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Corregedor
Oficial de justiça de nomeação régia com jurisdição sobre uma comarca. Criada no reinado de D. Dinis, a figura do corregedor era herdeira dos meirinhos e alcaides na sua função de inspeção administrativa e judicial. Os primeiros corregedores eram nomeados extraordinariamente e com incumbências específicas para controlar situações de ineficácia dos juízes dos concelhos. Com D. Afonso IV a sua nomeação adquiriu um carácter regular e a sua jurisdição correspondia a um território identificado com a comarca ou correição. Exercendo mandatos trienais, os corregedores estavam incumbidos da fiscalização dos ofícios locais (com a exceção do juiz de fora), da defesa da jurisdição régia e da inspeção das prisões, ao mesmo tempo que tutelavam o governo concelhio, fiscalizando o cumprimento das Ordenações a nível municipal. Era aos corregedores que a coroa recorria para se informar sobre os territórios sob a sua jurisdição. No ultramar, apenas os Açores e a Madeira receberam nomeação regular de corregedores, sendo as suas funções desempenhadas por ouvidores nos restantes territórios ultramarinos sob jurisdição letrada. [A: Nuno Camarinhas, 2015]
Bibliografia: Camarinhas 2010; Hespanha 1994; Silva 1998.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v012
Tribunais de Relação
Ao longo da época moderna, o ultramar português contou com três tribunais de relação: Goa (1544), Bahia (planeado em 1588, implementado em 1609) e Rio de Janeiro (1751). Cada um deles dispunha de um distrito jurisdicional alargado. No caso de Goa, ele incluía todos os territórios do Estado da Índia. Para o Brasil, até à criação da Relação do Rio de Janeiro, o distrito judicial também incluía toda a América portuguesa. Os territórios da África ocidental, bem como os arquipélagos atlânticos, pertenciam à jurisdição da Casa da Suplicação (Lisboa), embora por diversas vezes tenha sido discutida a inclusão de Angola no distrito da Relação da Bahia. A relação de Goa antecedeu as congéneres brasileiras e serviu mesmo de modelo ao que viria a ser previsto e, depois, estabelecido, na Bahia. Inicialmente uma evolução e fixação da figura do Ouvidor-geral na Índia, as relações acabaram por ser moldadas pelas reformas administrativas de D. Filipe I. O regimento de 1581 para a Relação de Goa já previa um corpo de uma dezena de desembargadores, encarregues de julgar em última instância, de julgar apelos de instâncias inferiores e de julgar causas que envolvessem direitos e fazendas da coroa. Com a pressão demográfica e o crescimento económico do sul do Brasil, foi criada, em meados do século XVIII, a relação do Rio de Janeiro, dando resposta aos pedidos repetidos dos municípios da região das Minas. O seu distrito passou a incluir as capitanias a sul da do Espírito Santo. [A: Nuno Camarinhas, 2015]
Bibliografia: Camarinhas 2010; Schwarz 1979; Subtil 2010; Wehling 2004.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v010
Juiz de Fora
Juiz letrado, nomeado pela coroa ou por um dos seus donatários, exercendo jurisdição a nível concelhio. A sua origem remonta ao séc. XIV e a sua nomeação era extraordinária, com o objetivo de dar resposta a conflitos locais, dificilmente resolúveis pelos juízes do concelho. O número de concelhos para onde a coroa nomeava juízes de fora teve um crescimento grande ao longo do séc. XV e este movimento foi a par com uma tendência para a nomeação regular, por triénios, destes magistrados, a quem se começou a exigir formação em direito. As suas funções eram principalmente de natureza judicial, com alçada criminal e civil fixada pelas Ordenações. Exerciam igualmente funções administrativas, fiscais e, inclusivamente, governativas, uma vez que tinham assento na mesa de vereação das câmaras. A coroa começou a nomear juízes de fora ultramarinos nos Açores e na Madeira, no início do séc. XVII, alargando-os, no final desse século, ao Brasil e Angola. [A: Nuno Camarinhas, 2015]
Bibliografia: Camarinhas 2010; Hespanha 1982; Hespanha 1994.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v008
Juiz de Vintena
Era o oficial de justiça das jurisdições mais reduzidas do reino e do seu ultramar. Pertencia ao universo da justiça não-letrada, isto é, não se requeria que tivesse formação em direito, nem integrava o aparelho de administração judicial da coroa. Exercia a sua jurisdição sobre pequenos territórios, arraiais e aldeias, com mais de vinte fogos (“vintena”) e que distassem pelo menos uma légua da sede do concelho. Era eleito pelas câmaras municipais e julgava, regra geral apenas verbalmente, causas cíveis de pequeno valor, podendo a sua alçada oscilar entre os 100 e os 400 réis. As matérias crimes eram da competência do juiz ordinário do concelho, para quem o juiz de vintena deveria encaminhar as respetivas inquirições. Uma vez que a malha de concelhos coberta pela jurisdição da coroa era reduzida, e em muitas regiões ultramarinas incipiente, o juiz de vintena, à semelhança do juiz ordinário, encarnava a imagem da justiça no quotidiano desses territórios. [A: Nuno Camarinhas, 2015]
Bibliografia: Hespanha 1982; Hespanha 1994.
doi:10.15847/cehc.edittip.2015v007
Ouvidoria
Ofício do ouvidor ou o território da sua jurisdição, vulgarmente designado também por comarca. No reino, as ouvidorias exerciam-se sobre territórios de donatários da coroa, sendo, por isso, uma jurisdição senhorial. O direito aplicado, contudo, era o direito régio, por magistrados letrados. Caracterizavam-se pelo seu carácter territorialmente descontínuo, ao invés das comarcas dos corregedores ou das provedorias. No ultramar, a primeira existência de ouvidorias foi sob a forma de ouvidorias-gerais. Em meados do século XVI, foram criadas uma no Estado da Índia e outra no Brasil. Funcionaram como embriões dos futuros tribunais de relação, servindo para julgar em última instância os feitos das suas extensas jurisdições territoriais. No séc. XVII, estabelecidas as relações de Goa e da Bahia, as ouvidorias-gerais foram por elas absorvidas. No ultramar, as ouvidorias passaram a corresponder a jurisdições territoriais, normalmente coincidentes com capitanias. Eram muito próximas das comarcas de corregedores do reino, apenas usando da designação de ouvidoria por, na origem, se tratar de territórios de donatários. Aliás, os regimentos outorgados aos ouvidores ultramarinos remetiam geralmente para o regimento dos corregedores nas Ordenações. As suas funções, de inspecção administrativa e judicial, são em tudo semelhantes, bem como a sua capacidade de julgar em segunda instância os feitos dos juízes ordinários. A partir do início do séc. XVII, as ouvidorias ultramarinas começaram a adquirir um carácter régio, e a coroa foi nomeando, de forma regular, ouvidores para Tânger, Mazagão, Cabo Verde, São Tomé, Angola, Moçambique, Macau e para diversas ouvidorias no Brasil. No reino, as ouvidorias foram extintas em 1790, mas no ultramar, por se tratar de domínio régio, continuaram até às reformas liberais. [A: Nuno Camarinhas, 2014]
Bibliografia: Camarinhas 2009; Hespanha 1982; Mello, 2011.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v088
Ouvidor
Oficial de justiça com jurisdição sobre uma ouvidoria. No reino, essa jurisdição exercia-se em territórios de donatários da coroa e tinha regimento próprio a cada donataria. No ultramar, essa componente senhorial não era exclusiva, verificando-se a coexistência de ouvidores de comarca, de nomeação régia, regra geral letrados, com ouvidores nomeados pelos capitães donatários, muitas vezes não-letrados. [A: Nuno Camarinhas, 2014]
Bibliografia: Camarinhas 2009; Mello 2011.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v084