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Censo reservativo

Contrato pelo qual um indivíduo (censuário) adquiria a outro (censuísta) o domínio pleno de um bem de raiz, com obrigação de lhe pagar um censo anual, imposto sobre o mesmo, até satisfazer o valor da avaliação do imóvel aquando da celebração do contrato. Na prática, os censos reservativos constituíam assim uma forma de aquisição fundiária sem recurso ao pronto pagamento, o qual era diferido no tempo. Apesar das semelhanças com a enfiteuse, o censo reservativo diferenciava-se daquela por não gerar a divisão do domínio e por não estipular cláusulas como a autorização prévia do senhorio para subemprazar, o pagamento do laudémio e da lutuosa, o direito de prelação e o comisso. Por seu turno, a transmissão quase integral dos direitos de propriedade para o censuário também diferenciava este tipo de contratos dos censos consignativos, nos quais não se verificava a alienação da posse do imóvel. Por alvará régio de 16 de Janeiro de 1773, os censos reservativos foram reduzidos à taxa de 5%. [A: Lisbeth Rodrigues, 2015]

Bibliografia: Costa 1961; Lobão 1855; Sousa 1825-27.

doi:10.15847/cehc.edittip.2015v014

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