É neste sentido que alguns autores encaram a iqta como um sistema que proporcionava a apropriação do excedente produtivo gerado pelas populações camponesas (ri’aya) e a sua subsequente redistribuição pelas classes dirigentes. Inicialmente, a iqta não implicou a concessão de direitos de propriedade sobre a terra ou o controlo sobre as populações que a trabalhavam, mas apenas o direito a cobrar, em lugar do soberano, os impostos que a este eram devidos. Inicialmente, o iqtadar caracterizou-se também por manter uma ligação precária e volátil com o território concessionado, não estando prevista a patrimonialização ou a transmissibilidade da concessão. A introdução da iqta na península Hindustânica data, provavelmente, do século XII, período de vigência do sultanato de Deli. Ao longo do tempo, assistiu-se gradualmente à evolução do instituto, que passou, nomeadamente, a permitir a sub-concessão dos direitos de colecta fiscal. No século XIII consagrou-se também a hereditariadade da iqta, assim como o aumento da extensão da área tributável. Foi na Província do Norte que os portugueses contactaram com as variantes locais da iqta, o jagir/mokasa, características dos sultanatos do Decão e do Império Mogol. O sistema dos Prazos do Norte, base da ocupação territorial e da exploração económica que o Estado da Índia exerceu nessa região, apresenta semelhanças notáveis com o da iqta, podendo considerar-se que os portugueses se limitaram aí a adaptar o seu normativo jurídico da enfiteuse e do regime de concessão dos bens da coroa, acomodando-os a estes institutos indo-muçulmanos pré-existentes. [A: Edgar Pereira, 2013]

Bibliografia: Habib 1982; Habib 2011; Teixeira 2010; Thomaz 1994; Wink 1986.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v006

Reservas Indígenas (África)

No quadro da legislação sobre concessão de terrenos, aplicável desde finais de Oitocentos aos territórios coloniais portugueses em África, as populações africanas passavam, em geral, a ter apenas direito ao uso e à habitação do terreno ocupado, privilegiando-se os interesses dos colonos de origem europeia. Alguns diplomas, como o regulamento de terras de 1891, contemplavam porém medidas de ‘protecção’ para os africanos, como a obrigação de separar um hectare por palhota para os africanos que vivessem em terrenos concedidos. É neste quadro que o regime provisório de terras de Moçambique (1909) regulou a figura da ‘reserva indígena’, que previa zonas separadas para o uso exclusivo daqueles, a exemplo da África do Sul. Inúmeras reservas em zonas de diferentes características foram entretanto criadas na colónia, a primeira das quais (1911) numa circunscrição de Inhambane, enquanto em Angola esta política seria apenas seguida em 1922. A Companhia de Moçambique seguiu os mesmos princípios, privilegiando colonos e empresas, e prevendo medidas semelhantes de ‘protecção’ para as populações africanas. As primeiras reservas no território de Manica e Sofala datam de 1914, mas apenas aquelas criadas em 1916 em Manica e Chimoio, circunscrições muito procuradas por colonos, foram uma resposta directa da Companhia às tensões verificadas entre estes e as populações africanas, e à migração destas, no contexto de um ‘problema’ de mão-de-obra. Estabelecidas em terrenos com poucas condições, estas reservas serviam em princípio para prevenir conflitos nos terrenos concedidos, para garantir a produção africana de subsistência e eventualmente para venda em mercados e para desincentivar a fuga das populações. Uma ‘crise de mão-de-obra’ levou à criação e alargamento de 18 reservas entre Janeiro de 1920 e Agosto de 1924. Ao contrário das reservas de 1916, aquelas criadas desde 1920 localizavam-se sobretudo no distrito de Sofala, em especial junto ao Zambeze, nas zonas onde operavam empresas com plantações de algodão, sisal e açúcar, onde a revolta do Barué de 1917-1918 fragilizara a autoridade da Companhia e onde havia áreas de exploração agrícola de iniciativa africana que a Companhia pretendia estimular. Estas novas reservas gozavam, em geral, de condições adequadas ao desempenho das actividades económicas das populações africanas e não implicavam necessariamente deslocações, já que foram implantadas em zonas densamente povoadas. As reservas de Sofala destinavam-se em princípio a estimular a produção agrícola das populações africanas, a incentivar a permanência da mão-de-obra utilizada pelas empresas e a evitar a perda de receitas que a migração para o território sob administração directa portuguesa implicaria para os cofres da Companhia. Previstas expressamente num novo regulamento de terras (Agosto de 1924), as reservas continuariam até 1942 a ser criadas e modificadas pela Companhia para servir diversas finalidades, e a ser utilizadas de modo diferente pelas populações africanas, que tiveram parca influência na sua definição. A política de reservas da Companhia entre 1914 e 1942, através da qual esta procurou gerir o acesso a diversos recursos e organizar a população africana, evidencia a clara ligação entre políticas laborais, agrícolas e de terras, já comprovada em outros contextos coloniais. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Direito 2012; Direito 2013; Negrão 2001; Zamparoni 1998.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v005

Chaul

Cidade portuária situada na costa ocidental indiana, a cerca de 40 km a sul de Bombaim, fez parte do Estado da Índia entre 1521 e 1740. Na véspera da chegada dos Portugueses à Índia, Chaul pertencia ao sultanato de Ahmadnagar e já se tinha afirmado como polo articulador de produções provenientes de Cambaia e do Malabar. Em reconhecimento do seu valor comercial e estratégico, o governo do Estado da Índia aí colocou regulamente um feitor a partir de 1515. No ano seguinte, deu-se início à construção de um edifício para albergar uma feitoria, no local onde se viria a desenvolver a cidade portuguesa de «Chaul de Baixo», na foz do rio Kundalika, a jusante do núcleo urbano «Chaul de Cima», sob a jurisdição do sultão. Passo decisivo na incorporação de Chaul foi dado em 1521, quando o governador Diogo Lopes de Sequeira logrou obter autorização para a construção de uma fortaleza, obrigando-se em contrapartida a proteger o comércio. O tratado não envolveu cedência de soberania territorial nem a transferência de direitos fiscais, mas garantiu uma presença permanente em Chaul e o acesso aos têxteis necessários para os resgates de ouro e marfim na costa oriental africana,. Em 1539 e 1542, dois novos tratados de paz renovaram e ampliaram o conteúdo do primitivo acordo. O montante das páreas sofreu um agravamento e os Portugueses reconheceram ao sultão a jurisdição fiscal sobre a alfândega de Chaul de Cima, bem como o domínio eminente sobre as hortas e chãos situados para lá das muralhas da fortaleza. À data, a presença portuguesa em Chaul aproximava-se dum regime de extraterritorialidade, já que era sobre o espaço intra-muros e sobre a população aí residente que o rei de Portugal exercia jurisdição.

O cerco levantado pelo sultão de Ahmadnagar em 1569 e a vitória militar portuguesa alcançada em 1571 forneceram o legítimo pretexto para um processo, limitado, de territorialização. Ao longo da década de 1580, algumas hortas, palmares e chãos localizados no espaço extra-muros foram incorporados como bens próprios da coroa, a título de guerra justa, e redistribuídos a indivíduos merecedores do apreço régio. Do tombo de Chaul compilado por Francisco Pais em 1592 constam os primeiros foros cobrados pela fazenda real, que indiciam o recurso ao regime enfitêutico e à normativa que regulava a doação dos bens da coroa na cedência de bens rústicos, tal como se praticava em Baçaim e Damão. O peso relativo dos foros nas rendas de Chaul era, todavia, inexpressivo, já que os chãos cedidos eram de pequena dimensão e em número reduzido (nove). Na sequência do cerco de 1569, fortificou-se a povoação portuguesa (Chaul de Baixo) e nela e nos seus arrabaldes chegaram a residir cerca de 2000 portugueses, cuja base de subsistência radicava no comércio intra-asiático. Em 1740, no rescaldo da queda da Província do Norte às mãos dos Maratas, Chaul foi utilizada como moeda de troca para obter a libertação de Salsete, ocupada pelo Bounsuló, aliado dos Maratas. [A: Susana Münch Miranda 2013]

Bibliografia: Antunes (s.d.); Matos 2000; Miranda 2007; Saldanha 1997.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v004

Andrada, Joaquim Paiva de (1846-1928)

Nascido em 1846, este oficial do exército e ex-adido militar em Paris tomou parte em campanhas militares na Zambézia mas ganhou notoriedade sobretudo pelas tentativas de expandir a presença portuguesa no centro de Moçambique e de lançar a exploração aurífera em Manica. Através dos seus conhecimentos na banca francesa e de concessões obtidas do governo português, fundou em 1878 e 1884 duas empresas com vocação mineira. Sobre os escombros destas formaria a “primeira” companhia de Moçambique (1888) e a “segunda”, a companhia majestática que administraria a região de Manica e Sofala entre 1892 e 1942. No imaginário nacional, Paiva de Andrada foi considerado um dos defensores dos interesses portugueses em África contra o expansionismo do governo britânico e de homens de negócios como Cecil Rhodes, fundador da rival British South Africa Company. Deixa como testemunho das suas missões de reconhecimento em Moçambique e das suas ambições os relatórios publicados em 1885 e 1886. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Andrada 1886; Costa 1902; Pélissier 2000.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v003

Manica e Sofala

Delimitada a Norte pelo Zambeze e a Sul pelo Save, com perto de 135 000 km2 e 600 km de comprimento por 375 km de largura, a região de Manica e Sofala, no centro de Moçambique, abrange os dois distritos que grosso modo compunham o território administrado pela Companhia de Moçambique entre 1892 e 1942. Em 1400 habitavam nesta região os grupos e subgrupos de língua Chona que gradualmente expulsaram ou subjugaram os povos a quem os portugueses chamaram de Tongas. Foi também a zona de implantação do Reino ou Estado Monomotapa, cujo domínio se fez sentir em moldes diferentes desde o século XV até à década de 1880. A agricultura constituía a principal actividade das populações desta região, que em diferentes zonas também se dedicavam à criação de gado, à mineração do ouro e à caça ao elefante. A penetração portuguesa, em parte facilitada por acordos celebrados com a dinastia Monomotapa, fez-se sobretudo a partir do Zambeze desde 1530 através de feiras e postos militares. Mas também através de lutas travadas com os comerciantes oriundos do continente asiático pelo controlo político e comercial da região, e através do regime dos prazos, consolidado no século XVII. Em finais de Oitocentos, ladeada a Oeste pelos territórios entretanto concedidos à British South Africa Company, a região de Manica e Sofala abrangia áreas com diferentes graus de penetração comercial, administrativa e militar portuguesa, e com características ecológicas variadas, bem como populações com línguas, formas de organização política e social e práticas económicas distintas. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Beach 1980; Bhila 1982; Rita-Ferreira 1975; Newitt 1997.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v002

Companhias majestáticas

No contexto da ‘corrida à África’ das últimas décadas de Oitocentos, algumas potências coloniais europeias recuperaram o modelo das antigas companhias inglesas e holandesas dos séculos XVII e XVIII que, combinando interesses comerciais privados com o exercício de poderes delegados de administração política e militar sobre vastos territórios, haviam operado nas Américas e na Ásia. Fruto do ‘casamento’ entre capital e administração, as novas companhias eram consideradas verdadeiras substitutas do Estado e detinham poderes de administração sobre as populações locais e os territórios, normalmente explicitados numa ‘carta’. Os britânicos foram os primeiros a retomar este modelo através da ‘carta’ concedida à British North Borneo Company (na actual Malásia) em 1881 e, em África, à Royal Niger Company (1886). Portugal também assistiu, desde meados de Oitocentos, à defesa das vantagens deste modelo de companhias majestáticas para Moçambique, por exemplo numa proposta de criação de uma companhia ‘luso-africana-oriental’, datada de 1853, que seria recusada pelo Conselho Ultramarino, desconfiado da falta de garantias apresentadas pelos signatários. Com o acentuar da rivalidade entre as autoridades portuguesas e britânicas por esse território, mas também entre homens de negócios de diferentes nacionalidades, constituíram-se empresas e fizeram-se concessões, como a da primeira Companhia de Moçambique (1888), que seriam precursoras das companhias de colonização criadas em Moçambique. Em 1889 era fundada com capitais britânicos a British South Africa Company (BSAC), incumbida da administração da Mashonalândia e Matabelelândia (actual Zimbabué), notícia recebida com preocupação em Portugal, onde se discutiu a possibilidade de criar uma grande companhia para conter os avanços britânicos na região. Ainda antes do fim das negociações bilaterais encetadas entre Portugal e Inglaterra, e entre a BSAC e a Companhia de Moçambique, para resolver a disputa relativa a Manica, e em plena crise provocada pelo Ultimatum britânico de 11 de Janeiro de 1890, António Enes, detentor da pasta da Marinha do governo português, concedeu em Fevereiro de 1891 a região entre o Save e o Zambeze à nova Companhia de Moçambique, doravante incumbida da sua administração. Júlio Vilhena, o sucessor de Enes, prosseguiu esta política através da concessão da exploração e administração de Inhambane à Companhia de Inhambane, que não chegou a constituir-se senão no papel, e da concessão de Cabo Delgado e do Niassa à Companhia do Niassa, que duraria até 1929. Em finais de Oitocentos, multiplicaram-se também as concessões a companhias comerciais, algumas delas com direito a vastas concessões territoriais, mas sem poderes administrativos, a mais importante das quais foi a Companhia da Zambézia, nascida em 1892. Feita à revelia das Cortes, num Portugal abalado pelo Ultimatum, envolta em negociações e objecto de rivalidades entre governos e homens de negócios, a concessão de vastas áreas de Moçambique a companhias de colonização, ditas majestáticas, soberanas ou privilegiadas, não foi, contudo, consensual. Se, para os seus defensores, estas companhias eram uma forma de evitar a eventual alienação de territórios coloniais ou despesas avultadas na sua conquista e administração, sem comprometer projectos coloniais, para os seus detractores constituíam uma ameaça à soberania nacional. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Axelson 1967; Carvalho 1902; Pélissier 2000; Ulrich, 1909; Vail e White 1980.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v001

Mão-morta, bens de

Bens de raiz que eram propriedade da igreja e que foram incorporados através de doações, de legados pios, de heranças, de consolidações enfitêuticas, ou de aquisições no mercado fundiário. A designação «mão-morta» prende-se com a presunção coetânea de que estes bens, uma vez amortizados pelos corpos eclesiásticos, não mais sairiam da sua posse e jamais retornariam ao mercado fundiário, visto que as comunidades religiosas e outros corpos eclesiásticos se renovavam perpetuamente com o ingresso de novos membros. Na óptica das finanças da coroa, a concentração de imóveis rústicos por parte dos corpos eclesiásticos tinha como consequência a redução da superfície fundiária tributável. [A: Edgar Pereira, 2013]

Bibliografia: Bluteau 1712-1728 (V, 311); Moraes 1813 (v. Amortização).

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v043

Ega, Conde da

O 1º conde da Ega, Manuel de Saldanha e Albuquerque, foi o 47º vice-rei da Índia, entre 1758 e 1765. Nasceu em 1712, filho secundogénito de Aires de Saldanha e Albuquerque Coutinho e Noronha, antigo governador do Rio de Janeiro, e de D. Maria Leonor de Lencastre e Moscoso, filha dos marqueses de Gouveia. Estava ligado por laços familiares, e outros, a algumas das mais importantes figuras da corte, sendo sobrinho do privado de D. João V, Frei Gaspar da Encarnação Moscoso, e primo co-irmão do último duque de Aveiro, D. Jorge Mascarenhas e Lencastre. Estreitou laços com Sebastião José de Carvalho e Melo, em Viena, durante os anos quarenta, tendo sido testemunha de casamento do futuro Marquês de Pombal. Regressado a Portugal já com D. José no trono, seria em 1754 nomeado governador e capitão-geral da Madeira. Em 1758, antes de assumir o governo da Índia, foi-lhe atribuído o título de primeiro conde da Ega. A sua comissão vice-reinal no Oriente ficou directamente ligada a alguns dos principais desenvolvimentos políticos e económicos do Estado da Índia na segunda metade de Setecentos: a expulsão dos jesuítas; a incorporação dos territórios de Pondá, Zambaulim, Embarbacém, Canácona e Cabo de Rama (Novas Conquistas); a implementação de políticas de fomento manufactureiro; tentativas de reanimação comercial através de criação de companhias monopolistas (Companhia de Bengala). Caiu em desgraça junto da corte, talvez por excesso de iniciativa e dificuldade em cingir-se às directrizes de Lisboa, sendo exonerado do cargo e detido sob acusação de conduta imprópria e gestão danosa dos interesses da coroa. Libertado após dois anos de prisão, veio a falecer em 1771. [A: Edgar Pereira, 2013]

Bibliografia: Lopes 1999; Saldanha 1984; Saldanha 1989.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v042

Administração do Confisco

Organismo criado entre finais de 1759 e inícios de 1760 pelo conde da Ega (vice-rei entre 1758-1765) para acolher e administrar os bens expropriados à Companhia de Jesus em Goa e nos demais territórios do Estado da Índia, após a sua extinção. Através de uma provisão de 10 de Abril de 1761, o governo de Lisboa veio a assumir um controlo mais directo sobre este organismo, impondo um sistema colegial de decisão e retirando ao vice-rei capacidade para deliberar sobre a Administração do Confisco. As principais incumbências do Confisco consistiram em: fazer o levantamento contabilístico do património da extinta Companhia; proceder à alienação dos bens móveis e da propriedade não vinculada; administrar os bens vinculados, e nomeadamente coordenar a redistribuição dos bens de raiz; proceder à colecta dos rendimentos que estes geravam para os cofres da coroa e ao pagamento dos encargos que lhes estavam associados, como o provimento das infra-estruturas, das remunerações dos religiosos, bem como das missões e tarefas paroquiais que haviam pertencido aos jesuítas. [A: Edgar Pereira, 2013]

Bibliografia: Pereira 2013; Saldanha 1984.

doi:10.15847/cehc.edittip.2013v041

VERBETES JÁ DISPONÍVEIS (210+)