Gancares
O título de gancar (gāunkār) refere-se à largas centenas de unidades linhageiras que por razões de ordem política, mitológica e ritual dominavam as chamadas gancarias, ou comunidades aldeãs de Goa, gozando de acesso privilegiado ao solo e demais recursos naturais e humanos no interior da aldeia a que estavam afectos. Do ponto de vista da casta, as gancarias eram maioritariamente dominadas por linhagens sudra, ainda que algumas áreas do território fossem, a este respeito, controladas por brâmanes, chardós e outros grupos. Após a sua incorporação nas estruturas políticas do Estado da Índia, os gancares foram progressivamente despidos das funções que desempenhavam sob os regimes de Bijapur e Vijayanagar, processo que coincidiu com a transferência maciça de direitos (cuntos ou khunts) sobre os saldos das gancarias para as mãos de investidores externos alheios às respectivas “comunidades”. Desinvestido do controlo sobre a economia fundiária local e das funções políticas que lhe estavam anexas, o estatuto de gancar passou assim a recobrir um significado quase exclusivamente ritual, posição que se mantém até aos dias de hoje. [A: Manuel João Magalhães, 2014]
Bibliografia: Magalhães 2013; Pereira 1981; Rubinoff 1997.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v057
Prazos da coroa
Os prazos foram transpostos para o império português do Oriente, mormente para a Província do Norte, Ceilão e Moçambique, acomodando-se às necessidades imperiais de remuneração de uma elite ao serviço da coroa, de administração do território e de adaptação às instituições das sociedades dominadas. Em geral, combinavam a enfiteuse com a concessão de bens da coroa. Eram cedidos a vassalos (incluindo nativos) como retribuição de serviços, devendo os beneficiados pagar um foro e prestar mais serviços. O usufruto era entendido, principalmente, como o direito de cobrar tributos aos habitantes nativos. De facto, os prazos conformavam-se como um instrumento de administração do território e dos seus habitantes, delegada nos foreiros. Dada a diversidade de sociedades agregadas ao império, essas concessões, além de normas europeias, incorporavam instituições nativas, apresentando cláusulas específicas nos distintos territórios. Desde o final de Quinhentos, a coroa tentou acautelar a preservação de um fundo de terras para retribuir serviços e, ao mesmo tempo, empenhou-se em aumentar réditos. Portanto, foram adoptadas medidas para reduzir os aforamentos perpétuos a prazos vitalícios (de uma a três vidas), limitando aqueles às doações a instituições de mão-morta e a chãos urbanos. Ainda assim, desde cedo, foi reconhecido o direito de renovação. Estas concessões supunham a inalienabilidade, a indivisibilidade e a confirmação régia com o registo na chancelaria (nas sucessões, renovações e vendas, onde as havia), enquanto a sucessão, inicialmente varonil, se alargou às mulheres, para, em certas circunstâncias, imporem a exclusividade feminina. Dada a longevidade da instituição, as suas características não foram estáveis. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Ordenações, 1985 [1603] L. IV; Rodrigues 2013; Silva 1972; Teixeira 2010.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v056
Almoxarifado
Circunscrição fiscal-financeira com funções de pagamento e recebimento local. Dirigida por um oficial régio (almoxarife ou recebedor), competia-lhe centralizar a cobrança de rendas reais (foros, sisas, quartos, dízimas alfandegárias, entre outras) e executar as despesas locais. No reino, os almoxarifados eram coordenados por um vedor da fazenda (dos três existentes desde 1516), e pelo Conselho da Fazenda a partir de 1591. Este modelo de organização fiscal-financeira da metrópole foi adaptado à administração ultramarina, se bem que com diferenças. Nas ilhas atlânticas e no Brasil foram criados inúmeros almoxarifados, ao passo que no Estado da Índia tiveram pouca expressão, cabendo muitas vezes as suas funções às feitorias. [A: Joana Paulino, 2014]
Bibliografia: Hespanha 1994: 214; Miranda 2009; Pelúcia 2007; Rau 1951.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v055
Moçambique
No século XVI, o interesse português pela actual costa moçambicana centrava-se no controlo do comércio do ouro, essencial aos negócios na Índia. Daí a construção de fortalezas em Sofala (1505) e na Ilha de Moçambique (1507), onde confluíam rotas auríferas procedentes do planalto karanga, a sul do Zambeze (Monomotapa, Manica e Quiteve). Com um magnífico porto, a ilha emergiu como entreposto para o comércio leste-africano e como escala da carreira da Índia. Durante o período moderno, a actividade mercantil diversificou-se em função da importância crescente do marfim e, em Setecentos, do tráfico de escravos para o Índico e as Américas. Desde os anos de 1530, a ilha afirmou-se, progressivamente, como sede da capitania portuguesa, papel que reteve até ao fim de Oitocentos, quando a capital foi transferida para Lourenço Marques (Maputo). Integrada inicialmente no Estado da Índia, a capitania, em 1752, transitou para a dependência directa de Lisboa até à independência, em 1975.
Até ao final do séc. XIX, a soberania portuguesa, com reconfigurações espaciais, exerceu-se em alguns pontos litorâneos e numa extensa área junto ao Zambeze. Primitivamente, a ocupação territorial confinou-se a locais estratégicos na costa. Porém, a dispersão dos mercadores pelo interior arrastou a constituição de comunidades, sob a autoridade de chefes africanos, ao longo do rio Zambeze, ele próprio uma extensão dos rumos marítimos, e nas feiras auríferas do planalto. A viragem territorial ocorreu com o envio de Portugal, em 1569, de um exército para conquistar as minas do Monomotapa, e prolongou-se até à década de 1630, com a chegada de outras expedições à área do Zambeze. A construção do território sob domínio português, entre avanços e recuos, fez-se através da conquista e das alianças com chefes locais. Para o alargamento da soberania, foi relevante o tratado de 1629 com o Monomotapa, pelo qual o mutapa cedeu uma dilatada região a sul do Zambeze. O núcleo da colonização portuguesa, com uma marcante participação goesa, constituiu-se, pois, em torno desse rio, nos distritos de Quelimane, Sena e Tete. As terras sujeitadas situavam-se, na sua maior parte, a sul, o país dos tongas e karangas, mas estendiam-se, igualmente, a norte, na faixa do delta, incorporando os macuas. Toda essa área, com a administração das suas populações, foi concedida aos súbditos da coroa portuguesa como prazos, um instituto que, com recomposições, perdurou até ao século XX. Depois de os mercadores terem sido repelidos das feiras do planalto, em 1693-1695, a pressão dos chefes karangas sobre os prazos de Tete forçou os moradores a olharem para a região marave, a norte do Zambeze. No curso de Setecentos, eles estenderam o império territorial nessa direcção, replicando estratégias conduzidas na centúria anterior.
Conquanto os portugueses tivessem defrontado, em distintas ocasiões, a tenaz oposição militar africana, no segundo quartel de Oitocentos, o seu poder foi deveras abalado pelos nguni, que, idos do sul, varreram o território, impuseram a suserania sobre parte dos prazos de Sena e estabeleceram chefaturas a norte do Zambeze. O efeito conjunto dessas invasões, de sucessivas secas e da intensificação do tráfico esclavagista acabou por esboroar as redes mercantis instituídas e desestruturar as sociedades e os poderes políticos do espaço central de Moçambique. Nesse quadro de instabilidade, emergiram grandes chefias, tanto de linhagens africanas quanto de senhores dos prazos, constituindo-se, no último caso, os supra-prazos ou estados militares. O governo da colónia acomodou-se às coligações com alguns desses senhores para reter alguma soberania na região, mas o saldo final resultou na ampliação do território que formalmente reconhecia a bandeira portuguesa. Na mesma época, a expansão de mercadores afro-portugueses para a área do Zambeze acima de Tete, em perseguição de marfim e escravos, traduziu-se na incorporação de novas terras, constituindo-se, nessa altura, os prazos do Zumbo. A corrida europeia à África impôs, finalmente, um expressivo alargamento territorial, em função do princípio da ocupação efectiva, confirmado na conferência de Berlim (1885). No confronto com os britânicos, os portugueses desdobraram-se para alcançar tratados de vassalagem dos chefes africanos do planalto a sul do Zambeze e da região do Chire, assim como para mobilizar exércitos. A definição dos limites do moderno território de Moçambique seguiu-se ao ultimatum imposto, em 1890, pelo governo britânico a Portugal. Enquanto, no local, forças portuguesas e da British South Africa Company disputavam o terreno, conversações bilaterais entre os governos metropolitanos chegavam, pelo tratado de 1891, à negociação das fronteiras.
A pressão para ocupar o território reacendeu a discussão sobre os modelos de colonização. Uma corrente, na continuidade da tradição liberal, que tentara, sem sucesso, extinguir os prazos (leis de 1832, 1854 e 1882), sustentava a administração directa do território e dos africanos para criar em África outro Brasil. A segunda, denunciando a falta de capitais e a imprestabilidade da colónia para a fixação europeia, apontava para a necessidade de reconquistar o território e arrendar os irreformáveis prazos a capitalistas. A solução adoptada correspondeu, em traços largos, ao último programa. Os prazos foram legalmente reinstituídos, por decreto de 1890, para serem cedidos a arrendatários, com a obrigação de imporem a ordem colonial através de forças policiais e de desenvolverem a economia, ganhando, em troca, a arrecadação de impostos, o uso da mão-de-obra e a monopolização do comércio. O território de Moçambique foi dividido em áreas consideradas “pacificadas” e por “pacificar”. Nas primeiras, grosso modo em torno do Zambeze, os prazos foram arrendados, preferencialmente, a companhias comerciais. As regiões onde urgia forçar a soberania foram concedidas a companhias majestáticas ou couberam na administração directa do governo. Assim, a área entre o Lúrio e o Rovuma foi cedida à Companhia do Niassa (1894-1929), enquanto a que ia desde o sul do Zambeze ao sul do Save foi transferida para a Companhia de Moçambique (1891-1942); o governo exercia todos os seus poderes no Niassa a sul do Lúrio, numa faixa de Tete e no sul. As companhias, todas maioritariamente de capital estrangeiro, apenas lentamente conseguiram dominar a resistência africana e cobrar trabalho e impostos, frequentemente através de subconcessionárias, pautando-se por uma acção predadora e pouco virada para a modernização económica. Entre 1929 e 1942, foi cessando o período de concessão de prazos e demais territórios, enquanto se estendia a administração directa do Estado, associada à nacionalização da colónia. Subsistiram algumas companhias com terras arrendadas, sobretudo, à volta do Baixo Zambeze, onde se implantava uma agricultura de exportação (sisal, algodão, arroz, copra, açúcar e chá), usando, também, as culturas forçadas impostas aos camponeses, algumas tornadas legalmente obrigatórias para todos os africanos nos anos de 1940. Nas décadas seguintes, num contexto de promoção do povoamento europeu, foram retomados os programas de irrigação e de estabelecimento de colonatos, interrompidos pela eclosão da guerra mundial. Tais projectos, primeiro para colonos brancos e, depois, cooptando africanos, em ambos os casos impedidos de contratar mão-de-obra, assentavam na transplantação do “Portugal rural” para África e tiveram um sucesso medíocre. Na mesma altura, foram promovidos aldeamentos de africanos, deslocados das suas residências, com o objectivo de expandir as culturas obrigatórias e, na derradeira fase do colonialismo, isolar as populações dos movimentos independentistas. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Castelo 2007; Isaacman 1996; Negrão 2001; Newitt 1995; Pélissier 2000; Serra 2000; Vail e White 1980; Valá 2003.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v054
Partido de cana
Em sua acepção mais geral, designa uma plantação de cana-de-açúcar ou um canavial. Numa acepção mais estrita, “partido de cana” indica o regime de produção da gramínea baseado em um modo específico de parceria entre proprietários de terras e/ou senhores de engenho, de um lado, e arrendatários ou agregados, de outro. Nesse caso, o “partido” se refere à divisão, entre as partes supracitadas, do investimento e dos rendimentos da produção da cana plantada. Diferente do arrendamento da terra com taxação fixa, no “partido de cana” o senhor de engenho e proprietário da terra, mais exposto aos problemas que poderiam acometer a lavoura, se via no direito de impor restrições no uso da terra e na destinação da cana produzida. A palavra “partido” compõe, ainda, outros termos ligados à produção canavieira: “partido da fazenda” se refere ao volume total da cana produzida em uma unidade produtiva; “partido livre” designa a lavoura canavieira administrada pelo plantador de cana, figura que, embora desprovido dos mecanismos de transformação da cana, gozava, geralmente, de destacada posição na hierarquia social. O plantador de cana podia, ainda, trabalhar com a “cana forçada”, isto é, aquela produzida em terra alheia, normalmente de propriedade do senhor de engenho. Por fim, há o “partido de soca”, que concerne ao canavial de segundo corte. [A: Gusthavo Lemos, 2014]
Bibliografia: Alves 1981; Dias 2008; Mello 2001.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v053
Cuntos
As chamadas comunidades aldeãs de Goa tinham a seu cargo diversas despesas, tais como a manutenção das estruturas agrícolas e rituais das respectivas aldeias, a satisfação das suas obrigações fiscais perante o estado, ou o sustento de um vasto corpo de artesãos, servidores e figuras políticas locais. Para fazer face a estes encargos, as comunidades leiloavam ciclicamente os direitos de exploração das suas propriedades, do comércio no interior das suas aldeias, e de outros recursos como a pesca ou a extracção de madeira. O saldo daqui resultante era então repartido por meio de dois métodos distintos. No primeiro, conhecido como jon, os lucros ou prejuízos eram divididos equitativamente entre os varões gāuṇkār da respectiva aldeia. No segundo, bastante mais comum, a comunidade consignava certos terrenos a diferentes parcelas de saldo, cabendo aos seus usufrutuários os lucros ou prejuízos que lhes estavam indexados. Estes quotizadores, ou direitos de participação, eram conhecidos pelo título genérico de khuṇṭ (cuntos ou interesses na literatura colonial). Ao contrário dos jon, que eram legalmente inalienáveis, os khuṇṭ eram objecto de intensa circulação comercial, atraindo uma classe de investidores externos (khuṇṭkārs) que passou a controlar quase exclusivamente as receitas dos gāuṇkāri. Procurando suprimir a imensa variabilidade destes quotizadores, as autoridades portuguesas ordenaram em 1882 a conversão dos khuṇṭ em “acções” de valor uniforme, processo que se prolongaria, com sucesso muito relativo, até meados do século XX. [A: Manuel João Magalhães, 2014]
Bibliografia: Azevedo 1890; Magalhães 2013; Pereira 1981.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v052
Novas Conquistas (Moçambique)
Em Moçambique, tal como em Goa, a denominação Novas Conquistas aplicava-se aos territórios incorporados no domínio da coroa portuguesa no século XVIII, que eram, assim, diferenciados das regiões de posse antiga. Na África Oriental, a dinâmica expansionista ocorreu para lá da margem esquerda do rio Zambeze, na área dos maraves e dos macuas. Esse processo emergiu na sequência da expulsão, no final de Seiscentos, dos portugueses das feiras do Monomotapa, a sul do Zambeze, pelo changamira (chefe) de Butua, bem como da resistência das linhagens do Monomotapa ao domínio português sobre o território dos prazos do banco direito do rio. Os moradores de Tete, afectados por esses eventos, viraram-se para o território do Estado marave do Undi, onde, a troco de presentes, obtiveram autorizações de vários chefes para ocupar terras e explorar minas de ouro. Cerca de 1740, já a maior parte deles detinha terras na outra margem do rio, chamadas de fatiota, por não estarem sujeitas ao regime dos prazos vitalícios. Em meados da centúria, a pressão dos moradores sobre o território marave abriu o conflito com algumas dessas chefaturas, conduzindo a frequentes escaramuças e expedições de conquista organizadas pelas autoridades portuguesas (1754, 1769, 1770, 1773-1774, 1803, 1807). Estas campanhas militares resultaram na integração nas terras da coroa portuguesa de novos territórios, as Novas Conquistas, que foram concedidos como prazos. Na área do distrito de Sena, foi tentado, sem sucesso, um movimento expansionista idêntico. Em Quelimane ocorreu, tal como em Tete, uma ampliação do território com o domínio da imensa região do Bororo, inicialmente, uma terra de fatiota, que, no final do século, foi transformada em prazo da coroa. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Newitt 1995: 207-211; Rodrigues 1998; Rodrigues 2013.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v051
Conselho da Fazenda (Estado da Índia)
Foi o órgão central encarregue do governo financeiro da monarquia portuguesa na Ásia desde finais do século XVI até 1773. Nessa medida, nele se discutiram e tomaram muitas medidas relacionadas de modo directo ou indirecto com a administração económica da terra e do território nos vários domínios sob a sua jurisdição. A título de exemplo, era ao Conselho da Fazenda da Índia, sediado em Goa, que competia o despacho de matérias relacionadas com a cobrança de foros, ao abrigo do regime jurídico que regulava a cedência de terras da coroa. No quadro das reformas administrativas implementadas pelo governo dos Áustrias, a sua criação implicou uma alteração no estilo de governo financeiro, já que a gestão activa da fazenda passou a estar a cargo de uma estrutura sinodal. As primeiras “mesas da fazenda” reuniram-se em Goa ainda nos últimos anos da década de 1580, mas, na ausência de um corpo normativo que regulasse a sua configuração e competências, os primeiros anos pautaram-se por uma forte indefinição institucional. Na segunda década do século XVII, nele tinham assento dois ministros de fazenda (o vedor da fazenda e provedor-mor dos Contos) e três desembargadores da Relação, além do vice-rei ou governador que o presidia. A arrecadação de rendas reais, o acrescentamento de ordenados, a aquisição de abastecimentos para as armadas e fortalezas, a superintendência da Carreira da Índia e a contratação da pimenta eram os assuntos habitualmente discutidos pelos seus deputados. À semelhança da instituição congénere sediada em Lisboa, também o Conselho da Fazenda da Índia submetia hierarquicamente todo o dispositivo de fazenda, desde os oficiais de recebimento aos vedores da fazenda, incluindo a Casa dos Contos. Seria extinto em 1773, no âmbito da criação da Junta da Real Fazenda. [A: Susana Münch Miranda, 2014].
Bibliografia: Gune 1979; Miranda 2007; Miranda 2009.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v050
Casa dos Contos da Índia
Foi o organismo central de fiscalização da contabilidade do Estado da Índia entre 1517 e 1769. As suas origens recuam à fixação em Cochim de um núcleo de contadores e escrivães incumbidos de inspecionar as contas de feitores e almoxarifes que serviam no Estado da Índia, sob a tutela da Casa dos Contos do Reino e Casa (Lisboa). A instituição foi transferida para Goa em 1530 e obteve autonomia administrativa em 1545. Entre 1589 e 1605 sucessivos regimentos redefiniram as suas competências jurisdicionais e dotaram-na de uma orgânica interna mais complexa. Provedores e contadores deste tribunal eram regularmente chamados a desempenhar tarefas suplementares, como a elaboração de tombos de bens da coroa. Destacam-se os tombos de Chaul (1591-1592), Damão (1592), Diu (1592) e Goa (1595), organizados por Francisco Pais e por Diogo Vieira. Ao longo dos seus três séculos e meio de existência, este tribunal enfrentou vários problemas estruturais, sendo extinto em 1769, aquando da criação da Junta da Real Fazenda. [A: Susana Münch Miranda, 2014].
Bibliografia: Matos 2006; Miranda 2007; Miranda 2012b.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v049
Mambo
Entre os povos da margem direita do rio Zambeze, em Moçambique, o mambo (pl. amambo) era o chefe territorial ao qual estavam sujeitos os fumos. A sua posição derivava dos laços de parentesco, real ou fictício, que mantinha com as linhagens que reivindicavam a posse dessa área, em resultado de uma ocupação ancestral ou de um processo de conquista. [A: Eugénia Rodrigues, 2014]
Bibliografia: Isaacman 1972: 24-29; Newitt 1995: 33.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v048
