da Terra e do Território no Império Português

Início » 2014 (Página 10)

Yearly Archives: 2014

Iqta

Sistema de concessão de direitos de cobrança fiscal sobre um território, usado pelos estados islâmicos para a sua administração e para remunerar as chefias militares. Criado entre os séculos IX e XII no Médio Oriente, difundiu-se um pouco por todo o mundo islâmico, particularmente na Ásia continental. Através desta concessão, o beneficiário, muqti ou iqtadar, captava para si uma parcela do rendimento fundiário (o khraj), tendo, em contrapartida, de pagar ao soberano uma pensão (o ushr) e acorrer com os seus contingentes militares sempre que tal fosse requerido. A diferença entre o khraj e o ushr representava o rendimento líquido com que o soberano agraciava o destinatário da concessão. É neste sentido que alguns autores encaram a iqta como um sistema que proporcionava a apropriação do excedente produtivo gerado pelas populações camponesas (ri’aya) e a sua subsequente redistribuição pelas classes dirigentes. Inicialmente, a iqta não implicou a concessão de direitos de propriedade sobre a terra ou o controlo sobre as populações que a trabalhavam, mas apenas o direito a cobrar, em lugar do soberano, os impostos que a este eram devidos. Inicialmente, o iqtadar caracterizou-se também por manter uma ligação precária e volátil com o território concessionado, não estando prevista a patrimonialização ou a transmissibilidade da concessão. A introdução da iqta na península Hindustânica data, provavelmente, do século XII, período de vigência do sultanato de Deli. Ao longo do tempo, assistiu-se gradualmente à evolução do instituto, que passou, nomeadamente, a permitir a sub-concessão dos direitos de colecta fiscal. No século XIII consagrou-se também a hereditariadade da iqta, assim como o aumento da extensão da área tributável. Foi na Província do Norte que os portugueses contactaram com as variantes locais da iqta, o jagir/mokasa, características dos sultanatos do Decão e do Império Mogol. O sistema dos Prazos do Norte, base da ocupação territorial e da exploração económica que o Estado da Índia exerceu nessa região, apresenta semelhanças notáveis com o da iqta, podendo considerar-se que os portugueses se limitaram aí a adaptar o seu normativo jurídico da enfiteuse e do regime de concessão dos bens da coroa, acomodando-os a estes institutos indo-muçulmanos pré-existentes. [A: Edgar Pereira, 2013]

Bibliografia: Habib 1982; Habib 2011; Teixeira 2010; Thomaz 1994; Wink 1986.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v006

Reservas Indígenas (África)

No quadro da legislação sobre concessão de terrenos, aplicável desde finais de Oitocentos aos territórios coloniais portugueses em África, as populações africanas passavam, em geral, a ter apenas direito ao uso e à habitação do terreno ocupado, privilegiando-se os interesses dos colonos de origem europeia. Alguns diplomas, como o regulamento de terras de 1891, contemplavam porém medidas de ‘protecção’ para os africanos, como a obrigação de separar um hectare por palhota para os africanos que vivessem em terrenos concedidos. É neste quadro que o regime provisório de terras de Moçambique (1909) regulou a figura da ‘reserva indígena’, que previa zonas separadas para o uso exclusivo daqueles, a exemplo da África do Sul. Inúmeras reservas em zonas de diferentes características foram entretanto criadas na colónia, a primeira das quais (1911) numa circunscrição de Inhambane, enquanto em Angola esta política seria apenas seguida em 1922. A Companhia de Moçambique seguiu os mesmos princípios, privilegiando colonos e empresas, e prevendo medidas semelhantes de ‘protecção’ para as populações africanas. As primeiras reservas no território de Manica e Sofala datam de 1914, mas apenas aquelas criadas em 1916 em Manica e Chimoio, circunscrições muito procuradas por colonos, foram uma resposta directa da Companhia às tensões verificadas entre estes e as populações africanas, e à migração destas, no contexto de um ‘problema’ de mão-de-obra. Estabelecidas em terrenos com poucas condições, estas reservas serviam em princípio para prevenir conflitos nos terrenos concedidos, para garantir a produção africana de subsistência e eventualmente para venda em mercados e para desincentivar a fuga das populações. Uma ‘crise de mão-de-obra’ levou à criação e alargamento de 18 reservas entre Janeiro de 1920 e Agosto de 1924. Ao contrário das reservas de 1916, aquelas criadas desde 1920 localizavam-se sobretudo no distrito de Sofala, em especial junto ao Zambeze, nas zonas onde operavam empresas com plantações de algodão, sisal e açúcar, onde a revolta do Barué de 1917-1918 fragilizara a autoridade da Companhia e onde havia áreas de exploração agrícola de iniciativa africana que a Companhia pretendia estimular. Estas novas reservas gozavam, em geral, de condições adequadas ao desempenho das actividades económicas das populações africanas e não implicavam necessariamente deslocações, já que foram implantadas em zonas densamente povoadas. As reservas de Sofala destinavam-se em princípio a estimular a produção agrícola das populações africanas, a incentivar a permanência da mão-de-obra utilizada pelas empresas e a evitar a perda de receitas que a migração para o território sob administração directa portuguesa implicaria para os cofres da Companhia. Previstas expressamente num novo regulamento de terras (Agosto de 1924), as reservas continuariam até 1942 a ser criadas e modificadas pela Companhia para servir diversas finalidades, e a ser utilizadas de modo diferente pelas populações africanas, que tiveram parca influência na sua definição. A política de reservas da Companhia entre 1914 e 1942, através da qual esta procurou gerir o acesso a diversos recursos e organizar a população africana, evidencia a clara ligação entre políticas laborais, agrícolas e de terras, já comprovada em outros contextos coloniais. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Direito 2012; Direito 2013; Negrão 2001; Zamparoni 1998.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v005

Chaul

Cidade portuária situada na costa ocidental indiana, a cerca de 40 km a sul de Bombaim, fez parte do Estado da Índia entre 1521 e 1740. Na véspera da chegada dos Portugueses à Índia, Chaul pertencia ao sultanato de Ahmadnagar e já se tinha afirmado como polo articulador de produções provenientes de Cambaia e do Malabar. Em reconhecimento do seu valor comercial e estratégico, o governo do Estado da Índia aí colocou regulamente um feitor a partir de 1515. No ano seguinte, deu-se início à construção de um edifício para albergar uma feitoria, no local onde se viria a desenvolver a cidade portuguesa de «Chaul de Baixo», na foz do rio Kundalika, a jusante do núcleo urbano «Chaul de Cima», sob a jurisdição do sultão. Passo decisivo na incorporação de Chaul foi dado em 1521, quando o governador Diogo Lopes de Sequeira logrou obter autorização para a construção de uma fortaleza, obrigando-se em contrapartida a proteger o comércio. O tratado não envolveu cedência de soberania territorial nem a transferência de direitos fiscais, mas garantiu uma presença permanente em Chaul e o acesso aos têxteis necessários para os resgates de ouro e marfim na costa oriental africana,. Em 1539 e 1542, dois novos tratados de paz renovaram e ampliaram o conteúdo do primitivo acordo. O montante das páreas sofreu um agravamento e os Portugueses reconheceram ao sultão a jurisdição fiscal sobre a alfândega de Chaul de Cima, bem como o domínio eminente sobre as hortas e chãos situados para lá das muralhas da fortaleza. À data, a presença portuguesa em Chaul aproximava-se dum regime de extraterritorialidade, já que era sobre o espaço intra-muros e sobre a população aí residente que o rei de Portugal exercia jurisdição.

O cerco levantado pelo sultão de Ahmadnagar em 1569 e a vitória militar portuguesa alcançada em 1571 forneceram o legítimo pretexto para um processo, limitado, de territorialização. Ao longo da década de 1580, algumas hortas, palmares e chãos localizados no espaço extra-muros foram incorporados como bens próprios da coroa, a título de guerra justa, e redistribuídos a indivíduos merecedores do apreço régio. Do tombo de Chaul compilado por Francisco Pais em 1592 constam os primeiros foros cobrados pela fazenda real, que indiciam o recurso ao regime enfitêutico e à normativa que regulava a doação dos bens da coroa na cedência de bens rústicos, tal como se praticava em Baçaim e Damão. O peso relativo dos foros nas rendas de Chaul era, todavia, inexpressivo, já que os chãos cedidos eram de pequena dimensão e em número reduzido (nove). Na sequência do cerco de 1569, fortificou-se a povoação portuguesa (Chaul de Baixo) e nela e nos seus arrabaldes chegaram a residir cerca de 2000 portugueses, cuja base de subsistência radicava no comércio intra-asiático. Em 1740, no rescaldo da queda da Província do Norte às mãos dos Maratas, Chaul foi utilizada como moeda de troca para obter a libertação de Salsete, ocupada pelo Bounsuló, aliado dos Maratas. [A: Susana Münch Miranda 2013]

Bibliografia: Antunes (s.d.); Matos 2000; Miranda 2007; Saldanha 1997.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v004

Andrada, Joaquim Paiva de (1846-1928)

Nascido em 1846, este oficial do exército e ex-adido militar em Paris tomou parte em campanhas militares na Zambézia mas ganhou notoriedade sobretudo pelas tentativas de expandir a presença portuguesa no centro de Moçambique e de lançar a exploração aurífera em Manica. Através dos seus conhecimentos na banca francesa e de concessões obtidas do governo português, fundou em 1878 e 1884 duas empresas com vocação mineira. Sobre os escombros destas formaria a “primeira” companhia de Moçambique (1888) e a “segunda”, a companhia majestática que administraria a região de Manica e Sofala entre 1892 e 1942. No imaginário nacional, Paiva de Andrada foi considerado um dos defensores dos interesses portugueses em África contra o expansionismo do governo britânico e de homens de negócios como Cecil Rhodes, fundador da rival British South Africa Company. Deixa como testemunho das suas missões de reconhecimento em Moçambique e das suas ambições os relatórios publicados em 1885 e 1886. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Andrada 1886; Costa 1902; Pélissier 2000.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v003

Manica e Sofala

Delimitada a Norte pelo Zambeze e a Sul pelo Save, com perto de 135 000 km2 e 600 km de comprimento por 375 km de largura, a região de Manica e Sofala, no centro de Moçambique, abrange os dois distritos que grosso modo compunham o território administrado pela Companhia de Moçambique entre 1892 e 1942. Em 1400 habitavam nesta região os grupos e subgrupos de língua Chona que gradualmente expulsaram ou subjugaram os povos a quem os portugueses chamaram de Tongas. Foi também a zona de implantação do Reino ou Estado Monomotapa, cujo domínio se fez sentir em moldes diferentes desde o século XV até à década de 1880. A agricultura constituía a principal actividade das populações desta região, que em diferentes zonas também se dedicavam à criação de gado, à mineração do ouro e à caça ao elefante. A penetração portuguesa, em parte facilitada por acordos celebrados com a dinastia Monomotapa, fez-se sobretudo a partir do Zambeze desde 1530 através de feiras e postos militares. Mas também através de lutas travadas com os comerciantes oriundos do continente asiático pelo controlo político e comercial da região, e através do regime dos prazos, consolidado no século XVII. Em finais de Oitocentos, ladeada a Oeste pelos territórios entretanto concedidos à British South Africa Company, a região de Manica e Sofala abrangia áreas com diferentes graus de penetração comercial, administrativa e militar portuguesa, e com características ecológicas variadas, bem como populações com línguas, formas de organização política e social e práticas económicas distintas. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Beach 1980; Bhila 1982; Rita-Ferreira 1975; Newitt 1997.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v002

Companhias majestáticas

No contexto da ‘corrida à África’ das últimas décadas de Oitocentos, algumas potências coloniais europeias recuperaram o modelo das antigas companhias inglesas e holandesas dos séculos XVII e XVIII que, combinando interesses comerciais privados com o exercício de poderes delegados de administração política e militar sobre vastos territórios, haviam operado nas Américas e na Ásia. Fruto do ‘casamento’ entre capital e administração, as novas companhias eram consideradas verdadeiras substitutas do Estado e detinham poderes de administração sobre as populações locais e os territórios, normalmente explicitados numa ‘carta’. Os britânicos foram os primeiros a retomar este modelo através da ‘carta’ concedida à British North Borneo Company (na actual Malásia) em 1881 e, em África, à Royal Niger Company (1886). Portugal também assistiu, desde meados de Oitocentos, à defesa das vantagens deste modelo de companhias majestáticas para Moçambique, por exemplo numa proposta de criação de uma companhia ‘luso-africana-oriental’, datada de 1853, que seria recusada pelo Conselho Ultramarino, desconfiado da falta de garantias apresentadas pelos signatários. Com o acentuar da rivalidade entre as autoridades portuguesas e britânicas por esse território, mas também entre homens de negócios de diferentes nacionalidades, constituíram-se empresas e fizeram-se concessões, como a da primeira Companhia de Moçambique (1888), que seriam precursoras das companhias de colonização criadas em Moçambique. Em 1889 era fundada com capitais britânicos a British South Africa Company (BSAC), incumbida da administração da Mashonalândia e Matabelelândia (actual Zimbabué), notícia recebida com preocupação em Portugal, onde se discutiu a possibilidade de criar uma grande companhia para conter os avanços britânicos na região. Ainda antes do fim das negociações bilaterais encetadas entre Portugal e Inglaterra, e entre a BSAC e a Companhia de Moçambique, para resolver a disputa relativa a Manica, e em plena crise provocada pelo Ultimatum britânico de 11 de Janeiro de 1890, António Enes, detentor da pasta da Marinha do governo português, concedeu em Fevereiro de 1891 a região entre o Save e o Zambeze à nova Companhia de Moçambique, doravante incumbida da sua administração. Júlio Vilhena, o sucessor de Enes, prosseguiu esta política através da concessão da exploração e administração de Inhambane à Companhia de Inhambane, que não chegou a constituir-se senão no papel, e da concessão de Cabo Delgado e do Niassa à Companhia do Niassa, que duraria até 1929. Em finais de Oitocentos, multiplicaram-se também as concessões a companhias comerciais, algumas delas com direito a vastas concessões territoriais, mas sem poderes administrativos, a mais importante das quais foi a Companhia da Zambézia, nascida em 1892. Feita à revelia das Cortes, num Portugal abalado pelo Ultimatum, envolta em negociações e objecto de rivalidades entre governos e homens de negócios, a concessão de vastas áreas de Moçambique a companhias de colonização, ditas majestáticas, soberanas ou privilegiadas, não foi, contudo, consensual. Se, para os seus defensores, estas companhias eram uma forma de evitar a eventual alienação de territórios coloniais ou despesas avultadas na sua conquista e administração, sem comprometer projectos coloniais, para os seus detractores constituíam uma ameaça à soberania nacional. [A: Bárbara Direito, 2013]

Bibliografia: Axelson 1967; Carvalho 1902; Pélissier 2000; Ulrich, 1909; Vail e White 1980.

doi:10.15847/cehc.edittip.2014v001