da Terra e do Território no Império Português

e-DITTIP

e-Dicionário da Terra e do Território no Império Português

Dicionário histórico electrónico, de acesso livre online, sobre temas relacionados, em sentido lato, com a terra, os direitos de propriedade e a organização do espaço nos vários territórios que incorporaram o antigo Império Português, entre os séculos XV e XX.

Direcção: José Vicente Serrão, Márcia Motta e Susana Münch Miranda.

Domínio directo

Segundo o direito enfitêutico, em que há uma divisão do domínio sobre os bens de raiz, o domínio directo (ou eminente) correspondia ao direito de propriedade primordial, conservado pelo senhorio directo, aquele que cedia o prédio. Garantia-lhe o direito de receber uma pensão anual (foro) e ainda o laudémio em caso de venda do domínio útil, caso não exercesse o direito de opção. [A: Lisbeth Rodrigues, 2014]

Bibliografia: Lobão 1814; Rocha 1848: 415-458; Santos 2012.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v087

Domínio útil

Direito de propriedade decorrente da celebração de contratos enfitêuticos, detido pelo foreiro ou enfiteuta, aquele que recebia o prédio, tendo como principal encargo pagar um foro anual ao senhorio directo. Variava principalmente quanto à sua duração (em vidas ou perpétuo). Conferia o direito de dispor livremente do imóvel, incluindo, mediante consentimento do senhorio, a sua alienação ou hipoteca. [A: Lisbeth Rodrigues, 2014]

Bibliografia: Lobão 1814; Rocha 1848: 415-458; Santos 2012.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v086

Esmoutada

Esmoutar ou esmoitar significa desbravar, para fins agrícolas, terras incultas cobertas de matagais, árvores ou arbustos. Em 1466, o Infante D. Fernando, donatário do arquipélago da Madeira, determinava que não se esmoutasse com fogo as terras dadas de sesmaria, recomendando a utilização do machado e outros meios. Ordenava ainda que não prescrevesse o prazo de aproveitamento das terras, para se evitar o habitual emprego do fogo pelos povoadores que não queriam perder as suas propriedades. No Regimento das madeiras, de 1515, D. Manuel voltou a proibir essa prática e determinou que a lenha resultante de esmoutadas fosse totalmente aproveitada. Contudo, o incumprimento parece ter sido prática habitual, pelo facto de os prevaricadores não temerem as penas previstas e por negligência das autoridades municipais que faziam vista grossa sobre cortes ilícitos e esmoutadas com fogo, a fim de não prejudicarem parentes e amigos e também por não quererem afrontar os poderosos. [A: Nelson Veríssimo, 2014]

Bibliografia: Veríssimo 2001.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v085

Ouvidor

Oficial de justiça com jurisdição sobre uma ouvidoria. No reino, essa jurisdição exercia-se em territórios de donatários da coroa e tinha regimento próprio a cada donataria. No ultramar, essa componente senhorial não era exclusiva, verificando-se a coexistência de ouvidores de comarca, de nomeação régia, regra geral letrados, com ouvidores nomeados pelos capitães donatários, muitas vezes não-letrados. [A: Nuno Camarinhas, 2014]

Bibliografia: Camarinhas 2009; Mello 2011.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v084

Regimentos de povoamento

De entre os documentos que regularam os primeiros processos de povoamento e distribuição de terras no espaço atlântico português, há dois que merecem um destaque especial. O primeiro, o regimento de povoamento da Madeira (1425), foi outorgado por D. João I a João Gonçalves Zarco, capitão do Funchal, e determinava os preceitos da apropriação do território, esclarecendo nomeadamente por quem e como devia ser distribuída a terra, bem como o que devia permanecer no domínio público dos povos. O segundo foi o regimento outorgado por D. Beatriz, viúva do donatário D. Fernando, aos capitães dos Açores, cerca de 1474, quando o povoamento dessas ilhas, iniciado na década de 1430, entrava numa nova fase de dinamização. Ao contrário da Madeira, onde o regimento de povoamento precedeu a emissão das cartas de doação das capitanias (note-se que Zarco só receberia a carta de doação em 1450), nos Açores o regimento veio ordenar um processo já em curso, acrescentando e reforçando preceitos já em uso e até enunciados em duas cartas de doação de capitanias, a da Terceira (1450) e a do Faial (1468). Aliás, com D. Beatriz foi finalmente definida a totalidade das capitanias e foram emitidas ou reemitidas cartas de doação para todas elas, observando-se uma consistência cada vez maior na formalização do processo de povoamento. Estes regimentos, orientadores da ação dos capitães em fases iniciais da ocupação dos arquipélagos, tinham raízes nos processos medievais de ocupação do território metropolitano e suporte jurídico na lei das sesmarias (1375), podendo considerar-se como base da regulamentação posterior relativa à colonização das ilhas e do Brasil, expressa então sob a forma de forais e cartas de doação de capitanias. Dos dois regimentos em questão conhecem-se apenas alguns fragmentos, que se encontram publicados por Silva Marques (o da Madeira) e Ernesto do Canto (o dos Açores). [A: Antonieta Reis Leite, 2014]

Bibliografia: Canto 1983: XII, 385-399; Gregório 2007; Leite 2012; Marques 1988: I supl., 109-110.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v083

Foros (Goa)

Nas aldeias de Goa vigoravam alguns tipos de concessão de bens do património fundiário das comunidades que as fontes portuguesas, incluindo a legislação, identificaram sob a designação de foro e aforamento. A sua origem, porém, inscrevia-se na cultura local e era totalmente independente do normativo jurídico da enfiteuse de origem portuguesa. Esses foros eram de dois tipos: foro limitado e foro corrente. O primeiro designava uma pensão anual fixa e inalterável (também chamada cotubana) que onerava os prédios, inicialmente incultos, cedidos a título perpétuo; esses prédios, que podiam ser transaccionados e repartidos entre herdeiros, não entravam no regime de ganhos e perdas das comunidades. Diferentemente, o foro corrente era uma pensão anual variável que se aplicava à concessão temporária (de maior ou menor duração) de prédios cultivados, como várzeas, palmares e arecais; estes prédios andavam a ganhos e perdas, i.e., conferiam títulos de participação (tangas) na renda líquida das aldeias, títulos esses que com o tempo começaram a ser negociados separadamente dos prédios (ver cunto, arequeira, tanga). [A: José Vicente Serrão, 2014]

Bibliografia: Azevedo 1890; Dalgado 1988: I, 318, 404; Xavier 1903.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v082

Açores (capitania-geral dos)

Sistema de governação e de divisão administrativa dos antigos territórios ultramarinos portugueses, implementado nas ilhas dos Açores pelo diploma régio de 02 de agosto de 1766, o qual colocava estes territórios sob administração directa da coroa, em substituição do anterior sistema das capitanias e donatarias. A administração da capitania-geral ficava a cargo de um Governador e Capitão-General de nomeação régia, tendo cabido a D. Antão de Almada o primeiro mandato (1766-1774). A capital, estabelecida em Angra, concentrava os principais órgãos de decisão, dividindo-se o arquipélago em duas comarcas (Angra e Ponta Delgada), recriando-se a corregedoria em São Miguel e nomeando-se juízes de fora para todos os concelhos (exceto Corvo). Do ponto de vista militar pretendeu-se, igualmente, essa concentração de poder nas mãos do capitão-general, abolindo-se os presídios, reestruturando-se as ordenanças e criando-se um Regimento Insulano. A sua vigência (1766-1832) foi marcada por períodos de instabilidade, contestação e até desautorização e extinção temporária, nomeadamente após a destituição do marquês de Pombal, no contexto das invasões francesas e no decurso do processo vintista. No cerne das contestações estariam questões ligadas à concentração de poder e decisão na figura do capitão-general e na ilha Terceira, num contraste claro com a dispersão dos mesmos por capitanias e concelhos existente até então. O período de vigência da capitania-geral nos Açores também não trouxe clareza de definição do estatuto das ilhas no contexto geral do império, constituindo, segundo Reis Leite, um caso híbrido, pois se economicamente eram tratadas como colónias, socialmente eram quase sempre encaradas como províncias. [A: Ana Cristina Moscatel, 2014]

Bibliografia: Leite 1988 e 2001; Meneses 1995: II; Saldanha 1992.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v081

Algodão

Até meados do século XVII, na Europa e nos impérios coloniais, a fibra do algodão era utilizada para o fabrico de sacaria e outros tecidos grosseiros. Para a produção de roupas, a lã e o linho eram as preferidas. Na América portuguesa, as populações nativas utilizavam o algodão em rama, transformando-o em tecido por um processo rudimentar de fiação. Com essa matéria-prima produziam cordas e redes para dormir e pescar. Desde os primeiros contatos com os europeus, o algodão foi inserido no conjunto de produtos da terra que movimentaram o escambo com traficantes de pau-brasil. Com o início da colonização portuguesa e a expansão da economia açucareira na faixa litorânea, a demanda por um tecido resistente e de baixo custo para sacaria e também para a vestimenta de escravos requereu medidas de incentivo da Coroa, como a recomendação para que Martim Soares Moreno, conquistador do Ceará, plantasse algodoeiros. Na paisagem dos engenhos pernambucanos figuravam, além dos canaviais e das roças de mandioca, pequenas lavouras de algodão. Uma parte da produção era embarcada no porto de Recife em meio às cargas de açúcar e pau-brasil. As espécies cultivadas eram nativas, as quais se incluem numa gama de diferentes variedades americanas reduzidas pelos botânicos a uma única denominação: Gossypium Barbadense. A produção se manteve estável até o terceiro quartel do século XVIII, quando passou a assumir um papel de destaque no comércio colonial. O estímulo advindo da metrópole correspondia, em primeiro lugar, à expansão do comércio externo, sobretudo com a Inglaterra, cujo abastecimento da principal matéria-prima da Revolução Industrial se vira abalado no contexto da independência americana. Somava-se a demanda da indústria têxtil interna, revigorada pelas políticas econômicas pombalinas. Boa parte do algodão produzido no nordeste brasileiro era, assim, beneficiada nos teares e nas estamparias da metrópole, retornando à colônia como produto finalizado. A atuação das companhias de comércio criadas para o Maranhão e para Pernambuco foi vital para introdução de espécies mais produtivas e para o suprimento de mão-de-obra africana. Com efeito, “o algodão, apesar de branco, tornará preto o Maranhão”, na expressão de Caio Prado Jr. A cotonicultura possibilitou o aproveitamento de pequenas e médias parcelas de terra e, por não exigir mão-de-obra numerosa e equipamentos de alto custo, como os engenhos, tornou-se uma cultura aberta a produtores de menores cabedais. Na época da colheita, quando se necessitava maior número de trabalhadores, criava empregos sazonais à população livre e pobre, normalmente dedicada à produção de mandioca e à criação de gado. Além do Maranhão e de Pernambuco, a lavoura de algodão também se expandiu na Bahia e no Ceará, chegando a representar, na virada do século XIX, 24% das exportações da colônia. Vale ainda referir que mais tarde, nos territórios africanos do império português, a produção de algodão passou a ter grande expressão nos séculos XIX e XX, especialmente em Moçambique, mas também em Angola, onde a exploração foi dominada pela Cotonang (uma companhia luso-belga). Os conflitos envolvendo os produtores de algodão de Cassange (1961) tiveram, aliás, uma relação próxima com o início das lutas de libertação nesse território. [A: Marcelo Henrique Dias, 2014]

Bibliografia: Amaral 1958; Dean 1991; Fortuna 1993; Prado Jr 1986; Ribeiro Jr. 1981; Serrão 1993.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v080

Ordenanças

Estabelecidas pelo Regimento dos Capitães-Mores (10 de dezembro de 1570) com o propósito de criar uma força capaz de responder a conjunturas de risco iminente, as Ordenanças constituíram uma das formas de organizar o território em termos militares, mas não por conta da sua relevância operacional (i.e. enquanto unidades de combate). A partir da sua circunscrição territorial básica, que podia ser a cidade, a vila, o concelho ou o lugar, as Ordenanças funcionaram sobretudo como universos de recrutamento (“viveiros de paisanos”), controlados pelos capitães-mores e seus subordinados, os quais escolhiam quem era e quem não era levado para o Exército. O diploma de criação determinava que toda a população masculina com mais 18 e menos de 60 anos deveria ser alistada, em companhias de 250 homens, e preparada para comparecer aos exercícios militares sem para isso receber qualquer soldo. Organizadas em capitanias-mores, as Ordenanças eram comandadas por capitães-mores cuja nomeação estava essencialmente dependente do estatuto do território: nos domínios da coroa a “eleição” era realizada nas câmaras municipais, com o apoio dos corregedores, e nas terras sujeitas a jurisdição senhorial o processo recaía na esfera de competências do respetivo senhorio. Legislação posterior tendeu a reforçar a intervenção da coroa nestes procedimentos, denunciando a gradual territorialização do poder da coroa. À imagem do que aconteceu a outros modelos de organização institucional do território (v.g. municípios), as Ordenanças foram transplantadas para os domínios portugueses de África, América e Ásia, onde ganharam raízes profundas, contribuindo inclusivamente para replicar os valores hierárquicos da sociedade barroca da metrópole. Foram extintas no dealbar do Liberalismo, tanto no Brasil (1831), como em Portugal (1821 e 1832). [A: Miguel Dantas da Cruz, 2014]

Bibliografia: Amaral 2006; Costa 2010; Leonzo 1977; Salgado 1985.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v079

Erário Régio

Fruto da iniciativa legislativa pombalina (alvará de 22 de Dezembro de 1761), o Erário Régio visava o reforço do controlo e vigilância do sistema financeiro, o que ditou a renovação dos procedimentos contabilísticos, destacando-se a este respeito a adoção do sistema de partidas dobradas. No entanto, as alterações inseridas da estrutura da administração da cobrança de impostos acabaram também por reajustar as prerrogativas e jurisdições típicas de uma sociedade corporativa. O diploma constitutivo definia que os tribunais e repartições deveriam ficar subordinados ao inspetor-geral do Erário (Carvalho e Melo), perdendo autonomia em matérias financeiras, e os almoxarifes deveriam passar a simples recebedores, devendo depositar o produto das suas cobranças no Tesouro-Geral, entretanto estabelecido. As ambições subjacentes à criação do Erário refletiram ainda uma nova forma de percecionar o espaço e de agrupar os múltiplos territórios da coroa portuguesa. Em Lisboa, e para além do inspetor-geral e de um tesoureiro-geral, criaram-se quatro contadorias, encarregadas de gerir as rendas e despesas das diversas regiões e territórios da monarquia: a primeira contadoria para a província da Estremadura e a corte; a segunda para o resto do reino e as ilhas dos Açores e Madeira; a terceira para a África ocidental, o Maranhão e os territórios subordinados à Bahia; a quarta para a Ásia, a África oriental e os territórios subordinados ao Rio de Janeiro. No que dizia exclusivamente respeito ao império, estabeleceu-se um sistema de juntas da fazenda, compostas pelos principais agentes da coroa locais, que funcionavam na dependência direta do Erário mas às quais foi concedida grande autoridade sobre as demais instituições locais (v.g. alfândegas, provedorias, juntas das fragatas). [A: Miguel Dantas da Cruz, 2014]

Bibliografia: Alden 1968; Cruz 2014; Salgado 1985; Subtil 1998.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v078

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