Conjunto de bens vinculados, cujo rendimento se destinava a sustentar o cumprimento de encargos pios perpétuos. A capela distinguia-se do morgadio pelo fim a que se destinava, podendo ser instituída por qualquer indivíduo, independentemente da sua origem social. Os bens de uma capela eram indivisíveis, inalienáveis e a sua transmissão seguia os termos definidos pelo instituidor. Podiam compor-se de bens imóveis, móveis e semoventes, embora predominassem os primeiros. Estes bens eram designados pelos instituidores até ao limite do valor da sua terça ou, na ausência de descendentes, podiam abranger a totalidade dos bens, pelo que o valor patrimonial e o rendimento das capelas eram muito variáveis. Cabia ainda ao instituidor designar a pessoa singular ou a instituição (laica ou eclesiástica) que, depois da sua morte, administraria a capela. A administração de capelas era uma importante forma de acesso a rendimentos fundiários. As capelas conheceram grande difusão em Portugal desde os finais da Idade Média e foram utilizadas por todos os grupos sociais ao longo do período moderno, embora se desconheça a massa fundiária total que estava vinculada em capelas. A difusão desta modalidade de vínculo pelo império é mal conhecida, mas as fontes registam um elevado número de capelas, tanto no Estado da Índia como no Brasil. No contexto da legislação pombalina, a lei de 9 de Setembro de 1769 abriu caminho à erosão do instituto. Capelas de rendimento inferior a 100.000 réis foram extintas, proibiu-se a vinculação de bens de raiz para sustentar encargos pios, e definiu-se um tecto máximo (um décimo) para o dispêndio com encargos pios. Tal como os morgadios, as capelas foram extintas pela lei de 19 de Maio de 1863. [A: João Paulo Salvado, 2015]
Bibliografia: Lopes 2010; Rocha 1848; Sá 1997; Sousa 1825-1827: I, «capellas».
doi: 10.15847/cehc.edittip.2015v058