da Terra e do Território no Império Português

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Juiz de Vintena

Era o oficial de justiça das jurisdições mais reduzidas do reino e do seu ultramar. Pertencia ao universo da justiça não-letrada, isto é, não se requeria que tivesse formação em direito, nem integrava o aparelho de administração judicial da coroa. Exercia a sua jurisdição sobre pequenos territórios, arraiais e aldeias, com mais de vinte fogos (“vintena”) e que distassem pelo menos uma légua da sede do concelho. Era eleito pelas câmaras municipais e julgava, regra geral apenas verbalmente, causas cíveis de pequeno valor, podendo a sua alçada oscilar entre os 100 e os 400 réis. As matérias crimes eram da competência do juiz ordinário do concelho, para quem o juiz de vintena deveria encaminhar as respetivas inquirições. Uma vez que a malha de concelhos coberta pela jurisdição da coroa era reduzida, e em muitas regiões ultramarinas incipiente, o juiz de vintena, à semelhança do juiz ordinário, encarnava a imagem da justiça no quotidiano desses territórios. [A: Nuno Camarinhas, 2015]

Bibliografia: Hespanha 1982; Hespanha 1994.

doi:10.15847/cehc.edittip.2015v007