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Seixas, Lançarote de (c.1570-1633)
Foi uma das personagens mais influentes, e também das mais representativas, da história portuguesa do Ceilão, onde foi soldado, casado, foreiro, vedor da Fazenda e homem de negócios vários. Natural de Torres Vedras, nascido numa família da nobreza de província, cavaleiro fidalgo da casa de D. Filipe I, Lançarote de Seixas Cabreira partiu para as guerras do Estado da Índia na armada de 1595, assentando inicialmente em Cochim. Em poucos anos, a sua folha de serviços militares valeu-lhe receber de aforamento, em 1600, uma das propriedades mais cobiçadas da ilha de Ceilão, a aldeia de Madampe e suas anexas, uma gabadagama (aldeia pertencente ao património régio) com um rendimento anual estimado em mais de mil xerafins, que havia andado na posse de altas figuras do regime cingalês. Até à sua morte, em 1633, travou várias batalhas jurídicas para conservar o senhorio útil desta aldeia, onde assentou como casado, e em cujo território desenvolveu importantes ensaios de política agrícola e social. Por exemplo, concretizou planos de expansão da produção de canela, pimenta, coco e areca, quer através das novas plantações que ele próprio efectuou, quer através de alterações no sistema de cobrança de direitos, que incentivaram as populações nativas a aumentar a produção e alargaram a mão-de-obra envolvida no descasque de canela, contornando as barreiras que tradicionalmente reservavam essa actividade a uma casta específica. Muita dessa canela era, aliás, exportada por sua própria conta, em contravenção das disposições que faziam da venda da canela um monopólio da fazenda régia. As terras de Madampe eram ainda a base de um lucrativo negócio de panos, sal e ópio que Lançarote de Seixas entretinha com o reino inimigo de Kandy. A par do seu estatuto de casado e de foreiro, Seixas manteve sempre uma participação activa na vida militar, política e financeira da Ilha e do Estado, tendo acumulado vários cargos públicos, que lhe davam prestígio, influência e rendimento. Foi, nomeadamente, vedor da Fazenda do Ceilão por duas vezes (1618-1622 e 1631-1632), capitão da fortaleza de Colombo (1617) e capitão-mor de Jaffna (1627-1630), tendo sido responsável pela construção da respectiva fortaleza e tendo aí proposto a colonização daquele pequeno reino, recém-integrado na coroa portuguesa (1619), através de um programa de imigração maciça de casados. Também armou por sua conta um navio de socorro a Goa, aquando do bloqueio naval anglo-holandês de 1622-3, facto que lhe valeu a mercê do ofício de provedor-mor dos Contos de Goa por dois anos. [A: José Vicente Serrão, 2013]
Bibliografia: Abeyasinghe 1986; Flores 2001; Silva 1970; Torres 1883: 318.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v033
Lascarins
Plural de lascarim. Nome dado na Ásia, principalmente na Índia e no Ceilão, aos soldados e também aos marinheiros nativos que serviam nas fortalezas e nas armadas portuguesas, mediante pagamento de um soldo. Assim se lhes referem alguns dos principais cronistas portugueses, como Damião de Góis, Diogo do Couto, Castanheda, João Ribeiro, Fernão de Queiroz e outros. Por vezes, surgem referidos apenas como lascares. A palavra é de origem persa, lashkar, que significa exército. Nas prolongadas guerras em que os portugueses se envolveram no Ceilão, os lascarins desempenharam um importante papel, constituindo muitas vezes o grosso das suas forças de combate, tendo por isso sido contemplados na política de terras ali desenvolvida pela coroa portuguesa. [A: José Vicente Serrão, 2013]
Bibliografia: Bluteau 1712-1728; Dalgado 1988; Queiroz 1916 [1687].
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v032
Baar
O baar (plural: baares; variantes ortográficas: bar, bahar) era uma unidade de peso muito usada no Índico, com larga representação nas fontes portuguesas para descrever a quantidade, por exemplo, de canela, pimenta ou cravo. Muitos dos “cronistas” da época que se lhe referem (v.g. Barbosa, Barros, Castanheda, Orta, Couto, Andrada, Queiroz) têm a preocupação de dizer, de modo simplificado, que um baar equivalia a 4 quintais do “peso português”. Porém, o seu peso real era muito variável consoante os locais e os produtos, como fica atestado pela sua equivalência no actual sistema métrico-decimal. De acordo com a sistematização criteriosa apresentada por Lima Felner, um baar podia de facto oscilar entre 137,7 e 330,0 quilos. Por exemplo, correspondia a 166 kg em Cochim, 176 no Ceilão, 206 em Cananor, 208 em Calecute, 210 em Malaca, 211 em Negapatão, 212 em Chaul, 230 em Moçambique, ou 235 em Baçaim. [A: José Vicente Serrão, 2013, 2016]
Bibliografia: Dalgado 1988 (I, 78); Felner 1868 (vi-ix e 45-55).
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v031
Arroz
De entre as espécies do género Oriza, existentes também na América e em África, o arroz branco (Oriza sativa, Lin.), originário da Ásia, é o mais vulgarizado e altamente rentável. A sua difusão deu origem a múltiplas variedades, bem adaptadas a diferentes meios ecológicos e à produção em sequeiro e regadio. Do Médio Oriente, a planta disseminou-se pela Europa e entrou no território português em data incerta. Há registo do seu cultivo nos séculos XVI e XVIII, embora fosse necessário esperar pelos anos de 1840 para a orizicultura se expandir em Portugal. Em meados de Quinhentos, os portugueses transplantaram a gramínea para Cabo Verde e costa africana, região esta onde o cultivo do arroz vermelho nativo (Oriza glaberrima, Steud.) tinha uma tradição milenar. No século XVI, o arroz asiático e, tudo indica, também o africano foram levados para o Brasil, conquanto já aqui existisse uma espécie selvagem. Há informações (1587) sobre a cultura do arroz asiático na Baía, transportado de Cabo Verde. No século XVII, a planta foi transplantada para S. Paulo e, nas últimas décadas da centúria seguinte, promoveu-se a sua produção para exportação no Maranhão, Pará e Amapá, com sementes da Carolina do Sul. Constituindo a base da alimentação na Ásia, o arroz estava entre as principais culturas dos territórios do Estado da Índia, como Goa e Ceilão. Nas várzeas de Goa, produziam-se quatro variedades principais: chambaçal, giraçal, pacharil e pulot. Na costa leste-africana, o arroz asiático foi divulgado, no primeiro milénio, por via de Madagáscar, onde fora introduzido por migrantes malaio-indonésios, ou através dos comerciantes árabes. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]
Bibliografia: Carney e Acevedo Marin 1999; Dias 2004; Harlan, Wet e Stemler 1976; Linares 2002.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v030
Torre, Morgado da
Intitula-se Morgado da Casa da Torre a propriedade vinculada constituída na Bahia no século XVI e existente na América Portuguesa até à extinção do sistema de morgadio, em 1835. A ocupação daquele território ocorreu inicialmente em 1509, quando Diogo Álvares, o Caramuru, naufragado na costa da Bahia, fundou a primeira instalação do colonizador europeu, em Salvador. Ali estabeleceu o comércio da madeira pau-brasil com os franceses. Quarenta anos mais tarde, o primeiro governador geral do Brasil, chegou à Bahia, trazendo consigo Garcia d’Ávila, homem sem recursos, interessado em estabelecer-se na região. Ao ajudar na construção da primeira capital, Salvador, Garcia d’Ávila foi recompensado com a concessão de sesmarias no litoral de Tatuapara, onde ergueu em 1551, a Casa da Torre, sede de seus domínios. A partir daí, acumulou uma riqueza de incomensurável proporção, expandindo seu território via criação de gado, consolidando o poder dos Ávilas e sucessores. Eles não somente expandiram seus domínios com a criação de gado, como tornaram-se importantes fornecedores de carne para os habitantes de Salvador e outros povoados. A criação de bois permitiu o fornecimento de alimentos e roupas de couro para a população, como também alicerçou as fontes de energia para os engenhos de cana, pois as moendas funcionavam por meio de tração animal.
Mais importante que a produção de gado foi a dinâmica de arrendamentos instituída pelo morgadio. Segundo os estudiosos, o domínio da Casa da Torre sobrepujou os interesses da Coroa Portuguesa, sobretudo pela utilização da força de repressão para conter os moradores de várias comunidades que questionavam o poder dos Garcia d’Ávila sobre as terras que pretendiam ocupar. Em outras palavras, é possível asseverar que a generalização dos arrendamentos, presentes na trajetória histórica da Casa da Torre, expressa um exercício de dominação que assegura a legitimidade da ocupação dos grandes potentados; legitimidade gestada, às vezes, num intenso conflito inaugural. Esse tipo de ocupação também nos demonstra certa impossibilidade de ocupar e gerenciar um volume tão grande de terras, sem a criação de “agregados”. Os arrendatários exerciam um indiscutível papel: eles se constituíam uma fronteira humana, que assegurava a propriedade da Casa, reconhecendo e fazendo reconhecer que não eram eles os donos daquelas terras, e sim um senhor, instalado em terras tão distantes, mas capaz de consagrar seu poder e prestígio em outros lugares. A memória sobre o poder dos Garcia d´Ávila consagrou-se com a publicação da obra de Euclides da Cunha, sobre Canudos, em 1902, intitulada Os Sertões. Neste livro, considerado um dos mais importantes da literatura brasileira, Cunha reafirma as abusivas concessões de sesmarias doadas a uma única família, a de Garcia d`Avila. Lá, achavam-se povoados muito antigos “acompanhando o S. Francisco até os sertões de Rodelas e Cabrobó avançaram logo no século XVII as missões no lento caminhar que continuaria até o nosso tempo”. A memória sobre o poder dos potentados da Casa da Torre foi mais uma vez reafirmada com o tombamento do seu conjunto arquitetônico em 1938, sob a responsabilidade do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. [A: Márcia Motta, 2013]
Bibliografia: Bandeira 2000; Calmon 1958; Cunha s.d.; Silva 1990; Motta 2011; Pessoa 2003.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v029
Sesmarias (Brasil)
O instituto de sesmarias foi criado em fins do século XIV, em Portugal, para solucionar o problema de abastecimento do país, pondo fim à grave crise de gêneros alimentícios. O objetivo da legislação era o de não permitir que as terras permanecessem incultas, impondo a obrigatoriedade do aproveitamento do solo. A própria definição da palavra sesmarias, presente na Ordenações Filipinas, evidencia a finalidade do sistema: “são propriamente as datas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora não o são”. Em estudo inaugural sobre o instituto, a historiadora portuguesa Virgínia Rau asseverou que as sesmarias deveriam ser identificadas enquanto uma medida de colonização interna de Portugal. De qualquer forma, a associação entre propriedade e obrigatoriedade do cultivo foi um dos aspectos mais emblemáticos da legislação. Mas, para alguns jurisconsultos, a ideia de desapropriação em decorrência do abandono da terra era muito antiga em Portugal, remontando aos tempos do Império Romano e ao Código Justiniano. Ainda restam várias indagações não respondidas sobre a eficácia da legislação ao longo do tempo, como, por exemplo, até que ponto ela tornou-se um instrumento jurídico para reestruturação da propriedade ou mesmo em que medida ela foi instrumentalizada para garantir a produção de gêneros alimentícios para abastecer a população lusa. Além disso, ao assegurar o direito à terra dos antigos proprietários, instituíram-se procedimentos para que fossem avisados da intenção de expropriação, garantido um direito pretérito, mediante o cultivo de suas terras, antes abandonadas. Por conseguinte, os historiadores ainda não puderam esquadrinhar a eficácia da legislação e seu caráter desapropriatório, em razão da ausência de cultivo.
No Brasil, a história da implantação do instituto jurídico das sesmarias foi objeto de estudos de importantes advogados, como Ruy Cirne Lima e Costa Porto. No esforço de compreender as características peculiares do sistema, os pesquisadores ressaltaram que, no Brasil, a coroa portuguesa precisou estabelecer um sistema jurídico capaz de assegurar a própria colonização. Neste sentido, o sistema de sesmarias em terras brasileiras teria se estabelecido, não para resolver a questão do acesso à terra e de seu cultivo, tal como havia sido pensado para Portugal, mas para regularizar a colonização. Para tanto, o pedido de sesmaria era feito ao representante do poder central – capitão-mor, capitão-geral ou governador da província – identificando o nome do solicitante, o local e área desejada. No entanto, ainda se conhece muito pouco sobre a dinâmica de concessão das sesmarias no ultramar. Quase sempre, os pesquisadores contentam-se em registrar numericamente o número de outorga em cada região ou capitania, mas pouco se questionam acerca da operacionalização da legislação, sua relação com o processo de ocupação pelo sistema de posse e as tensões entre os que detinham o documento de sesmarias, os chamados sesmeiros, e os que detinham apenas a posse, identificados como posseiros, a partir do final do século XVIII. Neste sentido, são ainda recentes os estudos centrados na relação entre a concessão propriamente dita, as querelas entre sesmeiros e não sesmeiros e o papel da coroa portuguesa na regularização da ocupação territorial na América Portuguesa. De qualquer forma, é verossímil conjecturar que, até meados do século XVIII, as respostas da coroa estivessem pautadas por situações concretas, regionais, sem o intuito de estabelecer um ordenamento geral para todo o território, em concordância às especificidades da colonização no ultramar.
É marcante, no entanto, as inúmeras normas legais que procuraram regularizar o sistema de sesmarias, principalmente a partir do século XVIII. Pela carta régia de 1702, por exemplo, a coroa determinou que os sesmeiros procedessem à demarcação de suas terras. Em 1753, no contexto das reformas pombalinas, foi promulgada uma nova provisão. Foram revalidadas as datas dos sesmeiros que as houvessem cultivado, excluídas as terras em arrendamento ou aforamento. Os sesmeiros podiam solicitar novas datas de terras incultas e despovoadas, desde que não excedessem três léguas de comprido e uma de largo. Por conseguinte, a provisão reinaugurou os princípios da lei de sesmarias, ao reconhecer o domínio dos sesmeiros apenas sobre as áreas efetivamente cultivadas, e não sobre aquelas trabalhadas por terceiros. Ela impôs um limite máximo para a concessão de terras e determinou que as terras concedidas por sesmarias em que houvesse colonos cultivando o solo e pagando foro aos sesmeiros deveriam ser dadas aos reais cultivadores. Em fins do século XVIII, a coroa portuguesa instituiu a mais importante legislação sobre sesmarias na América Portuguesa. O alvará, promulgado em 3 de maio de 1795, foi o resultado da consulta ao Conselho Ultramarino a respeito das irregularidades e desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil. Seus inúmeros artigos buscaram pôr fim aos conflitos pela posse da terra no Brasil, esquadrinhando as normas de concessão e reatualizando princípios já enunciados nas legislações anteriores. Suspenso no ano seguinte, o alvará revela-nos, no entanto, que a coroa portuguesa estava ciente das querelas envolvendo o processo de concessão e as dificuldades inerentes à aplicabilidade da lei num contexto colonial. Ele ainda nos mostra que a coroa portuguesa buscou chamar para si a responsabilidade de concessão de um título de propriedade considerado legítimo. [A: Márcia Motta, 2013]
Bibliografia: Alveal 2007; Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965; Rau 1982; Saldanha 1991.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v028
Morgadio
O morgadio é uma forma de propriedade vinculada na qual o seu titular dispõe da renda, mas não dos bens que a produzem. Ele se beneficia apenas do usufruto de um determinado patrimônio, sem poder dispor do valor constituído do mesmo. O mais importante, no entanto, era que ao titular do morgado cabia também a perpetuação do nome da família, a honra e a valentia do grupo familiar. Neste sentido, o morgado era um ato de regulamentação de um patrimônio, no qual também se transmitiam regras de conduta social em sua relação com a memória de seus antepassados. Por conseguinte, uma das características marcantes deste tipo de propriedade vinculada é a noção de que o herdeiro não poderia desmerecer a herança recebida, mantendo, portanto, uma estreita relação com a hipotética valentia de sua família e o seu prestigio. No entanto, as exigências legais para a institucionalização de um morgado nem sempre foram claras. No século XIX, os jurisconsultos inclusive discordaram sobre a origem do morgadio na Península Ibérica. Nas Ordenações Filipinas são expressas as normas de sucessão, aquando da morte do filho mais velho do instituidor do morgado, dando preferência ao neto, e não ao irmão, ou seja, ao filho segundo daquele instituidor. Também registra a preferência da sucessão pelo varão, mesmo no caso de a filha ser mais velha, e regula a diferenciação entre as questões sucessórias dos morgados e bens vinculados patrimoniais. Em Portugal, até à lei pombalina de 3 de agosto de 1770, que regulou a matéria, a faculdade de instituir morgados era geralmente permitida a toda a pessoa, que tivesse bens de que dispor, e que não tivesse impedimento legal, ou da natureza, que o impossibilitasse. Além disso, até 1770 não se exigiu prova de nobreza para a instituição do morgado. [A: Márcia Motta, 2013]
Bibliografia: Clavero 1974; Monteiro 2002; Motta 2011; Rosa 1995.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v027
Sesmeiro
Originalmente o termo sesmeiro qualificava o oficial da coroa que tinha como função a doação de terras. Pela lei original que definiu o instituto de sesmarias (1375), para fiscalizar o cumprimento da política de distribuição do solo, o rei mandava que “fossem escolhidos, em cada vila, cidade ou comarca dois homens bons dos melhores que ali houver”, responsáveis por verificar quais eram as terras incultas, obrigando os proprietários a explorá-las em certo tempo ou a arrendá-las. Se aquelas terras permanecessem sem cultivo, cabia ao sesmeiro sua doação para lavradores sem terra. Na América Portuguesa, entretanto, o termo foi sendo empregado para nominar aquele que recebia a doação de terras. A alteração na acepção do termo teria ocorrido na colônia e sido introduzida nos documentos oficiais provavelmente a partir de 1612, na carta de 28 de setembro, sobre a concessão de terras no Rio Grande do Norte. [A: Márcia Motta, 2013]
Bibliografia: Lima 1988; Motta 2009; Porto 1965.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v026
Areca
A areca é o fruto da palmeira de areca ou arequeira (Areca catechu, Lin.). A noz de areca, isto é, a semente, integra, no Oriente, um masticatório com o bétele, jagra e chunambo. A arequeira, plantada junto aos rios ou nascentes, por exigir muita água, constituía uma cultura importante em Goa e no Ceilão, destinando-se a sua produção ao consumo local e à exportação. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]
Bibliografia: Dalgado 1988: I, 51-52; Xavier 1866: 29-35.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v025
Botongas
O nome tonga e as suas variantes (botonga, bitonga, tsonga) foram usados para referir, em diferentes momentos históricos, povos de um vasto território daquilo que é hoje Moçambique, desde o lago Niassa até à baía de Maputo. No século XVI, tonga denominava, entre outras, a população que habitava a oeste do rio Zambeze, entre os rios Pungue e Luenha, pelo que os portugueses chamavam a essa banda do rio o “lado de Botonga”. Entre as chefaturas em que esses tongas estavam organizados, a mais conhecida era o estado Botonga (Otonga). Os tongas foram conquistados pelos carangas do Monomotapa, ficando parte deles integrada no Barue, dominado por uma dinastia caranga. A partir do final desse século, diversas chefaturas tongas foram submetidas pelos portugueses. A denominação tongas acabou por se vulgarizar para designar os africanos livres que habitavam os prazos da coroa da margem direita do Zambeze, sobretudo na área de Tete, em alternativa a colonos. [A: Eugénia Rodrigues, 2013]
Bibliografia: Beach 1980; Beach 1994; Rita-Ferreira 1982.
doi:10.15847/cehc.edittip.2013v024
