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Iqta

Sistema de concessão de direitos de cobrança fiscal sobre um território, usado pelos estados islâmicos para a sua administração e para remunerar as chefias militares. Criado entre os séculos IX e XII no Médio Oriente, difundiu-se um pouco por todo o mundo islâmico, particularmente na Ásia continental. Através desta concessão, o beneficiário, muqti ou iqtadar, captava para si uma parcela do rendimento fundiário (o khraj), tendo, em contrapartida, de pagar ao soberano uma pensão (o ushr) e acorrer com os seus contingentes militares sempre que tal fosse requerido. A diferença entre o khraj e o ushr representava o rendimento líquido com que o soberano agraciava o destinatário da concessão. É neste sentido que alguns autores encaram a iqta como um sistema que proporcionava a apropriação do excedente produtivo gerado pelas populações camponesas (ri’aya) e a sua subsequente redistribuição pelas classes dirigentes. Inicialmente, a iqta não implicou a concessão de direitos de propriedade sobre a terra ou o controlo sobre as populações que a trabalhavam, mas apenas o direito a cobrar, em lugar do soberano, os impostos que a este eram devidos. Inicialmente, o iqtadar caracterizou-se também por manter uma ligação precária e volátil com o território concessionado, não estando prevista a patrimonialização ou a transmissibilidade da concessão. A introdução da iqta na península Hindustânica data, provavelmente, do século XII, período de vigência do sultanato de Deli. Ao longo do tempo, assistiu-se gradualmente à evolução do instituto, que passou, nomeadamente, a permitir a sub-concessão dos direitos de colecta fiscal. No século XIII consagrou-se também a hereditariadade da iqta, assim como o aumento da extensão da área tributável. Foi na Província do Norte que os portugueses contactaram com as variantes locais da iqta, o jagir/mokasa, características dos sultanatos do Decão e do Império Mogol. O sistema dos Prazos do Norte, base da ocupação territorial e da exploração económica que o Estado da Índia exerceu nessa região, apresenta semelhanças notáveis com o da iqta, podendo considerar-se que os portugueses se limitaram aí a adaptar o seu normativo jurídico da enfiteuse e do regime de concessão dos bens da coroa, acomodando-os a estes institutos indo-muçulmanos pré-existentes. [A: Edgar Pereira, 2013]

Bibliografia: Habib 1982; Habib 2011; Teixeira 2010; Thomaz 1994; Wink 1986.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v006