Caeté (Capitania)
Situada no Estado do Maranhão e Pará, norte da América portuguesa, constituiu capitania privada prometida a Gaspar de Sousa, em 1622, e confirmada a seu filho, Álvaro de Sousa, em 1634 e em 1646. Localizada entre os rios Caeté e Turiaçu. Foi incorporada à Coroa em 1753. [A: Rafael Chambouleyron, 2013]
Bibliografia: Saragoça 2000: 326-328; Saldanha 2001: 399-401.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v009
Coutinho, Francisco de Sousa (1764-1823)
Francisco Mauricio de Sousa Coutinho, cavaleiro da Ordem de Malta e almirante da Armada Real, era o quarto filho de Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho e irmão de Rodrigo de Sousa Coutinho. Foi governador da Capitania do Pará, entre 1790 e 1803, onde consolidou a importância daquela capitania para a marinha real. Teve importante atuação nas discussões sobre os recursos naturais da região, emitindo inúmeras informações e considerações sobre os problemas relativos à administração da capitania. Ele também emitiu sua posição em defesa da extinção do regime do Directório dos Índios, no qual foi atendido pela carta régia de 12 de maio de 1798. Tornou-se conhecido sobretudo por sua análise acerca do alvará de 1795. O alvará foi a mais importante de toda uma série de decisões da coroa para regularizar o processo de concessão de sesmarias promulgado pela rainha. Promulgado em 3 de maio de 1795, ele foi o resultado de consulta ao Conselho Ultramarino a respeito das irregularidades e desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil. [A: Márcia Motta, 2013]
Bibliografia: Motta 2009; Sampaio 2011.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v008
Mandioca
Raiz pertencente à família Euphorbiaceae, uma das maiores famílias de dicotiledôneas com aproximadamente 290 gêneros e perto de 7.500 espécies espalhadas em regiões tropicais, especialmente nas Américas e na África. No Brasil, possui diferentes nomes, variando de acordo com a região: aipim, macaxeira e tapioca são alguns exemplos. A mandioca teve um papel essencial tanto na fixação dos povos indígenas, no período pré-cabraliano, quanto no processo de colonização, uma vez que podia ser plantada em qualquer região brasileira e é muito calórica, já que é rica em amido. Essa facilidade quanto ao plantio, assim como a sua relevância nutricional, proporcionaram a sua inserção na alimentação cotidiana da colônia, a tal ponto de ser conhecida como “pão da terra”, pois sua farinha substituiu durante muitos anos a farinha de trigo no fabrico de pão em todo o território brasileiro. Foi levada para a África no século XVII e acabou substituindo o inhame nos portos de embarque de escravos, o que facilitou a adaptação alimentar dos africanos no Brasil. De um modo geral, a mandioca esteve presente ao longo de toda a colonização em função da facilidade para transportá-la e plantá-la. Sua cultura aparece muito associada ao feijão e ao milho, pois esses gêneros não demandavam muito tempo de trabalho e também não demoravam a dar frutos. Logo, serviam de alimentação para os escravos, sem que isso os desviasse por muito tempo de suas atividades principais. [A: Fernando Lamas, 2013]
Bibliografia: Alencastro 2000; Cascudo 1969; Joly 1985; Menezes 2007.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v007
Mata Mineira
Região brasileira, com cerca de 37.000 km2 na sua configuração actual, que fazia divisa, por um lado, com as regiões mais antigas de Minas Gerais e, por outro, com as capitanias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O nome originou-se da proibição estabelecida pela administração colonial de penetração na dita área, formando desta maneira uma “barreira natural”, formada pela mata, ao extravio do ouro. Sua história inicia-se ainda na primeira metade do século XVIII, momento em que ao sul se estabeleceu o Caminho Novo, ligando as Minas ao porto do Rio de Janeiro, e, na área central, se estabeleceu o aldeamento e a sede da Freguesia do Mártir São Manuel dos Sertões dos Rios Pomba e Peixe dos Índios Croatos e Cropós (1767). Foi provavelmente cortada por expedições saídas do Rio de Janeiro e do Espírito Santo ainda no final do século XVI, mas nenhuma conseguiu desencadear um processo colonizador. Este somente foi atingido na segunda metade dos setecentos, quando o esgotamento do ouro de aluvião levou os colonizadores e a administração colonial a devassarem aquelas que até então eram denominadas como “áreas proibidas”. Nesse sentido, o aldeamento de Rio Pomba, localizado às margens do rio homônimo, teve papel essencial, tanto desocupando a área para a doação de sesmarias quanto concentrando a mão de obra indígena e ainda servindo de ponta de lança para o combate a quilombolas e criminosos. [A: Fernando Lamas, 2013]
Bibliografia: Almico, Saraiva & Lamas 2005; Carrara 1999; Mercadante 1973.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v006
Prazos (Moçambique)
Em Moçambique, a cedência de terras da Coroa – os prazos – ficou associada ao vale do Zambeze (Rios de Cuama ou de Sena), embora ocorressem idênticas concessões nas Quirimbas, em Sofala e no litoral da Ilha de Moçambique. A instituição dos prazos foi interpretada, desde o século XIX, quer como uma herança árabe ou africana, quer como uma criação do império português. Estabelecida a sua origem portuguesa, mesmo passando por uma africanização, o enquadramento legal das doações foi remetido ora para a enfiteuse, ora para as sesmarias. Essa discussão historiográfica prende-se com a própria história dos prazos.
A instituição do regime jurídico dos prazos ocorreu no contexto no Estado da Índia, que incorporava Moçambique. Verificando-se já a doação de terras desde os anos de 1580, apenas no início de Seiscentos, à medida que o império português se territorializava, o governo de Goa estabeleceu normas para essas concessões, pelos alvarás de 6 de Fevereiro de 1608 e de 14 de Dezembro de 1633. Tal como já ocorria no Estado da Índia, a cedência das terras de Moçambique combinava aspectos da enfiteuse e da concessão de bens da Coroa. Do ponto de vista normativo, elaborou-se um regime híbrido, pois a doação dos bens da Coroa, regulada pela Lei Mental, divergia no plano legal da enfiteuse. Com efeito, a enfiteuse implicava que a Coroa retinha o domínio directo da terra e cedia o domínio útil ao foreiro, em troca do pagamento de um foro, em ouro desde 1633. Mas, estas concessões não eram meros contratos enfitêuticos, pois, enquanto bens da Coroa, remuneravam serviços, designando-se “mercês”. Igualmente, coagiam os mercenários a residirem na terra e a prestarem serviços, sobretudo militares, uma condição inerente à concessão de bens não patrimoniais da Coroa. Quanto à duração, as concessões eram em vidas, geralmente três, prevalecendo a perpetuidade para as instituições religiosas. Era reconhecido o direito de renovação, permitindo ao último detentor apontar um sucessor, que alcançava mais vidas. A transmissão destes prazos, tal como a dos bens da Coroa, regulava-se pela indivisibilidade, obrigando à nomeação de um único sucessor, e pela inalienabilidade, demandando a autorização régia para designar a vida seguinte. Relativamente à sucessão, vigorou a livre nomeação, transmitindo-se a terra a parentes ou a estranhos, o que assegurava a continuidade de casas sem descendentes, numa zona onde o controlo do território dependia dos exércitos dos foreiros. Todavia, entre 1698 e 1751, um terço dos prazos foi concedido a mulheres com a cláusula de casarem com europeus ou de sucederem filhas. Esta norma, que tendia a recrutar reinóis, surgiu para a Província do Norte, por carta régia de 1626, actualizada por posterior legislação. A sua transposição para Moçambique decorreu da interpretação dos funcionários de Goa, pelo que na maioria dos títulos persistiu a livre nomeação. Independentemente disso, muitas mulheres sucediam em prazos, quer devido à alta mortalidade masculina, quer como estratégia familiar para alcançar alianças com estranhos.
Em Moçambique, as concessões enfitêuticas implicavam, para além do domínio da terra, a jurisdição sobre as populações africanas, o que permitia aos senhores, geralmente detentores de largos territórios, colectarem rendas e serviços e construírem um enorme poder. A emissão dos títulos de aforamento, competindo a múltiplas autoridades, no início de Setecentos, transitou para o tenente-general dos Rios. Tanto as mercês novas como a sucessão de vidas obrigavam, ainda, à obtenção da confirmação régia junto do vice-rei. Essa exigência, imposta para os bens da Coroa, funcionava como um meio de controlar os foreiros. Este conjunto normativo constituía um instrumento de estruturação social. A concessão de terras associada à remuneração de serviços colocava no topo da sociedade uma elite recrutada em todo o império, mormente em Portugal e na Índia. A sua reprodução biológica foi assegurada pelo casamento com mulheres da região e de Goa. Visava-se, também, a construção de um modelo de administração que conferia a essa elite o governo dos africanos e a responsabilizava pela defesa das fronteiras.
Transferida a administração de Moçambique para a dependência de Lisboa, em 1752, o ordenamento jurídico e o discurso sobre a concessão de terras aproximou-se do que vigorava para o Brasil, as sesmarias, conforme a prática do Conselho Ultramarino. Pelo aviso de 5 de Abril de 1760, o governo de Moçambique passou a regular-se pelos regimentos do Brasil, enquanto a provisão de 3 de Abril definiu normas inspiradas na legislação decretada para a América. A área dos prazos não excederia três léguas por uma, reduzidas a meia légua em quadra, nas terras minerais ou situadas junto aos rios e à costa. As concessões transitavam para o governador-geral e a confirmação para o Conselho Ultramarino. A aplicação deste diploma, restringindo a área dominada por cada senhor, implicava profundas transformações, mas, na prática, persistiram as antigas normas. As alterações subsequentes ocorreram no final do século, visando estabelecer a política de um prazo por enfiteuta. A sucessão foi restringida a descendentes ou ascendentes, transformando as concessões em prazos familiares. Com base em ordens régias de 1753 e de 1783, interditando novas doações aos detentores de terras, um conjunto de medidas determinou que os foreiros só obteriam outro prazo, mais rentável, por concessão directa da Coroa, casamento ou sucessão, mediante a desistência dos direitos sobre o que fruíam. Foi, ainda, estabelecido que as mercês novas beneficiariam as mulheres, alegando ordens régias para as terras serem dadas a mulheres brancas para casarem com europeus. De facto, a instrução de 20 de Abril de 1752 dispusera que as filhas de foreiros reinóis e goeses casassem com portugueses, sob pena de perderem as terras. Esta medida conjuntural, destinada a fixar os soldados a enviar para a colónia, também garantiu os direitos sucessórios dos filhos das uniões entre portugueses e africanas, não impondo a feminilidade no acesso e na sucessão dos prazos. Tal ordem, porém, serviu de argumento ao governo-geral para favorecer as descendentes dos mercadores da Ilha de Moçambique, uma elite recente e apostada em territorializar-se. Esboroava-se, assim, a relação entre serviço e mercê para associar a concessão das terras ao povoamento europeu, ao desenvolvimento agrícola e à segurança. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]
Bibliografia: Capela 1995; Isaacman 1972; Lobato 1962; Newitt 1973; Rodrigues 2002.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v005
Freire, Antão Vaz (c.1560-162..)
Foi o primeiro vedor da Fazenda do Ceilão (1608-1617) nomeado directamente pelo rei. Partiu do reino munido de um regimento, datado de 27 de Fevereiro de 1608, que é uma das peças mais representativas do projecto de colonização que as autoridades de Lisboa e Madrid conceberam para a ilha de Ceilão. Entre as várias incumbências cometidas ao vedor, contava-se particularmente a de elaborar o registo e cadastro das terras e aldeias que estavam sob o domínio português, e a sua posterior repartição (em aforamento) por portugueses e cingaleses, de acordo com critérios bem definidos. Vaz Freire concretizou em poucos anos a elaboração dos tombos (quatro grossos livros, dos quais só restam dois), mas, no que toca aos aforamentos, foi ultrapassado pelos acontecimentos, pelos jogos de interesses locais e pelas desinteligências com o capitão-geral e outras autoridades na ilha. Sucedeu-lhe no cargo Lançarote de Seixas, um dos mais influentes casados do Ceilão. [A: José Vicente Serrão, 2013]
Bibliografia: Abeyasinghe 1974; Fitzler 1927; Flores 2001; Miranda 2007.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v004
Pais, Francisco (c. 1548-1612)
Provedor-mor dos Contos de Goa, entre 1588 e 1612, foi o autor dos tombos de Chaul (1591-1592), Damão (1592), Diu (1592) e da ilha de Goa e das terras de Salsete e Bardez (1595). A sua carreira no Estado da Índia recua ao início da década de 1560, ano em que partiu de Lisboa. Começou por acumular conhecimentos sobre a organização do comércio no Sueste asiático em Malaca, onde viveu antes de se fixar em Goa. Movimentando-se em círculos próximos do governo, em finais da década de 1570 logrou obter uma comissão extraordinária para desempenhar funções de vedor da fazenda em Ormuz. A experiência aí adquirida valer-lhe-ia, em 1588, a nomeação para a presidência dos Contos. Entre finais de 1591 e finais de 1593, realizou duas viagens às fortalezas do Norte, a fim de proceder ao tombamento dos bens pertencentes à coroa, em cumprimento de uma instrução régia (19 de Março de 1591). Dessas viagens resultou a produção de repositórios para Chaul, Damão e Diu das aldeias, prédios rústicos e respectivos foros que compunham os bens da coroa. Nos últimos meses de 1593, estava de volta a Goa, ano em que iniciou o levantamento dos bens das terras de Goa, Salsete e Bardês. Personalidade controversa, Francisco Pais esteve no centro de várias práticas de abuso de poder. Uma devassa extraordinária ditou o seu afastamento dos Contos em 1598. Absolvido das acusações, o ofício de provedor-mor da Casa dos Contos ser-lhe-ia restituído em 1605. [A: Susana Münch Miranda, 2013].
Bibliografia: Miranda (2012), Godinho (1982: 29-31).
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v003
Xendim
Também conhecido como xendi ou sendi, era um tributo de capitação imposto aos “gentios”, isto é, a população não cristã, de Goa, Salcete, Bardez e das Novas Conquistas (depois de 1763). Constituía uma das mais importantes receitas fiscais do território. Instituído em 1705 e sempre muito contestado, foi abolido em 1841. [A: José Vicente Serrão, 2013]
Bibliografia: Dalgado 1988: 302-3; Souza 1975.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v001
