Maninhos
Na acepção mais corrente, presente desde a Idade Média, o adjectivo maninho qualifica um determinado terreno ou mato inculto. Era também neste sentido que, no princípio do século XVIII, Bluteau o definia. Porém, a palavra (do latim hispânico manninus, estéril) havia também corrido, desde o século XII, com outro significado, o de pessoas sem filhos, maninhas ou maneiras, i.e. sem descendentes. Por extensão, eram também denominados “bens maninhos” os bens vagos por falta de sucessor. Assim se lhes referia D. Pedro (1357-1367) nos Capítulos das cortes de Elvas, como se vê nas Ordenações Afonsinas (Lº IV, tt. 95). Mais tarde, as Ordenações Manuelinas (Lº IV, tt. 67) declaram que os “matos maninhos”, nunca antes cultivados, haviam sido cedidos, com o foral, aos concelhos. Afirma-se assim a outorga do direito real a estes bens, que se consubstancia não na posse mas no direito em dá-los em sesmaria, sem tributos, se nunca antes cultivados. As Ordens Militares ou outros senhorios particulares detinham também esse direito nos concelhos sob a sua jurisdição. Nos Forais Novos manuelinos, que revelam a preocupação em assinalar a quem pertenciam os maninhos, o termo surge como substantivo comum, designando o conjunto dos incultos e o direito referido. No que se refere ao império, nomeadamente nas cartas de sesmaria das capitanias brasileiras do século XVI, onde há expressa referência aos maninhos, foi esta a acepção adoptada – um espaço a dar em sesmaria e um direito detido pela Ordem de Cristo. O termo maninhos, como substantivo, desaparece da documentação posterior, mantendo-se no sentido de qualificativo acima referido. [A: Teresa Rebelo da Silva, 2014]
Bibliografia: Bluteau 1712-1728; Marcos-Marin 1985; Moncada 1916-1917; Rau 1982.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v007
Iqta
Sistema de concessão de direitos de cobrança fiscal sobre um território, usado pelos estados islâmicos para a sua administração e para remunerar as chefias militares. Criado entre os séculos IX e XII no Médio Oriente, difundiu-se um pouco por todo o mundo islâmico, particularmente na Ásia continental. Através desta concessão, o beneficiário, muqti ou iqtadar, captava para si uma parcela do rendimento fundiário (o khraj), tendo, em contrapartida, de pagar ao soberano uma pensão (o ushr) e acorrer com os seus contingentes militares sempre que tal fosse requerido. A diferença entre o khraj e o ushr representava o rendimento líquido com que o soberano agraciava o destinatário da concessão. É neste sentido que alguns autores encaram a iqta como um sistema que proporcionava a apropriação do excedente produtivo gerado pelas populações camponesas (ri’aya) e a sua subsequente redistribuição pelas classes dirigentes. Inicialmente, a iqta não implicou a concessão de direitos de propriedade sobre a terra ou o controlo sobre as populações que a trabalhavam, mas apenas o direito a cobrar, em lugar do soberano, os impostos que a este eram devidos. Inicialmente, o iqtadar caracterizou-se também por manter uma ligação precária e volátil com o território concessionado, não estando prevista a patrimonialização ou a transmissibilidade da concessão. A introdução da iqta na península Hindustânica data, provavelmente, do século XII, período de vigência do sultanato de Deli. Ao longo do tempo, assistiu-se gradualmente à evolução do instituto, que passou, nomeadamente, a permitir a sub-concessão dos direitos de colecta fiscal. No século XIII consagrou-se também a hereditariadade da iqta, assim como o aumento da extensão da área tributável. Foi na Província do Norte que os portugueses contactaram com as variantes locais da iqta, o jagir/mokasa, características dos sultanatos do Decão e do Império Mogol. O sistema dos Prazos do Norte, base da ocupação territorial e da exploração económica que o Estado da Índia exerceu nessa região, apresenta semelhanças notáveis com o da iqta, podendo considerar-se que os portugueses se limitaram aí a adaptar o seu normativo jurídico da enfiteuse e do regime de concessão dos bens da coroa, acomodando-os a estes institutos indo-muçulmanos pré-existentes. [A: Edgar Pereira, 2013]
Bibliografia: Habib 1982; Habib 2011; Teixeira 2010; Thomaz 1994; Wink 1986.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v006
Chaul
Cidade portuária situada na costa ocidental indiana, a cerca de 40 km a sul de Bombaim, fez parte do Estado da Índia entre 1521 e 1740. Na véspera da chegada dos Portugueses à Índia, Chaul pertencia ao sultanato de Ahmadnagar e já se tinha afirmado como polo articulador de produções provenientes de Cambaia e do Malabar. Em reconhecimento do seu valor comercial e estratégico, o governo do Estado da Índia aí colocou regulamente um feitor a partir de 1515. No ano seguinte, deu-se início à construção de um edifício para albergar uma feitoria, no local onde se viria a desenvolver a cidade portuguesa de «Chaul de Baixo», na foz do rio Kundalika, a jusante do núcleo urbano «Chaul de Cima», sob a jurisdição do sultão. Passo decisivo na incorporação de Chaul foi dado em 1521, quando o governador Diogo Lopes de Sequeira logrou obter autorização para a construção de uma fortaleza, obrigando-se em contrapartida a proteger o comércio. O tratado não envolveu cedência de soberania territorial nem a transferência de direitos fiscais, mas garantiu uma presença permanente em Chaul e o acesso aos têxteis necessários para os resgates de ouro e marfim na costa oriental africana,. Em 1539 e 1542, dois novos tratados de paz renovaram e ampliaram o conteúdo do primitivo acordo. O montante das páreas sofreu um agravamento e os Portugueses reconheceram ao sultão a jurisdição fiscal sobre a alfândega de Chaul de Cima, bem como o domínio eminente sobre as hortas e chãos situados para lá das muralhas da fortaleza. À data, a presença portuguesa em Chaul aproximava-se dum regime de extraterritorialidade, já que era sobre o espaço intra-muros e sobre a população aí residente que o rei de Portugal exercia jurisdição.
O cerco levantado pelo sultão de Ahmadnagar em 1569 e a vitória militar portuguesa alcançada em 1571 forneceram o legítimo pretexto para um processo, limitado, de territorialização. Ao longo da década de 1580, algumas hortas, palmares e chãos localizados no espaço extra-muros foram incorporados como bens próprios da coroa, a título de guerra justa, e redistribuídos a indivíduos merecedores do apreço régio. Do tombo de Chaul compilado por Francisco Pais em 1592 constam os primeiros foros cobrados pela fazenda real, que indiciam o recurso ao regime enfitêutico e à normativa que regulava a doação dos bens da coroa na cedência de bens rústicos, tal como se praticava em Baçaim e Damão. O peso relativo dos foros nas rendas de Chaul era, todavia, inexpressivo, já que os chãos cedidos eram de pequena dimensão e em número reduzido (nove). Na sequência do cerco de 1569, fortificou-se a povoação portuguesa (Chaul de Baixo) e nela e nos seus arrabaldes chegaram a residir cerca de 2000 portugueses, cuja base de subsistência radicava no comércio intra-asiático. Em 1740, no rescaldo da queda da Província do Norte às mãos dos Maratas, Chaul foi utilizada como moeda de troca para obter a libertação de Salsete, ocupada pelo Bounsuló, aliado dos Maratas. [A: Susana Münch Miranda 2013]
Bibliografia: Antunes (s.d.); Matos 2000; Miranda 2007; Saldanha 1997.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v004
Mão-morta, bens de
Bens de raiz que eram propriedade da igreja e que foram incorporados através de doações, de legados pios, de heranças, de consolidações enfitêuticas, ou de aquisições no mercado fundiário. A designação «mão-morta» prende-se com a presunção coetânea de que estes bens, uma vez amortizados pelos corpos eclesiásticos, não mais sairiam da sua posse e jamais retornariam ao mercado fundiário, visto que as comunidades religiosas e outros corpos eclesiásticos se renovavam perpetuamente com o ingresso de novos membros. Na óptica das finanças da coroa, a concentração de imóveis rústicos por parte dos corpos eclesiásticos tinha como consequência a redução da superfície fundiária tributável. [A: Edgar Pereira, 2013]
Bibliografia: Bluteau 1712-1728 (V, 311); Moraes 1813 (v. Amortização).
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v043
Ega, Conde da
O 1º conde da Ega, Manuel de Saldanha e Albuquerque, foi o 47º vice-rei da Índia, entre 1758 e 1765. Nasceu em 1712, filho secundogénito de Aires de Saldanha e Albuquerque Coutinho e Noronha, antigo governador do Rio de Janeiro, e de D. Maria Leonor de Lencastre e Moscoso, filha dos marqueses de Gouveia. Estava ligado por laços familiares, e outros, a algumas das mais importantes figuras da corte, sendo sobrinho do privado de D. João V, Frei Gaspar da Encarnação Moscoso, e primo co-irmão do último duque de Aveiro, D. Jorge Mascarenhas e Lencastre. Estreitou laços com Sebastião José de Carvalho e Melo, em Viena, durante os anos quarenta, tendo sido testemunha de casamento do futuro Marquês de Pombal. Regressado a Portugal já com D. José no trono, seria em 1754 nomeado governador e capitão-geral da Madeira. Em 1758, antes de assumir o governo da Índia, foi-lhe atribuído o título de primeiro conde da Ega. A sua comissão vice-reinal no Oriente ficou directamente ligada a alguns dos principais desenvolvimentos políticos e económicos do Estado da Índia na segunda metade de Setecentos: a expulsão dos jesuítas; a incorporação dos territórios de Pondá, Zambaulim, Embarbacém, Canácona e Cabo de Rama (Novas Conquistas); a implementação de políticas de fomento manufactureiro; tentativas de reanimação comercial através de criação de companhias monopolistas (Companhia de Bengala). Caiu em desgraça junto da corte, talvez por excesso de iniciativa e dificuldade em cingir-se às directrizes de Lisboa, sendo exonerado do cargo e detido sob acusação de conduta imprópria e gestão danosa dos interesses da coroa. Libertado após dois anos de prisão, veio a falecer em 1771. [A: Edgar Pereira, 2013]
Bibliografia: Lopes 1999; Saldanha 1984; Saldanha 1989.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v042
Administração do Confisco
Organismo criado entre finais de 1759 e inícios de 1760 pelo conde da Ega (vice-rei entre 1758-1765) para acolher e administrar os bens expropriados à Companhia de Jesus em Goa e nos demais territórios do Estado da Índia, após a sua extinção. Através de uma provisão de 10 de Abril de 1761, o governo de Lisboa veio a assumir um controlo mais directo sobre este organismo, impondo um sistema colegial de decisão e retirando ao vice-rei capacidade para deliberar sobre a Administração do Confisco. As principais incumbências do Confisco consistiram em: fazer o levantamento contabilístico do património da extinta Companhia; proceder à alienação dos bens móveis e da propriedade não vinculada; administrar os bens vinculados, e nomeadamente coordenar a redistribuição dos bens de raiz; proceder à colecta dos rendimentos que estes geravam para os cofres da coroa e ao pagamento dos encargos que lhes estavam associados, como o provimento das infra-estruturas, das remunerações dos religiosos, bem como das missões e tarefas paroquiais que haviam pertencido aos jesuítas. [A: Edgar Pereira, 2013]
Bibliografia: Pereira 2013; Saldanha 1984.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v041
