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Iqta
Sistema de concessão de direitos de cobrança fiscal sobre um território, usado pelos estados islâmicos para a sua administração e para remunerar as chefias militares. Criado entre os séculos IX e XII no Médio Oriente, difundiu-se um pouco por todo o mundo islâmico, particularmente na Ásia continental. Através desta concessão, o beneficiário, muqti ou iqtadar, captava para si uma parcela do rendimento fundiário (o khraj), tendo, em contrapartida, de pagar ao soberano uma pensão (o ushr) e acorrer com os seus contingentes militares sempre que tal fosse requerido. A diferença entre o khraj e o ushr representava o rendimento líquido com que o soberano agraciava o destinatário da concessão. É neste sentido que alguns autores encaram a iqta como um sistema que proporcionava a apropriação do excedente produtivo gerado pelas populações camponesas (ri’aya) e a sua subsequente redistribuição pelas classes dirigentes. Inicialmente, a iqta não implicou a concessão de direitos de propriedade sobre a terra ou o controlo sobre as populações que a trabalhavam, mas apenas o direito a cobrar, em lugar do soberano, os impostos que a este eram devidos. Inicialmente, o iqtadar caracterizou-se também por manter uma ligação precária e volátil com o território concessionado, não estando prevista a patrimonialização ou a transmissibilidade da concessão. A introdução da iqta na península Hindustânica data, provavelmente, do século XII, período de vigência do sultanato de Deli. Ao longo do tempo, assistiu-se gradualmente à evolução do instituto, que passou, nomeadamente, a permitir a sub-concessão dos direitos de colecta fiscal. No século XIII consagrou-se também a hereditariadade da iqta, assim como o aumento da extensão da área tributável. Foi na Província do Norte que os portugueses contactaram com as variantes locais da iqta, o jagir/mokasa, características dos sultanatos do Decão e do Império Mogol. O sistema dos Prazos do Norte, base da ocupação territorial e da exploração económica que o Estado da Índia exerceu nessa região, apresenta semelhanças notáveis com o da iqta, podendo considerar-se que os portugueses se limitaram aí a adaptar o seu normativo jurídico da enfiteuse e do regime de concessão dos bens da coroa, acomodando-os a estes institutos indo-muçulmanos pré-existentes. [A: Edgar Pereira, 2013]
Bibliografia: Habib 1982; Habib 2011; Teixeira 2010; Thomaz 1994; Wink 1986.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v006
Chaul
Cidade portuária situada na costa ocidental indiana, a cerca de 40 km a sul de Bombaim, fez parte do Estado da Índia entre 1521 e 1740. Na véspera da chegada dos Portugueses à Índia, Chaul pertencia ao sultanato de Ahmadnagar e já se tinha afirmado como polo articulador de produções provenientes de Cambaia e do Malabar. Em reconhecimento do seu valor comercial e estratégico, o governo do Estado da Índia aí colocou regulamente um feitor a partir de 1515. No ano seguinte, deu-se início à construção de um edifício para albergar uma feitoria, no local onde se viria a desenvolver a cidade portuguesa de «Chaul de Baixo», na foz do rio Kundalika, a jusante do núcleo urbano «Chaul de Cima», sob a jurisdição do sultão. Passo decisivo na incorporação de Chaul foi dado em 1521, quando o governador Diogo Lopes de Sequeira logrou obter autorização para a construção de uma fortaleza, obrigando-se em contrapartida a proteger o comércio. O tratado não envolveu cedência de soberania territorial nem a transferência de direitos fiscais, mas garantiu uma presença permanente em Chaul e o acesso aos têxteis necessários para os resgates de ouro e marfim na costa oriental africana,. Em 1539 e 1542, dois novos tratados de paz renovaram e ampliaram o conteúdo do primitivo acordo. O montante das páreas sofreu um agravamento e os Portugueses reconheceram ao sultão a jurisdição fiscal sobre a alfândega de Chaul de Cima, bem como o domínio eminente sobre as hortas e chãos situados para lá das muralhas da fortaleza. À data, a presença portuguesa em Chaul aproximava-se dum regime de extraterritorialidade, já que era sobre o espaço intra-muros e sobre a população aí residente que o rei de Portugal exercia jurisdição.
O cerco levantado pelo sultão de Ahmadnagar em 1569 e a vitória militar portuguesa alcançada em 1571 forneceram o legítimo pretexto para um processo, limitado, de territorialização. Ao longo da década de 1580, algumas hortas, palmares e chãos localizados no espaço extra-muros foram incorporados como bens próprios da coroa, a título de guerra justa, e redistribuídos a indivíduos merecedores do apreço régio. Do tombo de Chaul compilado por Francisco Pais em 1592 constam os primeiros foros cobrados pela fazenda real, que indiciam o recurso ao regime enfitêutico e à normativa que regulava a doação dos bens da coroa na cedência de bens rústicos, tal como se praticava em Baçaim e Damão. O peso relativo dos foros nas rendas de Chaul era, todavia, inexpressivo, já que os chãos cedidos eram de pequena dimensão e em número reduzido (nove). Na sequência do cerco de 1569, fortificou-se a povoação portuguesa (Chaul de Baixo) e nela e nos seus arrabaldes chegaram a residir cerca de 2000 portugueses, cuja base de subsistência radicava no comércio intra-asiático. Em 1740, no rescaldo da queda da Província do Norte às mãos dos Maratas, Chaul foi utilizada como moeda de troca para obter a libertação de Salsete, ocupada pelo Bounsuló, aliado dos Maratas. [A: Susana Münch Miranda 2013]
Bibliografia: Antunes (s.d.); Matos 2000; Miranda 2007; Saldanha 1997.
doi:10.15847/cehc.edittip.2014v004
